SALÁRIO Diárias de viagem

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Acordãos na integra

Guilherme Caputo Bastos - TST



DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.



DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.

Os autos retornam da egrégia SBDI-1 para que se prossiga no julgamento do recurso de revista adesivo do reclamante, uma vez reconhecida por aquele Colegiado a má aplicação da Súmula nº 101 por esta Turma.

Pois bem.

A teor do artigo 457, §§ 1º e 2º, da CLT, o salário do empregado abrange não apenas a importância fixa estipulada, mas também outras parcelas, como diárias para viagens, pagas pelo empregador, estando excluídas deste conceito as diárias de viagem que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.

A questão da integração das diárias percebidas pelo empregado encontra-se pacificada nesta Corte Superior que, em interpretação ao referido preceito de lei, firmou-se no sentido de que integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem excedentes a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (Súmula 101).

O entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal, contudo, é no sentido de que as diárias de viagem pagas têm natureza indenizatória quando os valores disponibilizados ao empregado estão sujeitos à prestação de contas, independente de tais valores ultrapassarem 50% do salário.

Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o próprio reclamante confessou que "recebia diárias em razão dos deslocamentos, mediante depósito em conta corrente", e que "prestava contas dos gastos efetivos para pagamento das diárias", o que demonstrava a natureza indenizatória da parcela e afastava sua integração ao salário.

Assim, uma vez reconhecido que os valores recebidos como diárias destinavam-se ao ressarcimento de despesas efetuadas pelo autor, no interesse da empresa, há que se reconhecer sua natureza indenizatória, não havendo falar em sua integração ao salário, independente de ultrapassar 50% de seu valor. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333.

Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-489900-35.2003.5.09.0005, Guilherme Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019).

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