CLT Comentários Art. 893 a 902 - Recursos

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Red. L. 13.015/14)



Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos1 (Red. L. 13.015/14).

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal (Red. L. 13.015/14).

§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (Red. L. 13.015/14).

§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão (Red. L. 13.015/14).

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (Red. L. 13.015/14).

§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (Red. L. 13.015/14).

§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (Red. L. 13.015/14).

§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor (Red. L. 13.015/14).

§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias (Red. L. 13.015/14).

§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) (Red. L. 13.015/14).

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias (Red. L. 13.015/14).

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos (Red. L. 13.015/14).

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem (Red. L. 13.015/14):

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Red. L. 13.015/14)

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria (Red. L. 13.015/14).

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista (Red. L. 13.015/14).

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. (Red. L. 13.015/14)

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B* da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) (Red. L. 13.015/14).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo (Red. L. 13.015/14).

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Red. L. 13.015/14).

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado (Red. L. 13.015/14).

* O CPC/73, art. 543-B, corresponde ao CPC/15, art. 1.036.

Art. 896-B nota 1. Recursos repetitivos: Havendo multiplicidade de RR ou de embargos para a SDI I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal. O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão, deverá indicar um ou mais RR ou de embargos representativos da controvérsia. A Turma do TST, também pode entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de RR repetitivos; O presidente da Turma deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do RR. Submetido a proposta de afetação ao colegiado; Acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno; acolhida a proposta, a desistência da ação ou do recurso não impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos; Rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo, para o julgamento do recurso. Não cabe sustentação oral versando sobre a proposta de afetação. O Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos devera, expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma, que poderão afetar outros processos. Somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Selecionados os recursos, o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, proferirá decisão de afetação, sempre fundamentada, O Presidente do TST oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da decisão de afetação, para que suspendam os RR interpostos em casos idênticos aos afetados; bem como os RO interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados, até o pronunciamento definitivo do TST. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão é irrecorrível de imediato. Com requerimento, ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; ao relator, no TST, do recurso de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado. A outra parte deverá ser ouvida, no prazo de cinco dias.

- Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, a manifestação, como amicus curiae (Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). (CPC/15, art. 138, TST, IN/39/15, art. 3º, II), de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento. Tais manifestações serão admitidas até a inclusão do processo em pauta. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos. Caso o julgamento não ocorra no prazo, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. Poderá ocorrer a formulação de outra proposta de afetação de processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento de recursos repetitivos. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. É vedado ao órgão colegiado decidir, questão não delimitada na decisão de afetação. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Quando os recursos requisitados do TRT contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente, em acórdão específico para cada processo, decidir esta em primeiro lugar e depois as demais. Publicado o acórdão paradigma, os processos porventura suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo TST. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa. O RR será submetido a novo exame de sua admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal. Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. A alterado o acórdão divergente e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões, independentemente de ratificação do recurso, haverá novo juízo de admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal. A parte poderá desistir (independe do consentimento do reclamado, § 2º) da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa, a parte, se for o caso, ficará dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior. Caso a questão afetada contenha questão constitucional, a decisão não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários. Aos recursos extraordinários interpostos perante o TST será aplicado o procedimento previsto no CPC para o julgamento dos recursos extraordinários repetitivos; cabendo ao Presidente do TST selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma ali prevista. Quando o julgamento dos embargos à SbDI-1 envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mesmo sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do TST, poderá a SbDI-1, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno. (TST – IN/38/15, em apêndice).

- O CPC/15, nos arts. 976 a 986 (TST, IN/39/15, art. 8º), afirma que cabe o IRDR quando houver, I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O mérito pode ser examinado mesmo quando exista a desistência ou abandono do processo, nesses casos o MP intervirá obrigatoriamente no incidente, é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas mesmo que um dos tribunais superiores, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Deve ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: nos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; aos casos futuros que versem idêntica questão de direito; não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação (CPC/15, arts. 988 a 933), ver ar. 893/13; caberá recurso extraordinário ou especial, apreciado pelo STF (conforme o caso terá efeito suspensivo) ou TST, será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (RI, art. 280 a 297, RA 1.937/17). 

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