Data da publicação:
Consolidação dos Provimentos
Tribunal Superior do Trabalho
Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações:
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV - NORMAS PROCEDIMENTAIS CADASTRAIS
Seção VI -Tramitação Preferencial
Art. 60. Os juízes e desembargadores do Trabalho devem assegurar prioridade no processamento e julgamento dos processos individuais e coletivos, sujeitos à sua competência, tanto na fase de conhecimento quanto no âmbito do cumprimento da decisão, nas seguintes situações:
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadoras de doença grave;
II - empresas em recuperação judicial ou com decretação de falência;
III - sujeitos ao rito sumaríssimo;
IV - acidentes de trabalho;
V - aprendizagem profissional, trabalho escravo e trabalho infantil.
Parágrafo único. Os tribunais regionais do trabalho e as varas do trabalho registrarão no sistema PJe os processos com tramitação preferencial, consignando a justificativa correspondente, nos termos do caput.
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