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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Evandro Pereira Valadão Lopes - TST
Recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem de bloqueio de valores das contas dos advogados da parte reclamante na ação matriz. Retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista por advogados do trabalhador. Não incidência da súmula n° 363 do STJ. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de ofensa a direito líquido e certo.
Quando não se evidencia controvérsia sobre pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, análise de contratos de prestação de serviços advocatícios ou ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes, mas sim, hipótese de apropriação indébita decorrente da não satisfação de crédito trabalhista, porquanto, apesar de a parte reclamada ter pago o valor da condenação, todo o valor pago foi retido indevidamente pelos advogados da parte reclamante, não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução de suas próprias decisões ou dirimir conflitos dela decorrentes, haja vista ser questão incidental à execução trabalhista. Nesse contexto, incólume o art. 114 da Constituição da República, bem como a Súmula 363 do STJ. No mais, inexistindo prévia autorização do constituinte ou previsão contratual quanto à possibilidade de retenção total de quantia devida ao constituinte, tampouco relato de juntada de contrato de honorários da ação matriz ou de determinação judicial de dedução nos moldes do art. 22, §4º, da Lei n° 8.906/1994, não se divisa ilegalidade ou abusividade em ato impugnado que determina o bloqueio de valores das contas dos advogados da parte reclamante na ação matriz. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-67-68.2017.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 16/8/2022)
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