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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Na situação em análise, o Estado, recorrente foi considerado revel, em face de sua ausência à audiência, tendo lhe sido aplicadas as penas de confissão e revelia. Diante desse fato, a Corte regional entendeu que está rigorosamente precluso o direito do recorrente questionar o que já foi decidido pelo Juízo de origem, considerando ter sido ultrapassado o momento processual oportuno, razão pela qual não pode agora, em sede de recurso ordinário, o recorrente apresentar razões nitidamente de contestação, pois, o processo é uma marcha para frente que, a princípio, não pode ser interrompida. Com efeito, configurada a preclusão ficam superadas as fases procedimentais anteriores, seguindo o processo seu rumo normal, em respeito à segurança das relações processuais.
Assim, não conheceu do recurso ordinário do reclamado por ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que ao revel não é dado o direito de apresentar razões recursais relativas ao mérito analisado pela sentença revisanda, porquanto se se admitisse essa hipótese, além de malferir o princípio da eventualidade, permitir-se-ia que as razões recursais servissem como sucedâneo de defesa, o que é obstado pela lógica da sistemática processual, na medida em que o revel recebe o processo no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 346 do CPC), não se podendo revolver fases, atos e termos processuais superados pela preclusão temporal.
Cabe ao recorrente em situações tais, insurgir-se, tão-somente, quanto à revelia que fora declarada, de forma a alcançar a nulidade do processado a fim de propiciar novo pronunciamento de mérito, exatamente o que não ocorre na hipótese. Pois bem, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a aplicação da revelia e da confissão não impede a parte de se insurgir contra a decisão por meio do recurso próprio. Ademais, observe-se que nesta situação não cabe à parte se insurgir apenas contra a aplicação da revelia e seus efeitos, mas tem o direito de recorrer de qualquer tema da decisão em que houve sucumbência, na exata forma prevista artigo 996 do CPC de 2015. O artigo 346, parágrafo único, invocado na decisão recorrida, ao prever que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar , por um lado limita a parte declarada revel de questionar os fatos já tidos como verdadeiros em razão da aplicação das penas da revelia e da confissão fática.
Contudo, ao pontificar que a parte poderá intervir no processo em qualquer fase, o mencionado dispositivo garante o direito da prática de quaisquer atos, desde que consentâneos com o momento da marcha processual em que praticado, inclusive a interposição de recursos e a consequente devolução dos temas debatidos na Corte ad quem. Dessa forma, não há falar em preclusão, tampouco em ausência de interesse recursal do recorrente. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário do Estado do Amazonas, por entender pela ausência de interesse recursal diante da aplicação das penas de revelia e confissão, a Corte regional proferiu decisão em violação do artigo 346, parágrafo único, do CPC de 2015. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1588-46.2016.5.11.0003, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).
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