Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 483 nota 1. Despedida indireta. A saída do empregado provocada por ato faltoso do empregador.
Art. 483 nota 1. Despedida indireta. A saída do empregado provocada por ato faltoso do empregador. A dispensa, como a demissão, juridicamente, são declarações de vontade visando extinguir um estado jurídico, uma relação de direito. O que acontece, é que a inexecução faltosa da obrigação, por qualquer das partes, dá à outra o direito de resolver o contrato. A chamada dispensa indireta não é senão o ato que manifesta a resolução do contrato de trabalho pelo empregado, em virtude de inexecução contratual por parte do empregador.
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