Data da publicação:
Portaria
Ministério do Trabalho e Previdência Social
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 226. Este capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho e Previdência.
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
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CAPÍTULO XIV
DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E DE APOIO POLÍTICO-PARTIDÁRIO
Art. 226. Este capítulo estabelece regras voltadas à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 227. Às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.
Art. 228. Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;
II - a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;
III - as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;
IV - as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;
V - as obrigações do contratante para com os contratados; e
VI - os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.
Art. 229. É permitida a contratação, na modalidade tratada por este Capítulo, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.
Art. 230. As obrigações previdenciárias para essa modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem atividades de direção, e ao disposto na alínea "g" do mesmo inciso, para as atividades de assessoramento e apoio político-partidário.
Art. 231. Aplicam-se subsidiariamente às atividades descritas no art. 227, as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, que tratam da prestação de serviço.
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