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O motorista, filiado ao UBER ou 99, tem com a empresa (UBER, 99) uma relação de emprego ou de trabalho?
O motorista, filiado ao UBER ou 99, tem com a empresa (UBER, 99) uma relação de emprego ou de trabalho?
O conceito de empregado está no artigo 3º da CLT.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregado: Sujeito de uma relação de trabalho subordinado.
Pessoa física: O trabalho humano pessoal
Prestar serviço: A celebração de um contrato, o efetivo trabalho, e a vontade de ligar-se por um pacto de emprego.
Não eventual: o Trabalho tem que ser permanente, de forma continuada. Pode ser por um período determinado.
Empregador: Pode ser pessoa física ou jurídica, que se utiliza do trabalho subordinado.
Sob a dependência deste: Subordinação Jurídica: a subordinação do empregado às ordens do empregador (colocando à disposição deste sua força de trabalho). Um estado de dependência real criado pelo direito de o empregador comandar, dar ordens. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado.
Mediante salário: Subordinação econômica: salário, basicamente, pode ser por unidade de tempo (por hora, dia, semana, quinzena ou mês e até parcelas anuais), por unidade de obra (quantidade de serviço, por produção) ou misto (por tarefa: combina unidade de tempo e unidade de obra). O pagamento de comissões ou participação nos lucros não exclui a relação de emprego.
Para que exista uma relação de emprego, tem que haver o conjunto dessas variáveis.
Na relação com o UBER/ 99, o sistema de aplicativo, onde o cliente acessa o aplicativo e pede um veiculo com motorista para transporta-lo de um ponto a outro, não encontramos todas as variáveis acima.
O motorista é pessoa física, que celebra um contrato de uso do aplicativo, para se cadastrar e oferecer o seus serviços.
Ser pessoa física é o único elemento comum aos dois contratos, do trabalho subordinado e do motorista de aplicativo.
Na assinatura do contrato com a UBER, o motorista pode, ou não, trabalhar. Mesmo que ele não faça um único transporte o contrato continua válido.
O trabalho pode ser eventual, ou não. O motorista escolhe a hora o dia em que estará á disposição do usuário. Pode começar a trabalhar, fazer uma única viagem e voltar para sua casa sem que seja reprimido por isso.
Não está sujeito as ordens do contratante, não tem que ficar a disposição de quem quer que seja. Ele escolhe o horário de trabalho, escolhe quando vai ligar o aplicativo e ficar a disposição do usuário e não da empresa contratante.
Não existe a subordinação econômica, o preço da viajem é pago pelo usuário, o valor oscila de acordo com a oferta e a procura.
Aqui, quem paga o motorista é o usuário. O motorista paga uma comissão por viagem pelo uso do aplicativo ao UBER/ 99.
O motorista pode estar usando qualquer aplicativo, ou seja, pode estar filiado a mais de um aplicativo.
É uma relação comercial e não uma relação de dependência. O aplicativo, não tem qualquer responsabilidade com o lucro ou prejuízo do usuário do mesmo.
Hoje temos grupo de carona, onde o dono de um automovel oferece o serviço de tranporte de uma ciadade á outra e o preço é limitado pelo aplicativo. Muitos adotaram esse tipo serviço como fonte de renda.
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