RECURSO ADESIVO Matéria prejudicial contida

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



Recurso adesivo está subordinado ao recurso principal.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

ANUÊNIOS. CONTRIBUIÇÕES AO POSTALIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O reclamante não observa o previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que se abstém de transcrever qualquer trecho que possa consubstanciar o prequestionamento das teses aventadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362 DO TST. Ante possível contrariedade à Súmula 362, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 1980 E DEZEMBRO DE 1982. SÚMULA 362, I, DO TST. Após a decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, o STF alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional da pretensão relativa ao recolhimento do FGTS, sendo os efeitos de tal decisão aplicáveis somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi ajuizada em abril de 2010, período anterior ao julgamento do referido ARE 709212/DF, incide a prescrição trintenária sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS decorrente de parcelas trabalhistas pleiteadas na ação, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido.

Conforme previsão do art. 500, caput, do CPC/1973, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal. Desta feita, uma vez conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, deve ser apreciado o agravo de instrumento em recurso adesivo da reclamada, em razão de conter matéria prejudicial ao mérito do recurso de revista principal.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CURSO DE FORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. A transcrição às folhas 486-500 não preenche o requisito de prequestionamento das teses aventadas. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a transcrição integral do acórdão, sem destaque de trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento, não cumpre o disposto no art. 896, §1°-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo em recurso de revista adesivo da reclamada, passa-se à análise do mérito do recurso de revista dos reclamantes.

IV – MÉRITO DO RECURSO DOS RECLAMANTES. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 1980 E DEZEMBRO DE 1982. SÚMULA 362, I, DO TST. Dá-se provimento ao recurso de revista para, em observância ao previsto no art. 1.013, §4°, do CPC/2015, restabelecer a sentença que condena a reclamada ao recolhimento da contribuição ao FGTS durante o período entre 25/08/1980 a 13/12/1982. Recurso de revista provido. (TST-ARR-65100-69.2010.5.16.0004, Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-65100-69.2010.5.16.0004, em que são Agravantes e Recorrentes MIGUEL ALVES NETO E OUTROS e é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada.

Irresignado, o reclamante interpôs recurso de revista, o qual teve seguimento denegado pela Corte de origem.

Interpõe agravo de instrumento às fls. 444.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT apresentou contrarrazões (fl. 468/477) e interpôs recurso de revista adesivo (fl. 481/538), cujo seguimento também foi denegado pela Corte de origem.

Interpõe agravo de instrumento às fls. 558.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 – ANUÊNIOS. CONTRIBUIÇÕES AO POSTALIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Sobre o tema, o TRT se posicionou no seguinte sentido:

Prejudicial de mérito - prescrição- recurso do reclamante e da reclamada

A reclamada pretende ver reconhecida a prescrição total das pretensões autorais alegando que transcorreu aproximadamente 28 anos, para o reclamante propor aação, contados da data do término do curso de formação a que se submeteu, incidindo os arts 7° XXIX, da CF e 11, da CLT.

No que concerne ao pedido de diferenças de anuênio e contribuições do POSTALIS, o reclamante entende que a prescrição aplicável é apenas parcial.

Não prospera a alegação.

Folheando os autos, vejo que o autor requer não só o a anotação na CTPS do suposto vínculo de emprego, mas também o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento daquele. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e também de cunho condenatório, entendo que se deve analisar a prescrição para cada um dos pleitos.

O pedido de anotação das CTPS é imprescritível, a teor do § 1° do ari. 11 da CLT, razão pela qual não se aplica a regra inserta no art. 7°, XXIX, da CF/88, quanto à obrigação de anotar a CTPS, em especial na constância da relação de emprego.

O anuênio e o recolhimento ao POSTALIS são devidos a cada ano de serviço. Desta forma, o reclamante, ao completar o primeiro ano à disposição da empresa poderia ter utilizado os meios judiciais para deduzir a sua pretensão à parcela perseguida, pois o marco inicial do prazo prescricional (princípio da adio nata), se dá a partir da lesão ao direito, conforme prevê o art. 189, do CC. Como o referidos pleitos encontram-se atrelados ao período de 25/08/1980 a 13/12/1982 , evidencia-se que o autor quedou-se inerte, vindo a propor a presente ação somente em 27/04/2010, decorridas mais de duas décadas do término do curso de formação, pelo que prescritas as parcelas.

O mesmo entendimento adoto em relação aos recolhimentos relativos ao FGTS.

Nesse contexto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quanto àrepercussão financeira do acréscimo no período de trabalho porventura anotado na CTPS do reclamante.

Em sede de embargos declaratórios, a decisão acerca do tema foi a seguinte:

Quanto à primeira contradição apontada, analisando os autos, vejo que se trata na realidade de erro material. Desta forma sano o equívoco, para fazer constar no acórdão, ao invés de: "O anuênio e o recolhimento ao POSTALIS são devidos a cada ano de serviço.

Desta forma, o reclamante, ao completar o primeiro ano á disposição...", o seguinte:" O anuênio e o recolhimento ao POSTALIS são devidos a cada mês de serviço. Desta forma, o reclamante ao completar o primeiro mês à disposição...",

(...)

Apenas a título de esclarecimento, a prescrição parcial e a total são institutos referentes às prestações de trato sucessivo.

A súmula n.° 294 do TST é o norte interpretativo sobre o instituto:

N,° 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CON TRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida)-Res. 121/2003, DJ 19, 20e21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Entendo, pois, que preceito de lei somente decorre de lei em sentido estrito, dito isto, regra geral pode-se concluir que em pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quando a parcela esteja assegurada por lei em sentido estrito trata-se de prescrição parcial. O que não foi o caso dos autos.

Ficou claro que a segunda contradição e omissões apontadas revelam a clara insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, o qual não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios, pois não constituem meio hábil ao reexame do julgado {error injudicando), e sim apelos de integração e não de substituição

Os reclamantes defendem que, após o reconhecimento de vínculo de emprego entre agosto/1980 e dezembro/1982, fazem jus à consideração do período no que diz respeito às contribuições para a POSTALIS e aos anuênios.

Defendem que a modalidade prescricional é a parcial, uma vez que se trata de parcelas pagas mês a mês.

Aponta contrariedade à Súmula 294 do TST.

Analiso.

Em que pese aos argumentos trazidos pela parte, é forçoso reconhecer a ausência de comprovação do prequestionamento da matéria na revista interposta.

Com efeito, a parte não observa o previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que se abstém de transcrever qualquer trecho que possa consubstanciar o prequestionamento das teses aventadas.

Em razão do descumprimento desse pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nego provimento.

2 - FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362 DO TST.

O Tribunal Regional expediu a seguinte tese sobre o tema:

Prejudicial de mérito - prescrição- recurso do reclamante e da reclamada

A reclamada pretende ver reconhecida a prescrição total das pretensões autorais alegando que transcorreu aproximadamente 28 anos, para o reclamante propor aação, contados da data do término do curso de formação a que se submeteu, incidindo os arts 7° XXIX, da CF e i 1, da CLT.

No que concerne ao pedido de diferenças de anuênio e contribuições do POSTALIS, o reclamante entende que a prescrição aplicável é apenas parcial.

Não prospera a alegação.

Folheando os autos, vejo que o autor requer não só o a anotação na CTPS do suposto vínculo de emprego, mas também o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento daquele. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e também de cunho condenatório, entendo que se deve analisar a prescrição para cada um dos pleitos.

O pedido de anotação das CTPS é imprescritível, a teor do § 1° do ari. 11 da CLT, razão pela qual não se aplica a regra inserta no art. 7°, XXIX, da CF/88, quanto à obrigação de anotar a CTPS, em especial na constância da relação de emprego.

O anuênio e o recolhimento ao POSTALIS são devidos a cada ano de serviço. Desta forma, o reclamante, ao completar o primeiro ano à disposição da empresa poderia ter utilizado os meios judiciais para deduzir a sua pretensão à parcela perseguida, pois o marco inicial do prazo prescricional (princípio da adio nata), se dá a partir da lesão ao direito, í ^ conforme prevê o art. 189, do CC. Como o referidos pleitos encontram-se atrelados ao período de 25/08/1980 a 13/12/1982 , evidencia-se que o autor quedou-se inerte, vindo a propor a presente ação somente em 27/04/2010, decorridas mais de duas décadas do término do curso de formação, pelo que prescritas as parcelas. O mesmo entendimento adoto em relação aos recolhimentos relativos ao FGTS.

Nesse contexto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quanto àrepercussão financeira do acréscimo no período de trabalho porventura anotado na CTPS do reclamante.

Em sede de embargos declaratórios, consignou o Tribunal nos seguintes termos:

Não obstante o inconformismo dos embargantes, não há omissão a ser suprida, na medida em que a mera alegação de que o órgão julgador não levou em conta, quando do julgamento do recurso, a Súmula n" 362 do TST e a inaplicabilidade do art.219, §5° do CPC não significa dizer que houve omissão no julgado. O que importa para esse efeito é o enfrentamento das questões postas em discussão, que na hipótese versavam sobre a prescrição aplicável às parcelas de FGTS, anuênio e recolhimentos do POSTALIS. Se a parte não concorda com a tese jurídica adotada, deve manifestar sua irresignação através dos meios de impugnação que a ordem normativa põe à sua disposição.

Os reclamantes alegam que o prazo de prescrição da pretensão de recolhimento fundiário é de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 23, §5°, da Lei 8.036/1990 e da Súmula n° 362 do TST. Argumentam que, se a ação foi proposta em abril de 2010, os créditos relativos às contribuições de FGTS não recolhidas durante o período de agosto de 1980 a dezembro de 1982 não estão abrangidos pela prescrição. Ressalta que a decisão prolatada em sede do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o futuro (ex nunc).

Aponta violação dos arts. 23, §5°, da Lei 8.036/1990 e contrariedade à Súmula 362 do TST (antiga redação).

Transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento na folha 428.

Analiso.

Os depósitos fundiários pleiteados pelos reclamantes são relativos ao período compreendido entre agosto de 1980 e dezembro de 1982. A ação, por sua vez, foi proposta em abril de 2010, 29 anos e 9 meses depois.

A Súmula 362 do TST, cuja antiga redação previa a prescrição trintenária da pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, prevê, atualmente, o seguinte:

SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)

Assim, por observar possível contrariedade à Súmula 362 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362 DO TST.

1.1 - Conhecimento

O reclamante alega que o prazo de prescrição da pretensão de recolhimento fundiário é de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 23,§5°, da Lei 8.036/1990 e da Súmula n° 362 do TST. Argumenta que, se a ação foi proposta em abril de 2010, os créditos relativos ao FGTS não recolhidos de agosto de 1980 a dezembro de 1982 não estão abrangidos pela prescrição. Ressalta que a decisão prolatada em sede do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei do FGTS para o futuro (ex nunc).

Aponta violação dos arts. 23, §5°, da Lei 8.036/90 e contrariedade à Súmula 362 do TST (antiga redação).

Transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento na folha 428.

Analiso.

Após a decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, o STF alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional do FGTS, sendo, contudo, aplicável somente às ações ajuizadas após a data do seu julgamento em 13/11/2014.

Assim dispõe a nova redação da Súmula 362 do TST:

"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16/6/2015

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF)."

No presente caso, a reclamação foi ajuizada em 27/04/2010, pelo que deve incidir a prescrição trintenária na pretensão fundiária.

Considerando que o vínculo de emprego foi reconhecido a partir de 25/08/1980, de rigor concluir que não incide prescrição quanto às verbas decorrentes do recolhimento da contribuição ao FGTS.

É este o entendimento majoritário deste Tribunal:

FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" . Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc , determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica e o princípio de vedação à decisão-surpresa. Dessarte, a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE 709.2012/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Agravo de instrumento desprovido. (ARR-414-05.2015.5.09.0678, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019 - grifei).

ECT. PRESCRIÇÃO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO C. TST. O eg. Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício no período em que o reclamante participou de curso de formação, o que resulta na declaração de unicidade contratual, ante a constatação de que o contrato de trabalho permanece em curso. Assim, considerando a continuidade do contrato de trabalho, bem como a formulação de pedido condenatório consistente nos depósitos para o FGTS referente ao período em que se declarou o vínculo empregatício, impõe-se a aplicação da prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-369-85.2011.5.07.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/11/2013).

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST.

Conforme previsão do art. 500, caput, do CPC/1973, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal. Desta feita, uma vez conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, deve ser apreciado o agravo de instrumento em recurso adesivo da reclamada, em razão de conter matéria prejudicial ao mérito do recurso de revista principal.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

Uma vez que se trata de matéria prejudicial ao recurso dos reclamantes, analisa-se primeiro o recurso da reclamada.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

CURSO DE FORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO.

O TRT exarou a seguinte tese a respeito dos temas:

Curso de formação-vínculo de emprego

Pretende a empresa a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes desde o período em que o reclamante realizou o curso de formação de administração postal. Afirma que a lide em questão não se encontra amparada pelo vínculo empregatício e sim pela vinculaçao ao Edital de Seleção que, de acordo com a doutrina unânime, traduz-se em lei do Concurso Público. Afirma que o edital é claro no sentido de exigir do candidato a aprovação no CAP para posterior contratação ao cargo de administrador postal e, portanto, não há se falar em relação de emprego durante o período do curso. Vejamos.

Na inicial o autor narrou que se submeteu a concurso público para ingresso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e participou de curso de formação na Escola Superior de Administração Postal, durante 2 (dois) anos. Afirmou que durante esse período percebia remuneração mensal e estava submetido à jornada diária de 08 horas.

Analisando os autos, vejo que reclamante firmou um "contrato de bolsa de treinamento" (fls.31/33) com a reclamada, após aprovação em concurso público, objetivando o treinamento especializado na área de Administração Postal. A cláusula 4^ § T deste, impõe ao bolsista o dever de íreqüentar assiduamente o curso, e o §2" exige a observância das regras básicas de higiene e de conduta pessoal e moral, além de guardar os segredos da empresa Observo também, que consta cópia do edital do concurso (fls.50/58), o qual previu que os alunos aprovados receberiam uma bolsa de estudos no valor de R$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, residência funcional, transporte entre esta e a Escola.

De outro lado, os alunos deveriam cumprir a carga horária de 48 horas de trabalho semanal, para atividades, dentre as quais o estágio prático nas próprias dependências funcionais da ECT. Esses aspectos da relação havida são o contorno da relação empregatícia desenvolvida ao longo desses quase 30 anos de serviço.

É certo que, mesmo habilitados em concurso público, os candidatos raramente detêm os conhecimentos técnicos para a execução dos serviços. Na busca dos resultados práticos, as empresas despendem esforços e tempo para qualificá-los, sendo que consta expressamente entre os objetos da empresa pública "promover a fonnação e o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições" (Decreto 83726/79, art. 4°, III, fls. 182/196).

Apesar dos argumentos da ré, o próprio ajuste de acesso ao curso de formação já demonstra a existência de subordinação ao cumprimento de normas da ESAP, sob pena de aplicação de penalidades pela ora recorrente e não pela Escola. E mais, se realmente se tratasse de mero curso de formação, não haveria a exigência da prestação de serviços à EBCT, pelo prazo mínimo de cinco anos e, ainda, com designação para trabalhar em qualquer lugar que a mesma necessitasse de mão-de-obra (ver cláusula ó" do contrato de bolsa de treinamento às fls.31/33).

Não se pode conceber que a formalização do contrato de trabalho tenha se efetivado tão-somente após o término do curso de formação continuada, quando o reclamante esteve à disposição da reclamada, envolvido em atividades teóricas e práticas voltadas exclusivamente às necessidades da empresa, durante todo esse tempo.

O TST já tem entendimento reiterado no sentido de reconhecimento do vínculo de emprego do período relativo ao curso de formação da ECT Destarte, não há como se desvincular o referido período do cômputo do tempo de serviço do reclamante, vez que presentes todos os elementos configuradores da relação de emprego, estatuídos nos arts. e 3° da CLT, no vínculo mantido pelas partes. De outro lado, em razão da prescrição declarada no tópico anterior, há de se excluir da condenação o recolhimento do FGTS.

Juros calculados na forma do art. 1 °-F da Lei 9.494/1997, posto que a EBCT equipara-se à Fazenda Pública e correção monetária conforme Súmula 381 do TST e art.459 da CLT.

Em seu recurso de revista, a reclamada defende que a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício é predominantemente condenatória, pelo que deve estar sujeita à prescrição. Além disso, alega não estarem presentes os requisitos necessários para configuração de uma relação de emprego no período em que os reclamantes atenderam ao curso de formação.

Aponta violação do art. 3° da CLT e contrariedade à Súmula 294 e 206 do TST. Traz arestos para confronto de teses.

O TRT, por sua vez, denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:

Recurso Intempestivo.

Embora regular a representação processual (fl. 356) e isento de preparo, o recurso interposto pela reclamada ECT, fls. 431/488, subordinado/adesivo, não pode ser admitido porque intempestivo, eis que apresentado fora do prazo legal (CPC, art. 500, parágrafo único).

Com efeito, vê-se que o Acórdão mediante o qual foi julgado o Recurso Ordinário foi publicado em 26/02/2015 (fl. 382) e a petição de recurso de revista foi protocolizada em 19/06/2015 (fl. 431), portanto, intempestivamente.

Assim, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, deixo de receber o presente recurso de revista.

No entanto, para que não haja alegação de cerceamento de defesa, ressalto que o recurso de revista principal teve seu seguimento negado, conforme despacho de fls. 393/395, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/05/2015 (fl. 396), decisão já conhecida pelo recorrente, portanto, quando da interposição de seu recurso de revista, consoante a legislação processual transcrita (CPC, art. 500):

"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

(...)

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto".

Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - INVIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. Consoante o disposto no art. 500, caput e III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao apelo principal e não será conhecido quando a insurgência principal for inadmissível. Na hipótese, ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo reclamado, não tem viabilidade o recurso de revista adesivo do reclamante.(TST-AIRR-129340-43.2000.5.02.0025, 1ª Turma, Rel. Min Vieira de Mello Filho".

Isso posto, impossível a cognição do recurso de revista adesivo da reclamada.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso.

A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denega seguimento ao seu recurso de revista.

Analiso.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o recurso de revista adesivo interposto é tempestivo, nos termos do art. 500, I, do CPC/1973.

Ora, a reclamada foi intimada para contrarrazoar a revista do reclamante no dia 15/06/2015 (folha 456) e interpôs o recurso adesivo em 19/06/2015, tempestivamente, como atestado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (folha 552).

Afastado o óbice apontado pelo Tribunal Regional, passo à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista da reclamada, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST.

Verifico que a transcrição integral do acórdão, efetuada nas folhas 486 a 500, não logra demonstrar o prequestionamento das teses aventadas.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a transcrição integral do acórdão, sem destaque de trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento, não cumpre o disposto no art. 896, §1°-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-677-61.2016.5.08.0118, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019 - grifei).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-18425-63.2015.5.16.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019 - grifei).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada.

IV – MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL.

Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 362 do TST, dou-lhe provimento para, em observância ao previsto no art. 1.013, §4°, do CPC/2015, restabelecer a sentença que condena a reclamada ao recolhimento da contribuição ao FGTS durante o período de 25/08/1980 a 13/12/1982. Juros e correção monetária conforme Súmula 439 do TST. Isenta a reclamada de custas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes quanto ao tema "FGTS/PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", por possível contrariedade à Súmula 362 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas, cientificando-as de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; e III - conhecer do recurso de revista dos reclamantes, por contrariedade à Súmula 362 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância ao previsto no art. 1.013, §4°, do CPC/2015, restabelecer a sentença que condena a reclamada ao recolhimento da contribuição ao FGTS durante o período de 25/08/1980 a 13/12/1982. Juros e correção monetária conforme Súmula 439 do TST. Isenta a reclamada de custas.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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