Data da publicação:
Acordão - TRT
Ricardo Verta Luduvice - TRT/SP
ÔNUS DA PROVA. Horas extras.
ÔNUS DA PROVA. Horas extras
Jornada laboral e respectivo ônus probatório: No caso específico de alegação de jornada em sobrelabor incumbe, em princípio ao trabalhador produzir a prova do fato constitutivo do seu direito nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça do Trabalho (CLT, artigo 769). Por não haver controvérsia no tocante a possuir mais de dez empregados (CLT, artigo 74, § 2º), via de regra, é dever da parte reclamada apresentar os controles de jornada dos trabalhadores. No caso em tela, incontroverso que a parte reclamada apresentou os controles de frequência para a contratualidade, com jornadas variáveis, não se presumindo verídicas as jornadas indicadas na peça inicial (Súmula 338, item I, do Colendo TST). Ademais, da referida prova documental, somada aos holerites, normas coletivas, contrato de trabalho e registro funcional, depoimentos, dentre outras, não demonstradas, no caso em foco, invalidades no pagamento do sobrelabor, intervalos, conforme análise harmônica e coesa das provas documental e oral produzidas por todos os litigantes. Recurso ordinário da trabalhadora improvido, no particular, pelo Colegiado Julgador. (TRT/SP 1000370-73.2020.5.02.0391 - 11ª Turma - RORSum - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DeJT 28/01/2021).
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