PROVA Convicção livre do juiz

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Ementa

Breno Medeiros - TST



INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO.



INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO.

O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de horas extras intervalares amparando-se na valoração das provas testemunhais produzidas nos autos - as quais revelaram que os porteiros noturnos não podiam ser substituídos para que pudessem alimentar-se. Conforme noticiado, todos os depoimentos foram reproduzidos no acórdão impugnado e levados em consideração na formação do convencimento da Turma julgadora. Na verdade, o que se observa é que o TRT valorou as provas testemunhais contrariamente aos interesses do reclamado, o que, a toda evidência, não induz à afronta ao art. 489, § 1º, IV, CPC. Isso porque, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado tem assegurada sua liberdade de averiguar as provas e de convencer-se, desde que motive sua decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Quanto aos arts. 5º, II, da CF/88 e 1.022 do CPC, extrai-se que a agravante limita-se a apontar ofensa aos citados dispositivos, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação a respeito, não os vinculando a qualquer aspecto da insurgência recursal, o que impossibilita o processamento do recurso de revista. Por fim, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. (TST-ARR-10014-42.2016.5.03.0109, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019).

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