Data da publicação:
Acordãos na integra
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
TAXAS DE VISTORIA. CONFISSÃO FICTA. REVELIA.
TAXAS DE VISTORIA. CONFISSÃO FICTA. REVELIA.
Ao recorrente assiste razão quando invoca o art. 344 do CPC e a Súmula n. 74, I do TST para argumentar que a confissão ficta do reclamado importa a confissão ficta deste quanto aos fatos pertinentes da causa. Essa confissão ficta é um elemento de prova que exerce, obviamente, forte influência na formação do convencimento do órgão judicial, malgrado não implique, ipso jure, o inevitável reconhecimento de serem verdadeiros, por inteiro, os fatos alegados pela outra parte. O item II da Súmula n. 74 admite o confronto entre a confissão ficta e elementos pré-constituídos de prova (não os há nestes autos), prevendo o art. 345, IV do CPC – aplicável supletivamente ao processo do trabalho – que a confissão ficta não faz presumir verdadeira alegação que ao juízo se apresente inverossímil. A inverossimilhança, sem conteúdo meramente especulativo, basta, assim, para que sejam mitigados os efeitos da confissão ficta. Nesse ponto, o preceito guarda coerência com o art. 375 do mesmo CPC, que permite ao juiz aplicar, no limite de sua discricionariedade, “as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Ao órgão de jurisdição, como visto, é facultado negar efeito absoluto à confissão ficta tendo como ponto de partida a inverossimilhança do fato confessado, segundo dita a sua experiência. Mas a estimativa, fruto de mera especulação, de fato outro, ou do mesmo fato em dimensão menor, implica o esvaziamento das regras processuais que regulam – como direito mas também como ônus – o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, a solução adequada é a de o juízo remeter à liquidação do julgado, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), a decisão acerca do quantum debeatur, oportunidade em que qualquer das partes poderá ter a iniciativa de articular, no caso dos autos, a quantidade de vistorias que sustente verdadeira, cabendo ao juízo da execução atribuir prova e carga probatória com a ampla liberdade que lhe permite o Livro I do CPC, pois assim prevê o art. 511 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-10147- 58.2015.5.12.0048, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 18/11/2020.)
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett