Data da publicação:
Acordão - TST
Breno Medeiros - TST
TUTOR. MONITOR. ENSINO À DISTÂNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
TUTOR. MONITOR. ENSINO À DISTÂNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÍPICA DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, enquanto tutora de ensino a distância, pode ser enquadrada como professora. Muito embora reste incontroverso nos autos que a autora, no exercício da função de tutora de Ead, realizava orientação de alunos para fins de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, sanava dúvidas gerais dos educandos, além de realizar a correção dos referidos TCC’s, bem como provas e trabalhos, deve ser observado o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para solucionar a questão. O art. 13 da supracitada Lei estabelece que os docentes incumbir-se-ão de: “I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”. Dessume-se do acórdão recorrido que a autora não ministrava aulas e não elaborava material didático ou estratégia didática. Não há registro, ainda, acerca de elaboração por parte da autora de plano de trabalho, ou de participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, tampouco há apontamento no sentido de que era responsável por estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. Assim, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte, com lastro no conjunto fáticoprobatório descrito no acórdão regional, resta evidenciado que as atividades exercidas pela autora não são suficientes a enquadrá-la como professora, uma vez que esta não desenvolve as atividades descritas pelo art. 13 da Lei 9.394/96, incumbidas aos docentes. Ademais, saliente-se a inaplicabilidade do §2º do art. 67 da Lei de nº 9.394/1996, uma vez que o mesmo diz respeito ao desempenho de atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora laborava em instituição de ensino superior. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-349-42.2018.5.09.0019, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/03/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett