Data da publicação:
2015 - Código de Processo Civil
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CPC/15 - Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO XII - Das Provas
Seção VIII - Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
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