PRESCRIÇÃO Salário. Reducao / Alteracao

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA E NÃO IMPLEMENTADO PELA RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EXPRESSA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.



EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA E NÃO IMPLEMENTADO PELA RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EXPRESSA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 20,3% (vinte inteiros e três centésimos por cento), previsto em norma coletiva . A Turma adotou a tese de incidência da prescrição total, ao fundamento de que o referido reajuste não foi previsto em lei, mas, sim, em norma coletiva. Segundo consta do acórdão regional , transcrito na decisão embargada, em 1995 foi firmado acordo coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Empresas de Radiofusão no Estado do Rio Grande o Sul, que, em sua Cláusula 3ª, previa a concessão de um reajuste salarial de 20,3% (vinte inteiros e três centésimos por cento) sobre os salários dos empregados da reclamada a partir de junho de 1994. Consta , também , que a reclamada não concedeu o referido reajuste à época, o que ensejou o ajuizamento de ação de cumprimento , transitada em julgado em 2007, quando, então, a reclamada passou a aplicar o percentual de reajuste apenas aos salários dos empregados que estavam em atividade em 1994, em prejuízo do reclamante, que foi admitido em 1996. O Regional entendeu que o reajuste deveria alcançar todos os empregados admitidos após a celebração do acordo, tendo em vista que o Plano de Cargos e Salários da reclamada prevê, expressamente, no seu artigo 40 , que os reajustes salariais obedecerão às diretrizes e aos índices estabelecidos pelo Governo Federal, conforme o disposto nos acordos coletivos e sentenças normativas aplicáveis às respectivas categorias profissionais dos Radialistas e jornalistas do Estado do Rio Grande do Sul . Dessa maneira, entendeu a Corte a quo que o reajuste contido na norma coletiva em questão deveria ter sido aplicado à matriz salarial de todos os cargos da reclamada, independentemente da época de admissão dos empregados. Todavia, a Turma declarou a prescrição total da pretensão autoral, ao fundamento de que não se trata de parcela prevista em lei, mas em norma coletiva, o que atrai o disposto na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu , o reclamante foi admitido em 1996 e esta demanda foi ajuizada em 2008. Ocorre que a não concessão dos reajustes salariais previstos no acordo coletivo firmado entre os sindicatos respectivos não configurou alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento de norma interna da reclamada que determinava fosse observado o disposto nas normas coletivas quanto a eventuais reajustes concedidos à categoria. Logo, não há falar em prescrição total, sendo inaplicável , à hipótese , a Súmula nº 294 desta Corte. Pois, in casu, trata-se de lesão que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber seus salários com os reajustes devidos, o que impõe a incidência da prescrição parcial da pretensão autoral. Ademais, o direito subjetivo do reclamante ao recebimento do reajuste em questão somente surgiu a partir de 2007, quando a reclamada, em decorrência do trânsito em julgado da ação de cumprimento, passou a pagar a parcela somente aos empregados que ajuizaram a referida ação e que estavam em atividade em 1994, o que, supostamente, não alcançava o reclamante, admitido em 1996. Dessa maneira, ajuizada esta ação em 2008, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR - 97600-04.2008.5.04.0002, Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019).

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