PRESCRIÇÃO Interrupção e suspensão

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALISAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALISAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista.

2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.

3 - No caso dos autos, conforme consignado pelo TRT, os prazos processuais foram suspensos de 7 a 20/01/2018, por meio da Resolução Administrativa nº 33/2016 do TRT4, contudo, sem prejuízo à distribuição de processos, uma vez que houve expediente forense nesse período. Constou ainda do acórdão recorrido que "a referida resolução administrativa determinou a suspensão dos prazos processuais, mas nada estabeleceu sobre os prazos de direito material, como são os prescricionais".

4 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como ocorre no recesso forense estabelecido no art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

5 - No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao período de 7 a 20 de janeiro de 2018. Isso porque a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa nº 33/2016 do Tribunal Regional não constituiu óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, na medida em que, conforme consignado pelo TRT, no referido lapso, houve expediente forense, sem prejuízo à distribuição de processos.

6 – Em síntese, os dias em que há expediente forense são considerados dias úteis para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista. Julgados.

7 - Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 19/1/2016, constata-se que no dia 22/1/2018, data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, já havia transcorrido o prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

8 – Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-20029-66.2018.5.04.0014, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/12/2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20029-66.2018.5.04.0014, em que é Agravante JEANINE BENDER DE PAULA e Agravado UNIÃO DAS FACULDADES INTEGRADAS DE NEGÓCIOS LTDA.

Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista.

A parte interpôs agravo, com a pretensão de processar o seu agravo de instrumento.

Intimada, a parte adversa apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.  

2. MÉRITO

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Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

2. TRANSCENDÊNCIA

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Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

3. MÉRITO

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O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do

recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

 Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Prescrição.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.

O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.

(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA PRESCRIÇÃO BIENAL", "DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:

Examino.

A reclamante foi admitida pela ré, em 01/03/2012, para exercer o cargo de professor. Foi comunicada da despedida no emprego, em 11/12/2015 (ID. 00814e0 - Pág.

1), não havendo trabalho durante o cumprimento do aviso-prévio.

Recebeu a última remuneração no valor de R$ 576,80.

Não se discute que, por força da projeção do aviso-prévio, a extinção do contrato ocorreu em 19/01/2016. Logo, quando a presente ação foi ajuizada, em 22/01/2018, já havia decorrido o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF.

Ressalto que a suspensão dos prazos processuais, no período de 7 a 20/01/2018, disposta na Resolução Administrativa nº 33/2016 do TRT4 deste Regional, não socorre a reclamante, porquanto, no referido lapso, houve expediente forense, sem prejuízo à distribuição de processos.

Saliento, ainda, que a referida resolução administrativa determinou a suspensão dos prazos processuais, mas nada estabeleceu sobre os prazos de direito material, como são os prescricionais.

Pela mesma razão, não se aplica ao caso os arts. 745-A da CLT e 220 do CPC, que preveem a suspensão apenas do prazo processual e, portanto, não prorroga o termo final da prescrição.

Por oportuno, registro que não houve indisponibilidade no PJe no período em referência, conforme informações divulgadas na página deste Regional (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-indispon ibilidade).

Diante desse contexto, tenho por irreparável a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c 769 da CLT.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:

PRESCRIÇÃO BIENAL. A suspensão dos prazos processuais no período de 07 a 20 de janeiro de 2016, por Resolução Administrativa deste Tribunal, não tem o condão de interferir na observância do biênio prescricional contado do término do contrato de trabalho, para fins de ajuizamento da ação. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020043-24.2016.5.04.0304 RO, em 06/04/2017, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)

Com o mesmo entendimento, cito o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALISAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na hipótese dos autos, a portaria de n.º 13/2013 editada pelo Tribunal Regional da 9ª Região suspendeu o decurso dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro de 2014, "sem interrupção na distribuição de processos e atendimento ao público - não acarretou qualquer restrição de acesso da parte ao Judiciário" (p. 394 do eSIJ - destaques acrescidos). 2. Verifica-se, portanto, que durante o período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2014 houve regular expediente forense, ou seja, dia útil para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista. Precedentes. A suspensão dos prazos processuais em andamento não se assemelha ao recesso forense, quando não há expediente na Justiça do Trabalho. 3.

Evidenciado o transcurso de mais de dois anos entre o término do contrato, no dia 11/1/2012, e o ajuizamento da ação, em 19/1/2014, resulta irremediavelmente prescrito o direito do autor, de acordo com o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 41-50.2014.5.09.0567 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016) Sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário da autora.

No agravo de instrumento, a parte sustenta que "o recurso de revista foi interposto sob o fundamento de ofensa à Constituição Federal, violação à Lei Federal, e ainda dissenso pretoriano, bem como demonstrou, em destaque, o trecho do decisum em que se propõe a reforma" (fl. 304).

Renova as razões do recurso de revista no sentido de que não há que se falar em prescrição no caso em que o último dia do prazo se dá durante o recesso forense. Diz que, nesse caso, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Argumenta que "a suspensão dos prazos - de 20 de dezembro a 20 de janeiro - suspende a realização de qualquer ato do direito material e do direito processual" (fl. 308).

Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 220 e 487, II, do CPC, 775-A da CLT. Colaciona arestos.

À análise.

Ao contrário do que consta no despacho denegatório, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como ocorre no recesso forense estabelecido no art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

No entanto, o mesmo não ocorreu em relação ao período de 7 a 20 de janeiro de 2018. Isso porque a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa nº 33/2016 do Tribunal Regional não se constituiu em óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, na medida em que, conforme consignado pelo TRT, no referido lapso, houve expediente forense, sem prejuízo à distribuição de processos.

Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 19/1/2016, constata-se que no dia 22/1/2018, data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, já havia transcorrido o prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Nesse sentido os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PREVISTA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL . Segundo a Corte de origem, os prazos prescricionais que venceram no período compreendido entre os dias 20/12/2014 e 6/1/2015 ficaram prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do artigo 62, I, da Lei 1.050/66, devido ao recesso forense. No entanto, o mesmo não ocorreu em relação ao período de 7 a 16/1/2015, pois a suspensão dos prazos processuais prevista em resolução administrativa do Tribunal Regional não se constituiu em óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, na medida em que, conforme a citada resolução, ficariam mantidos a distribuição de processos e o atendimento ao público. Vale ressaltar, inclusive, que a presente reclamatória foi protocolizada no dia 16/1/2015, antes mesmo do término do prazo constante aludido ato do Tribunal. Dessarte, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 5/1/2013 e a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no dia 16/1/2015, resulta irremediavelmente prescrito o material postulado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado , por conseguinte, o exame das matérias relativas à indenização pela estabilidade gestante, ao aviso prévio e ao reembolso de despesas médicas" (AIRR-57-77.2015.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/10/2017).

"LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALISAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na hipótese dos autos, a portaria de n.º 13/2013 editada pelo Tribunal Regional da 9ª Região suspendeu o decurso dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro de 2014, " sem interrupção na distribuição de processos e atendimento ao público - não acarretou qualquer restrição de acesso da parte ao Judiciário " (p. 394 do eSIJ - destaques acrescidos). 2. Verifica-se, portanto, que durante o período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2014 houve regular expediente forense, ou seja, dia útil para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista. Precedentes. A suspensão dos prazos processuais em andamento não se assemelha ao recesso forense, quando não há expediente na Justiça do Trabalho. 3. Evidenciado o transcurso de mais de dois anos entre o término do contrato, no dia 11/1/2012, e o ajuizamento da ação, em 19/1/2014, resulta irremediavelmente prescrito o direito do autor, de acordo com o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-41-50.2014.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/12/2016).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALIZAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XXIX, DA CF. O termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista só se prorroga para o primeiro dia útil subsequente se, comprovadamente, recair em dia no qual não haja expediente forense (sábados, domingos ou feriados).

Todavia, este não é o caso dos presentes autos, em que houve apenas um Ato do Tribunal Regional suspendendo os prazos processuais, referindo-se, obviamente, aos processos que já se encontravam em curso. Na hipótese concreta, o Autor foi dispensado em 07.01.2008, portanto, ele teria até 07.01.2010 (quinta-feira) para ajuizar a presente reclamação trabalhista, porquanto, conforme consignado pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista, não houve paralisação do expediente forense nesse dia . Como a petição inicial da presente reclamação trabalhista só veio a ser protocolizada no dia 11.01.2010, prescrito está o direito material postulado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12-20.2010.5.01.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/12/2011).

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Intactos os dispositivos apontados.

Nego provimento.

Nas razões do agravo, sustenta a parte que o término do prazo bienal para ajuizamento da reclamação trabalhista recaiu dentro do período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, razão pelo qual os prazos encontram-se suspensos. Assim, quando o termo final recair em dia em que não há expediente forense, o prazo será prorrogado até o primeiro dia ÚTIL subsequente, o que ocorreu no caso. Argumenta que, de acordo com a resolução do próprio CNJ, o período de suspensão do expediente forense é de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e pelo PRINCÍPIO DA ISONOMIA estende-se a suspensão aos prazos determinada pela Resolução Administrativa do TRT 4, e previsão legal na CLT e CPC ao período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, em todos os órgãos do Poder Judiciário.  Alega violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 62, I, da Lei nº 5.010/66, 775-A e 769 da CLT, 220 do CPC. Colaciona arestos.

À análise.

Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.

No caso dos autos, conforme consignado pelo TRT, os prazos processuais foram suspensos de 7 a 20/01/2018, por meio da Resolução Administrativa nº 33/2016 do TRT4, contudo, sem prejuízo à distribuição de processos, uma vez que houve expediente forense nesse período. Constou ainda do acórdão recorrido, que "a referida resolução administrativa determinou a suspensão dos prazos processuais, mas nada estabeleceu sobre os prazos de direito material, como são os prescricionais".

Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como ocorre no recesso forense estabelecido no art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao período de 7 a 20 de janeiro de 2018. Isso porque a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa nº 33/2016 do Tribunal Regional não constituiu óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, na medida em que, conforme consignado pelo TRT, no referido lapso, houve expediente forense, sem prejuízo à distribuição de processos.

Em síntese, os dias em que há expediente forense são considerados dias úteis para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista.

Citem-se julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. A suspensão dos prazos processuais, por meio de resolução administrativa, não enseja a prorrogação do prazo prescricional durante o período em que mantida atividade jurisdicional do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000077-14.2016.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/10/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PREVISTA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL . Segundo a Corte de origem, os prazos prescricionais que venceram no período compreendido entre os dias 20/12/2014 e 6/1/2015 ficaram prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do artigo 62, I, da Lei 1.050/66, devido ao recesso forense. No entanto, o mesmo não ocorreu em relação ao período de 7 a 16/1/2015, pois a suspensão dos prazos processuais prevista em resolução administrativa do Tribunal Regional não se constituiu em óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, na medida em que, conforme a citada resolução, ficariam mantidos a distribuição de processos e o atendimento ao público. Vale ressaltar, inclusive, que a presente reclamatória foi protocolizada no dia 16/1/2015, antes mesmo do término do prazo constante aludido ato do Tribunal. Dessarte, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 5/1/2013 e a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no dia 16/1/2015, resulta irremediavelmente prescrito o material postulado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado , por conseguinte, o exame das matérias relativas à indenização pela estabilidade gestante, ao aviso prévio e ao reembolso de despesas médicas" (AIRR-57-77.2015.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/10/2017).

"LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALISAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na hipótese dos autos, a portaria de n.º 13/2013 editada pelo Tribunal Regional da 9ª Região suspendeu o decurso dos prazos processuais no período de 7 a 20 de janeiro de 2014, " sem interrupção na distribuição de processos e atendimento ao público - não acarretou qualquer restrição de acesso da parte ao Judiciário " (p. 394 do eSIJ - destaques acrescidos). 2. Verifica-se, portanto, que durante o período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2014 houve regular expediente forense, ou seja, dia útil para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista. Precedentes. A suspensão dos prazos processuais em andamento não se assemelha ao recesso forense, quando não há expediente na Justiça do Trabalho. 3. Evidenciado o transcurso de mais de dois anos entre o término do contrato, no dia 11/1/2012, e o ajuizamento da ação, em 19/1/2014, resulta irremediavelmente prescrito o direito do autor, de acordo com o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-41-50.2014.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/12/2016).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALIZAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XXIX, DA CF. O termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista só se prorroga para o primeiro dia útil subsequente se, comprovadamente, recair em dia no qual não haja expediente forense (sábados, domingos ou feriados). Todavia, este não é o caso dos presentes autos, em que houve apenas um Ato do Tribunal Regional suspendendo os prazos processuais , referindo-se, obviamente, aos processos que já se encontravam em curso. Na hipótese concreta , o Autor foi dispensado em 07.01.2008, portanto, ele teria até 07.01.2010 (quinta-feira) para ajuizar a presente reclamação trabalhista, porquanto, conforme consignado pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista, não houve paralisação do expediente forense nesse dia . Como a petição inicial da presente reclamação trabalhista só veio a ser protocolizada no dia 11.01.2010, prescrito está o direito material postulado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12-20.2010.5.01.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/12/2011).

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Assim,

Diante desse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 19/1/2016, constata-se que no dia 22/1/2018, data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, já havia transcorrido o prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Nego provimento ao agravo.  

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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