Data da publicação:
Acordão - TST
Maurício Godinho Delgado - TST
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. EX-OJ 304/SBDI-1/TST. ATUAL SÚMULA 463, I/TST.
Para a correta fixação do marco inicial prescricional, prevalece no Direito brasileiro o critério da actio nata. Dessa maneira, a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Isto é, antes de poder ele exigir do devedor seu direito, não há como falar-se em início do lapso prescricional. Assim, correta a decisão regional que declarou não prejudicadas as parcelas salariais do período de novembro/2009, pois se tornaram vencidas e exigíveis somente no quinto dia útil do mês subsequente (dezembro/2009), conforme preceitua o art. 459, § 1º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10887-58.2014.5.15.0083, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10887-58.2014.5.15.0083, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e Agravado SÍLVIO GONÇALVES DA MOTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. EX-OJ 304/SBDI-1/TST (ATUAL SÚMULA 463, I/TST).
Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
Da prescrição
A r. sentença declarou extintas as pretensões anteriores a 13/11/2009, nos seguintes termos:
"A demanda foi ajuizada em 13/11/2014, estando prescritas as pretensões referentes a créditos exigíveis em 13/11/2009, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.
Tendo em vista que as verbas referentes a novembro de 2009 deveriam ser pagas até o 5º dia útil de dezembro daquele ano, não há prescrição a ser pronunciada em relação às verbas referentes ao período de 1º a 13/11/2009 (arts. 7º, XXIX, da CF/88, 189 do CC e 459, parágrafo único, da CLT). Note-se que a pretensão de exigir o pagamento das verbas em referência surgiu apenas com o descumprimento da obrigação de pagá-las na data referida."
Insurge-se a ré requerendo que seja declarada a prescrição também do período de 1 a 13/11.
Sem razão.
Como já fundamentado na r. sentença as verbas deste período eram exigíveis apenas no mês seguinte (dezembro) e a pretensão de exigi-las, portanto, surgiu apenas em dezembro, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeito.
Minutos residuais
Rebela-se a ré contra a condenação ao pagamento de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, bem como do período de deslocamento da portaria até o local de trabalho.
Afirma que não se pode misturar esses assuntos, pois são questões distintas.
Sem razão, pois ambos, no presente caso, configuram tempo à disposição do trabalhador, extrapolando o limite de 10 minutos diários previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme bem fundamentado na r. sentença, o auto de constatação o auto de inspeção judicial juntados aos autos e utilizados em centenas de processos contra a ré demonstram que:
"(1) os funcionários da Reclamada trocam de roupas (colocam e retiram o uniforme) e tomam café dentro do período da jornada registrada; (2) considerado o labor na MVA, havia necessidade de deslocamento a pé da Portaria do Bolsão 1 ao local de registro da jornada (CODIN) e no retorno; e (3) o percurso era realizado em 1 minuto e 30 segundos em cada trecho.
Ressalta-se que foi considerado o tempo registrado no auto de constatação, vez que o auto de inspeção considera o deslocamento do estacionamento externo à portaria (período que não se deve computar na jornada de trabalho).
Tratando-se de percurso realizado dentro do estabelecimento da Reclamada, em trecho não servido por transporte público, o período de 1 minuto e 30 segundos deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e deve ser computado na jornada de trabalho, computando-se como extra quando superados os limites de 5 minutos em cada registro e 10 minutos diários (art. 58, §§ 1º e 2º, da CLT e Súmulas nº 90, 366 e 429 do C. TST)."
Da mesma forma o tempo utilizado para troca de uniforme, higienização e alimentação também configuram tempo à disposição do empregador e, como consta nos autos e em diversos processos ajuizados em face da ré, observa-se que ela apenas registra os horários quando do ingresso no posto de trabalho, desconsiderando o restante do período.
A ré aduz que durante este período o trabalhador desenvolvia atividades de cunho particular, como ir ao posto bancário, à cafeteria ou à farmácia.
Ocorre, no entanto, que a reclamada nada provou nos autos no sentido de que o reclamante de fato permanecia envolvido com atividades particulares da anotação do ponto até o início da jornada de trabalho.
Cabe registrar que em se tratando de horário anotado no registro de ponto, a presunção é que o trabalhador tenha permanecido à disposição do empregador, ainda que não cumprindo ordens, pois a mera expectativa de que virão já é suficiente para que o período seja considerado como efetiva jornada de trabalho, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, considerando que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, à luz do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se que deve ser mantida a r. sentença no particular.
Para que não se alegue omissão, destaco que a r. sentença já determinou que se observe o disposto no artigo 58, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho quando da apuração das horas extras.
No tocante à previsão em norma coletiva de que o tempo transcorrido entre a marcação do cartão de ponto na saída e a efetiva saída da empresa só será considerado como extra quando superior a 40 minutos não pode ser considerada válida, pois norma coletiva, ou acordo, contrária ao disposto na súmula 366 do C, Tribunal Superior do Trabalho e ao disposto no §1º do artigo 58 da Consolidação dos Trabalho não é aceita, pois não se admite a subtração de direitos assegurados pela CRFB como condições mínimas.
Nada a reformar
Da justiça gratuita
Muito embora a recorrente não tenha interesse recursal no particular (o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador não lhe acarreta qualquer ônus), entende-se que a r. sentença não comporta censura, considerando que o autor declarou, na inicial, não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo no seu sustento e de seus familiares. (g.n.)
A Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional quanto aos temas em epígrafe.
Sem razão.
Inicialmente, saliente-se que, diversamente do sustentado pela Reclamada, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em invasão de competência, tampouco em desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. Em contraponto, é facultado à parte, caso inconformada, buscar o destrancamento do recurso denegado justamente pelo meio processual de que está a se valer na espécie, ou seja, mediante a interposição de agravo de instrumento.
No que se refere à "prescrição quinquenal", frise-se que, para a correta fixação do marco inicial prescricional, prevalece no Direito brasileiro o critério da actio nata. Dessa maneira, a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Isto é, antes de poder ele exigir do devedor seu direito, não há como falar-se em início do lapso prescricional.
Assim, correta a decisão regional que declarou não prejudicadas as parcelas salariais do período de novembro/2009, pois se tornaram vencidas e exigíveis somente no quinto dia útil do mês subsequente (dezembro/2009), conforme preceitua o art. 459, § 1º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NO MÊS SEGUINTE. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 199, II, do Código Civil, não corre prescrição antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso em tela, se dá com o dia em que haveria o crédito do salário, até 5º dia útil do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Logo, considerando o vencimento dos créditos salariais referente ao mês 06/2008, a prescrição deve ser contada levando em consideração a data da exigibilidade dos salários, no quinto dia útil do mês seguinte, a determinar que a prescrição não atingiu o direito dos empregados substituídos. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ARR - 1234-66.2013.5.15.0083 Data de Julgamento: 23/03/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017.)
RECURSO DE EMBARGOS. (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Considerando que a prescrição é a perda da exigibilidade do direito pela inércia do seu titular, é certo afirmar que o prazo para o exercício desse direito somente flui a partir de quando ele é exigível. Assim, as verbas salariais somente podem ser exigidas após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Desse modo, sendo incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 7 de dezembro de 2006, a prescrição quinquenal não alcança aos salários de dezembro de 2001, porquanto, somente seriam exigíveis após o 5º dia útil do mês de janeiro de 2002. (...) (E-ED-RR - 118400-96.2006.5.10.0021 Data de Julgamento: 20/02/2014, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos do art. 199, II, do Código Civil, não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo para adimplemento da obrigação. Por sua vez, o art. 459, § 1º, da CLT, dispõe que o salário, quando estipulado sob critério mensal, deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ajuizada a ação em 25.6.2013, encontram-se prescritas as parcelas exigíveis até 25.6.2008, assim preservado o salário relativo àquele mês, devido que era a partir do subsequente. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR - 1234-66.2013.5.15.0083 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...) 4. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos do art. 199, II, do Código Civil, não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo para adimplemento da obrigação. Por sua vez, o art. 459, § 1º, da CLT, dispõe que o salário, quando estipulado sob critério mensal, deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ajuizada a ação em 30.10.2014, encontram-se prescritas as parcelas exigíveis até 30.10.2009, assim preservado o salário relativo àquele mês, devido que era a partir do subsequente. (...) (AIRR - 1540-04.2014.5.12.0012 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.)
RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. ART. 459, PARÁGAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELA EXIGÍVEL DENTRO DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O TRT, ao manter a sentença (fl. 90) em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, considerou o ajuizamento da demanda em 11/03/2010 e o termo inicial da prescrição quinquenal em 11/03/2005. Contudo, porquanto postuladas parcelas salariais - exigíveis, a teor do art. 459, parágrafo único, da CLT, apenas a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços -, entendeu não estarem prescritas as prestações relativas ao mês 03/2005, pois seriam pagas somente no início do mês seguinte (04/2005). 2. Ajuizada a demanda em 11/03/2010, cabível a pronúncia da prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 11/03/2005. Contudo, é certo que a prescrição somente se opera quando o empregado pode exercitar o direito de ação. Assim, verifica-se que, no que tange às parcelas salariais relativas ao mês 03/2005, o direito de ação somente poderia ser exercido pelo reclamante após o 5º dia útil do mês subsequente - prazo este previsto no art. 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. 3. Correta, destarte, a decisão da origem que considerou não estar prescrita a pretensão referente às parcelas salariais relativas ao mês 03/2005, porquanto exigíveis apenas no mês 04/2005 - dentro, portanto, do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamatória. 4. Nesse contexto, não se visualiza a indigitada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Lei Maior. (...) (Recurso de revista integralmente não conhecido.) (RR - 464-26.2010.5.09.0025 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O direito de reclamar a contraprestação pelos serviços prestados, segundo o parágrafo único do artigo 459 da CLT, nasce a partir do quinto dia útil do mês subsequente. Nesse passo, quanto ao direito correspondente às parcelas salariais do período de fevereiro/2009, porque exigíveis a partir de março/2009, não cabe falar em prescrição, em razão da fixação do marco inicial de incidência do instituto em 19/02/2009. Incólume o artigo 7º, XXIX, da CF. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 204-62.2014.5.12.0012 Data de Julgamento: 13/05/2015, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM PERÍODO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO, VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. Nos termos do art. 199, II, do Código Civil, não corre prescrição antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso em tela, se dá com o dia em que haveria o pagamento das horas extraordinárias, dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviços. Diante da interrupção da prescrição em 12/7/2004, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 12/7/1999. Logo, considerando-se que as horas extraordinárias referentes aos meses de junho e julho de 1999 apenas passaram a ser exigíveis a partir de 20 de julho e 20 de agosto, não se encontra abarcado pela prescrição o direito de ação referente a tais parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2611-31.2010.5.02.0086 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017.)
RECURSO DE REVISTA (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM DO PRAZO. A prescrição somente corre quando, vencido o prazo de adimplemento, a obrigação se torna exigível, momento em que surge o respectivo direito de ação. No caso das verbas salariais percebidas pelo mensalista, isso ocorre após o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a teor do art. 459, parágrafo único, da CLT. Precedentes. A prescrição quinquenal tem como marco inicial a data do ajuizamento da ação, devendo ser ressalvados os direitos cuja exigibilidade somente nascerá em momento posterior, e não alterar a data do início da contagem do prazo. Ajuizada a reclamação em 30/1/2008, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição das parcelas anteriores a 31/1/2003. A prescrição fixada em 30/1/2003 não atinge as parcelas salariais relativas a esse mês, cujo pagamento somente se tornou exigível a partir do quinto dia útil do mês de fevereiro/2003. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR - 9700-09.2008.5.10.0004 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016.)
Em relação ao tema "horas extras - minutos residuais", depreende-se, da decisão recorrida, que a Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 366 do TST, que estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado.
Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa.
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Por fim, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decisão está em consonância com a ex-OJ 304 da SBDI-1/TST, atual Súmula 463, I/TST, o que obsta a veiculação do apelo (Súmula 333/TST).
Ressalte-se, ainda, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
De todo modo, não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896, da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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