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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
Informativo - 058 Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo Tribunal Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento oportuno.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Tratando-se de prescrição quinquenal arguida na instância ordinária e não decidida na origem e renovada em sede de contrarrazões do recurso de revista, cabia à Turma de origem examiná-la, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada nessa primeira oportunidade. Isso porque não havia interesse jurídico da parte vencedora em recorrer de decisão que lhe fora favorável, tampouco se poderia exigir da reclamada a interposição de recurso de revista adesivo, pois o seu cabimento está previsto na hipótese de sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 500 do CPC, o que não era o caso. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.09.13)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, em que é Embargante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Discute-se acerca da possibilidade de arguição de prescrição quinquenal em sede de contrarrazões do recurso de revista, quando a reclamada não foi sucumbente perante as instâncias ordinárias e, não obstante tenha levantado a matéria em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, a Corte regional não analisou a prejudicial.
A 8ª Turma entendeu inoportuna a arguição, que deveria ser levantada em sede de recurso de revista adesivo, deixando consignado em sua ementa os seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. A mais recente jurisprudência desta Corte, em acórdão exarado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, tem entendido que não cabe a arguição de prescrição em contrarrazões ao recurso de revista, devendo ser suscitada em recurso próprio, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Turma de origem.
Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de embargos, apontando contrariedade à Súmula nº 153 do TST e divergência jurisprudencial.
Impugnação não foi apresentada.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O apelo é tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 31/8/2012 e os embargos protocolizados em 10/9/2012. Procuração acostada a fls. 100 e preparo realizado, conforme peças sequenciais 22 e 23.
1.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DA REVISTA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
A 8ª Turma entendeu inoportuna a arguição de prescrição em sede de contrarrazões ao recurso de revista, entendendo que a matéria deveria ter sido levantada em sede de recurso de revista adesivo. Deixou consignados seguintes fundamentos:
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES.
A ré, à fl. 208 de suas contrarrazões, suscita a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e do artigo 11 da CLT. Requer seja declarada extinta a exigibilidade dos créditos porventura deferidos no período anterior a 5 anos da data do ajuizamento da presente ação. Invoca, ainda, o teor da Súmula 308/TST.
Não prospera o inconformismo.
A mais recente jurisprudência desta Corte, em acórdão exarado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, tem entendido que não cabe a arguição de prescrição em contrarrazões, devendo ser suscitada em recurso próprio ou adesivo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa, conforme o seguinte precedente:
"PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. 1. A prescrição, como matéria prejudicial de mérito que é, deve ser suscitada em defesa ou em recurso próprio, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, as contrarrazões, por conceito jurídico, são mecanismo processual adequado a infirmar as razões do recurso a que se dirigem, de sorte que somente devem atacar os argumentos lançados pela parte ex adversa naquela peça recursal, principalmente pelo fato de não haver norma processual que preveja a figura da réplica às contrarrazões. Há que se notar, ainda, a possibilidade de interposição de recurso adesivo, consoante disposto no art. 500 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, meio processual engendrado precisamente para possibilitar o debate de questões não suscitadas em recurso próprio por falta de interesse recursal. 2. É certo que o Código de Processo Civil, no art. 515, § 1º, permite a apreciação pelo Tribunal de questão suscitada e discutida, ainda que não decidida por inteiro, sendo certo, também, que esta Corte tem jurisprudência pacífica a respeito, consubstanciada na Súmula 393. Todavia, sua aplicação está restrita ao grau ordinário. 3. No caso de recurso de natureza extraordinária, que não é alcançado pela regra do art. 515 do CPC nem pelas disposições da Súmula 393 desta Corte, mister se faz o preenchimento de pressupostos intrínsecos, de forma que, para a apreciação da questão da prescrição em sede de Recurso de Revista, é imprescindível que haja comprovação de divergência jurisprudencial ou de violação a dispositivo de lei, consoante disposto no art. 896 da CLT. Ora, as contrarrazões não são recurso, de modo que, mesmo que haja a indicação de violação a dispositivo de lei ou transcrição de arestos, não há como se confrontar teses ou verificar afronta a dispositivo de lei. 4. Logo, tem-se no caso que o interesse recursal quanto à matéria da prescrição somente surgiu com a interposição do Recurso de Revista pela reclamante, o que desafia recurso de revista adesivo, e não a renovação da matéria prejudicial de mérito em contrarrazões.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento."
(E-ED-RR - 764381-95.2001.5.02.0057, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/2/2011.)
Seguindo essa trilha, inclusive, esta 8ª Turma já se manifestou por intermédio do julgamento do processo nº TST-RR-24600-07.2006.5.15.0140, DEJT de 2/3/2012, de minha lavra.
Vê-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, por meio do acórdão de fls. 174/178, não analisou o tema atinente à prescrição, embora tenha sido invocado em contrarrazões ao recurso ordinário pela ré.
Assim, cabia à parte interessada (recorrida) interpor recurso próprio ou recorrer adesivamente para se insurgir quanto à prescrição, o que não ocorreu no caso vertente.
Afinal, se não recorreu daquele decisum é porque não se sentiu prejudicada o suficiente para interpor recurso de revista.
Nesse contexto, não é possível o julgamento em favor da parte que não recorreu, sob pena de afronta aos princípios citados anteriormente e de se transformarem as contrarrazões em autêntico recurso.
Rejeito.
Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de embargos, apontando contrariedade à Súmula nº 153 do TST e divergência jurisprudencial.
O aresto paradigma colacionado pela embargante, oriundo desta Subseção, autoriza o conhecimento dos embargos, na medida em que entende que a arguição da prescrição em contrarrazões está autorizada pela Súmula nº 153 do TST, não se cogitando de preclusão.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2 – MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DA REVISTA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
Conforme relatado, discute-se acerca da possibilidade de arguição de prescrição quinquenal em sede de contrarrazões do recurso de revista, quando a reclamada não foi sucumbente perante as instâncias ordinárias e, não obstante tenha levantado a matéria em sede ordinária, a Corte regional não analisou a prejudicial.
Merece reforma a decisão turmária.
No caso específico, a arguição de prescrição deduzida nas contrarrazões do recurso de revista mostrou-se oportuna, na medida em que não houve sucumbência da reclamada perante as instâncias ordinárias, não havendo interesse jurídico da parte em recorrer de decisão que lhe foi favorável.
Tampouco se poderia exigir da reclamada a interposição de recurso de revista adesivo, pois o seu cabimento está previsto na hipótese de sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 500 do CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
No caso, frise-se, não houve sucumbência da reclamada, em face da improcedência total dos pedidos formulados na exordial na instância ordinária, mostrando-se pertinente a arguição da prescrição nas contrarrazões do recurso de revista, para a eventualidade de a decisão turmária reformar a decisão regional, o que acabou acontecendo. Caberia, assim, ao Colegiado, analisar os limites da condenação ante a arguição da prescrição quinquenal.
Esta Corte somente estaria impossibilitada de examinar a prescrição em caso de não ter sido suscitada perante o juízo a quo, o que não ocorreu, uma vez que a defesa e as contrarrazões do recurso ordinário trataram do tema, conforme exige a Súmula nº 153 do TST, que dispõe:
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
Tendo sido a prescrição arguida em defesa e contrarrazões do recurso ordinário, conforme exige a referida súmula, e não havendo sucumbência, a matéria merecia exame pela Turma de origem, conforme decidido por esta Subseção em precedente mais moderno do que aquele citado no acórdão ora embargado:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRIMEIRO GRAVAME IMPOSTO À RECLAMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME. NECESSIDADE. Julgada improcedente a pretensão obreira em primeira instância, e mantida a decisão pelo Tribunal Regional, cumpre à egrégia Turma desta Corte superior, ao dar provimento ao recurso de revista obreiro e impor gravame à reclamada pela primeira vez no processo, examinar a arguição de prescrição, oportunamente veiculada na contestação. Hipótese de incidência do princípio da devolutividade ampla, insculpido no artigo 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Precedente da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, a fim de fazer incidir na hipótese a prescrição parcial quinquenal. (E-ED-ED-RR-669206-29.2000.5.17.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 3/4/2012)
Tratando-se de questão eminentemente de direito, passo ao exame da prescrição quinquenal arguida, autorizado pelo art. 515, § 1º, do CPC.
No caso, a pretensão deduzida na exordial e objeto da condenação no acórdão turmário diz respeito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de intervalo intrajornada reduzido de trinta minutos, previstos em normas coletivas a partir do ano de 2000, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 2007. Incide, pois, a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, nos termos do disposto na Súmula nº 308, I, desta Corte uniformizadora, verbis:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que antecederam ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão no tocante às parcelas que antecederam ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Brasília, 5 de Setembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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