TST - INFORMATIVOS 2019 2019 200 - 02 de agosto

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Dano moral. Doença profissional. Exposição à amianto. Ciência inequívoca da incapacidade em momento posterior ao término do contrato de trabalho. Prescrição bienal. Na hipótese em que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho resultante da exposição permanente do empregado a amianto ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais submete-se à prescrição bienal. No caso, restou consignado nos autos que o contrato foi extinto em 1991, a ciência da doença profissional ocorreu em 22.11.2008, data da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em março de 2011, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para pronunciar a prescrição bienal e julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, os quais aplicavam a prescrição quinquenal. TST-EED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 27.6.2019



RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. ASBESTOSE. CONTATO COM AMIANTO. Discute-se, no caso, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de contato com amianto, o qual teria provocado moléstia de origem ocupacional denominada asbestose. Não há dúvida acerca da situação peculiar do caso concreto, atinente à gravidade da lesão, de sua progressividade, da circunstância de se manifestar posteriormente, inclusive décadas após o contato com a substância carcinogênica e as consequências que traz à saúde. Todavia, no que tange ao início do marco prescricional, a egrégia Turma fixou a data da emissão da CAT, mencionada pelo TRT de origem, e posterior ao acordo celebrado, sendo inviável, nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, alterar esse marco, tendo em vista que o contrato de trabalho já fora extinto. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na situação dos autos, considerando que a referida ciência inequívoca ocorreu em 22/11/2008 (com a emissão da CAT), incide o prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, ajuizada a ação em março de 2011, a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, Claúdio Brandão, DEJT, 16.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, em que é Embargante SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e Embargado SEVERINO VITORINO DOS SANTOS.

Adoto o relatório apresentado pelo Relator Originário, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, bem como o voto proferido por S. Exa. quando do provimento do agravo e do conhecimento dos embargos, aspectos nos quais não houve divergência:

"Agravo Regimental oposto contra decisão da Presidência da 8ª Turma que denegou seguimento aos Embargos, em relação ao tema "prescrição – doença ocupacional – ciência inequívoca da lesão".

Sustenta o agravante que demonstrou divergência jurisprudencial sobre a matéria, indicando o caso concreto analisado nos arestos colacionados.

Impugnação pelo agravado, que pugna pela manutenção da decisão.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do Agravo Regimental, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

Eis o teor do r. despacho agravado:

‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1852/1875, complementado pelos acórdãos de fls. 1894/1899 e 1911/1921, proferidos em embargos de declaração, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA quanto ao tema ‘Prescrição. Doença ocupacional. Ciência inequívoca da lesão’.

Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado: ‘PRESCRIÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. O marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, equiparada por lei ao acidente de trabalho. Julgados da C. SBDI-1. 2. Na espécie, o Eg. TRT consignou que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se apenas com a ciência oficial da emissão da CAT realizada pelo órgão previdenciário. Inviável a modificação desse entendimento face o óbice da Súmula nº 126 do TST.’ (fls. 1852)(sem grifos no original) A reclamada interpõe embargos (fls. 1924/1937), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, e transcreve arestos.

No caso, esta Oitava Turma consignou às fls. 1864: ‘O Eg. TRT consignou, na espécie, que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se apenas com aciência oficial da emissão da CAT realizada pelo órgão previdenciário. Além disso, afastou o entendimento exarado na sentença no sentido de que a ciência inequívoca se deu com a assinatura do ‘Instrumento Particular de Transação’, por considerar que a cláusula 2ª de tal documento não levantou uma condição atual, à época, de ciência inequívoca de doença, por, na verdade, projetar a renúncia ‘de direitos para evento futuro, no caso do trabalhador consolidar uma possível enfermidade desenvolvida a partir dessa alteração pleuro-pulmonar’ (fl. 1.381)’.

Os arestos transcritos para a configuração de divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos, por não abordarem as mesmas especificidades fáticas quanto ao tipo de lesão, à data da ciência inequívoca da lesão e às observações a respeito da cláusula do Instrumento Particular de Transação. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Ausentes, pois, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.

Ante o exposto, autorizado nos termos nos artigos 81, IX, do RITST, e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos.

Pelas razões de Agravo Regimental a reclamada sustenta conflito jurisprudencial no exame do tema.

A c. Turma, na análise da prescrição, entendeu por manter a decisão do eg. Tribunal Regional, ao entendimento de que a jurisprudência do c. TST, no mesmo sentido, entende que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, sendo que no caso em exame restou consignado que se deu com a ciência oficial da emissão da CAT realizada pelo órgão previdenciário, em 22 de novembro de 2008, a determinar a incidência da prescrição quinquenal, porque a lesão se consolidou após o término do contrato de trabalho.

Também destacou a c. Turma não ser válido o Instrumento Particular de Transação firmado entre as partes, impedindo o Reclamante de ajuizar demanda que pleiteie recebimento de indenizações decorrentes de ‘moléstia decorrente de eventual exposição ao amianto durante os contratos de trabalhos havidos com a Recorrente’.

A reclamada interpôs dois embargos de declaração, insurgindo-se sob a alegação de que cumpriu os requisitos da alínea a do art. 896 da CLT e que a c. Turma, ao enfrentar o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, firmou tese de mérito sobre a matéria, enquanto que o acórdão regional aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

A v. decisão rejeitou os embargos de declaração, afirmando que seja por um ou por outro dispositivo, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição, sendo opostos novos embargos de declaração, quando a c. Turma assim se manifestou:

‘A Embargante insiste na alegação de contradição, afirmando que o acórdão embargado aplicou a prescrição trabalhista, mas não decretou a prescrição.

Como já salientado no exame dos primeiros Embargos de Declaração, não há contradição no julgado, que reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, mantendo, embora por fundamentos diversos, o acórdão regional, que considerara aplicável a prescrição civil de três anos.

Embora o fundamento adotado seja diverso, a conclusão do acórdão regional foi idêntica à do acórdão ora embargado: não há prescrição a ser decretada na hipótese. O marco inicial da prescrição fixada foi a emissão da CAT, que ocorreu em 22 de novembro de 2008.

O acórdão regional considerou que, sendo aplicável a prescrição civil trienal e, tendo sido a ação proposta no triênio, não havia prescrição a ser decretada. Já esta C. Turma considerou que, embora indevida a aplicação da prescrição civil, não aplicou a prescrição bienal trabalhista, mas a regra geral trabalhista, aplicando-se a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorreu do fato de que a lesão se consolidou posteriormente à extinção do contrato de trabalho, não havendo como fixar no término do vínculo o marco inicial da prescrição.

Com base na jurisprudência indicada, adotou-se o entendimento que, nessa hipótese, tratando-se de lesão posterior à extinção do contrato de trabalho, não se cogita de prescrição bienal, sendo aplicável a prescrição quinquenal.

Assim, tanto por um fundamento, quanto pelo outro, constata-se que não há prescrição a ser decretada, considerando-se que a ação foi proposta em março de 2011, menos de três anos após a consolidação da lesão. Assim, não transcorreu nem a prescrição trienal civil, nem a quinquenal trabalhista.

Como se verifica, não há contradição a ser sanada.

Considerando-se que a matéria discutida fora suficientemente esclarecida tanto no acórdão que não conhecera do Recurso de Revista quanto no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, verifica-se o intuito manifestamente protelatório na oposição do presente apelo integrativo. Devida, portanto, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Assim, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.’

Pretendeu a reclamada demonstrar que há conflito jurisprudencial, em razão do entendimento contrário que sustentou, de que na apreciação da mesma matéria, há julgados no sentido de que a prescrição a ser aplicada é bienal e não quinquenal ou trienal.

O aresto oriundo da c. 7ª Turma, tanto quanto a decisão da c. Turma analisa a matéria levando em consideração a exposição a amianto, o fato de haver transação extrajudicial, consagrando como actio nata a data da transação como da ciência inequívoca da incapacidade do reclamante.

Contudo, aplica a prescrição de dois anos a contar da ciência inequívoca da lesão, e ao contrário da v. decisão não entende ser possível que a ciência inequívoca da lesão ocorra a partir do laudo pericial.

Nesse sentido o aresto colacionado, da lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, apreciando a mesma matéria, em face do mesmo dano – exposição a amianto, e da mesma empresa embargante - Saint Gobain:

‘RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista cuja pretensão é a reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, inclusive doença ocupacional, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão e de suas repercussões ocorreu em 22/6/2005, por ocasião do acordo extrajudicial entabulado entre as partes onde se registrou (a)o período de vigência do pacto laboral; (b) a exposição do ex-empregado ao amianto; (c) alterações pleuro-pulmonares; e, (d) indenização e oferecimento de plano de assistência para sua saúde’. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o exame da tese recursal, no sentido de que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão somente a partir do laudo pericial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, tendo em vista que a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em 22/6/2005 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/11/2010, efetivamente, encontra-se prescrita a pretensão referente à reparação por dano moral decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, porquanto decorridos mais de dois anos da ciência inequívoca da lesão.

Recurso de revista de que não se conhece.’

Dou provimento ao agravo, por aparente divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de embargos a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.

RECURSO DE EMBARGOS

PRESCRIÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO

CONHECIMENTO

A c. Turma, na análise da prescrição, manteve a decisão do eg. Tribunal Regional, ao entendimento de que a jurisprudência do c. TST, no mesmo sentido, entende que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão, ressaltando que no caso em exame se deu com a ciência oficial da emissão da CAT realizada pelo órgão previdenciário, em 22 de novembro de 2008, a determinar a incidência da prescrição quinquenal, porque a lesão se consolidou após o término do contrato de trabalho.

Também destacou a c. Turma não ser válido o Instrumento Particular de Transação firmado entre as partes, impedindo o Reclamante de ajuizar demanda que pleiteie recebimento de indenizações decorrentes de ‘moléstia decorrente de eventual exposição ao amianto durante os contratos de trabalhos havidos com a Recorrente’.

A reclamada interpôs dois embargos de declaração, insurgindo-se sob a alegação de que cumpriu os requisitos da alínea a do art. 896 da CLT e que a c. Turma, ao enfrentar o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, firmou tese de mérito sobre a matéria, enquanto que o acórdão regional aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

A v. decisão rejeitou os embargos de declaração, afirmando que seja por um ou por outro dispositivo, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição, sendo opostos novos embargos de declaração, quando a c. Turma assim se manifestou:

‘A Embargante insiste na alegação de contradição, afirmando que o acórdão embargado aplicou a prescrição trabalhista, mas não decretou a prescrição.

Como já salientado no exame dos primeiros Embargos de Declaração, não há contradição no julgado, que reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, mantendo, embora por fundamentos diversos, o acórdão regional, que considerara aplicável a prescrição civil de três anos.

Embora o fundamento adotado seja diverso, a conclusão do acórdão regional foi idêntica à do acórdão ora embargado: não há prescrição a ser decretada na hipótese. O marco inicial da prescrição fixada foi a emissão da CAT, que ocorreu em 22 de novembro de 2008.

O acórdão regional considerou que, sendo aplicável a prescrição civil trienal e, tendo sido a ação proposta no triênio, não havia prescrição a ser decretada. Já esta C. Turma considerou que, embora indevida a aplicação da prescrição civil, não aplicou a prescrição bienal trabalhista, mas a regra geral trabalhista, aplicando-se a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorreu do fato de que a lesão se consolidou posteriormente à extinção do contrato de trabalho, não havendo como fixar no término do vínculo o marco inicial da prescrição.

Com base na jurisprudência indicada, adotou-se o entendimento que, nessa hipótese, tratando-se de lesão posterior à extinção do contrato de trabalho, não se cogita de prescrição bienal, sendo aplicável a prescrição quinquenal.

Assim, tanto por um fundamento, quanto pelo outro, constata-se que não há prescrição a ser decretada, considerando-se que a ação foi proposta em março de 2011, menos de três anos após a consolidação da lesão. Assim, não transcorreu nem a prescrição trienal civil, nem a quinquenal trabalhista.

Como se verifica, não há contradição a ser sanada.

Considerando-se que a matéria discutida fora suficientemente esclarecida tanto no acórdão que não conhecera do Recurso de Revista quanto no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, verifica-se o intuito manifestamente protelatório na oposição do presente apelo integrativo. Devida, portanto, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Assim, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.’

Pretende a reclamada demonstrar que há conflito jurisprudencial, em razão do entendimento contrário que sustentou, de que na apreciação da mesma matéria, há julgados no sentido de que a prescrição a ser aplicada é bienal e não quinquenal ou trienal.

O aresto oriundo da c. 7ª Turma, tanto quanto a decisão da c. Turma analisa a matéria levando em consideração a exposição a amianto, o fato de haver transação extrajudicial, consagrando como actio nata a data da transação como da ciência inequívoca da incapacidade do reclamante.

Contudo, aplica a prescrição de dois anos a contar da ciência inequívoca da lesão, e ao contrário da v. decisão não entende ser possível que a ciência inequívoca da lesão ocorra a partir do laudo pericial.

Nesse sentido o aresto colacionado, da lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, apreciando a mesma matéria, em face do mesmo dano – exposição a amianto, e da mesma empresa embargante - Saint Gobain:

‘RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista cuja pretensão é a reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, inclusive doença ocupacional, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão e de suas repercussões ocorreu em 22/6/2005, por ocasião do acordo extrajudicial entabulado entre as partes onde se registrou (a)o período de vigência do pacto laboral; (b) a exposição do ex-empregado ao amianto; (c) alterações pleuro-pulmonares; e, (d) indenização e oferecimento de plano de assistência para sua saúde’. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o exame da tese recursal, no sentido de que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão somente a partir do laudo pericial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, tendo em vista que a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em 22/6/2005 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/11/2010, efetivamente, encontra-se prescrita a pretensão referente à reparação por dano moral decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, porquanto decorridos mais de dois anos da ciência inequívoca da lesão.

Recurso de revista de que não se conhece.’

Conheço, portanto, por divergência jurisprudencial."

MÉRITO

PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL – ASBESTOSE - CONTATO COM AMIANTO

A controvérsia cinge-se em definir o prazo prescricional aplicável às demandas cujo objeto consiste na indenização por danos morais decorrentes de relação de trabalho e do contato com amianto, o qual teria provocado moléstia de origem ocupacional denominada asbestose.

Não há dúvida acerca da situação peculiar do caso concreto, atinente à gravidade da lesão, de sua progressividade, da circunstância de se manifestar posteriormente, inclusive décadas após o contato com a substância carcinogênica e as consequências que traz à saúde.

Todavia, no que tange ao início do marco prescricional, a egrégia Turma fixou a data da emissão da CAT, mencionada pelo TRT de origem, e posterior ao acordo celebrado, sendo inviável, nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, alterar esse marco, tendo em vista que o contrato de trabalho já fora extinto. É o que se verifica do seguinte excerto:

"O Eg. TRT consignou, na espécie, que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se apenas com a ciência oficial da emissão da CAT realizada pelo órgão previdenciário. Além disso, afastou o entendimento exarado na sentença no sentido de que a ciência inequívoca se deu com a assinatura do ‘Instrumento Particular de Transação’, por considerar que a cláusula 2ª de tal documento ‘não levantou uma condição atual, à época, de ciência inequívoca de doença, por, na verdade, projetar a renúncia ‘de direitos para evento futuro, no caso do trabalhador consolidar uma possível enfermidade desenvolvida a partir dessa alteração pleuro-pulmonar’ (fl. 1.381).

Desse modo, não há como acolher a tese da Recorrente de considerar a assinatura do Instrumento Particular de Transação como marco inicial da prescrição, na medida em que reformar o entendimento do Eg. TRT somente seria possível mediante interpretação do ajuste. De outro lado, o Eg. TRT entendeu que a ciência inequívoca da lesão, bem como de sua extensão e gravidade, ocorreu com a emissão da CAT pelo órgão previdenciário, que ocorreu em 22 de novembro de 2008.

Não havendo outro parâmetro discutido nos autos, a reforma da decisão regional quanto a esse aspecto somente seria possível mediante o reexame fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST.

Fixado esse marco inicial, posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, é certo que se aplica à espécie o prazo prescricional indicado no art. 7º, XXIX, da Constituição, e não o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Considerando-se que a lesão ocorreu posteriormente ao término do contrato de trabalho, não há cogitar de prescrição bienal, pois se aplica a regra geral de prescrição trabalhista, qual seja, a prescrição quinquenal." (fls. 1.864/1.865 – destaquei)

Desse modo, extinto o contrato de trabalho e considerando-se que a lesão ocorreu posteriormente ao respectivo término, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de reconhecer que, nesses casos, o prazo prescricional é o bienal e a Turma concluiu pelo quinquenal.

Não se discute se o autor está afastado por invalidez, situação que atrairia a incidência da prescrição quinquenal, na forma do artigo 475 da CLT e da Súmula nº 375 desta Corte, mas sim, trata-se de lesão superveniente ao término do contrato. Sendo essa data (22/11/2008), deve-se reconhecer, como já dito, que a hipótese atrai a aplicação da prescrição bienal.

A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão.

Nos casos em que a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de dez anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, em 11/01/2003; portanto, a parte teria até 11/01/2006 para ajuizar a respectiva demanda.

Tal entendimento justifica-se em razão de a prescrição, para propositura de ação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcançar ações cuja data da lesão tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, conforme determina o art. 2.028 do atual Código Civil (regra de transição).

A mudança de competência para a apreciação de tais ações, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a aplicação imediata da regra trabalhista, na medida em que o Código Civil de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (arts. 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (art. 2.028) com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do tempus regit actum.

Nesse passo, tornando-se a referida ciência na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide a diretriz contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Acerca da matéria, observem-se os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/08/2014, SDI completa);

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão ao recebimento de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, com a ciência inequívoca da lesão antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil. A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a lesão se der em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-22300-29.2006.5.02.0433, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/06/2012);

"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. Orienta-se o entendimento da SBDI-I desta Corte superior no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, verifica-se, conforme registrado pela Corte de origem, que o acidente do trabalho sofrido pelo empregado ocorreu em 28/2/2012 , ou seja, em data posterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a bienal, estabelecida no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, iniciando-se a contagem a partir da data da extinção do contrato de emprego, que ocorreu em 1º/12/2014. 4. Ajuizada a presente ação em 15/9/2015 , não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos moral e material decorrentes do aludido acidente do trabalho, porquanto não transcorridos mais de dois anos após a extinção do contrato de emprego, tampouco o decurso de cinco anos subsequentes ao acidente laboral. 5. Recurso de Revista não conhecido. [...]." (RR-1042-39.2015.5.04.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 20/10/2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO A PARTIR DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. O Tribunal Regional manteve a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988 à pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ocorrido após a EC/45/2004 . Registrou que o autor acidentou-se em janeiro de 2013, sofrendo lesões na coluna e no joelho esquerdo, usufruindo de benefício previdenciário, em razão da lesão na coluna, com alta previdenciária em 30/8/2013. Registrou, ainda, que o autor operou o joelho em 27/4/2013, durante o afastamento em razão da lesão na coluna. Daí, concluiu que o autor teve ciência inequívoca das lesões na coluna e no joelho em 30/8/2013, incidindo prescricional bienal, considerando a extinção do contrato de trabalho em 18/2/2014 e o ajuizamento da ação em 3/5/2016. A jurisprudência do TST é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004, incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Precedentes da SBDI-1. No caso, a decisão regional registrou a alta médica do autor em 30/8/2013, a extinção do contrato de trabalho em 18/2/2014 e o ajuizamento da ação em 3/5/2016 , pelo que, à luz do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, não há como afastar a incidência da prescrição bienal declarada, conforme pretende o autor, uma vez que transcorrido o prazo de dois anos contados da rescisão do contrato . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20572-10.2016.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019);

"[...]. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA E DANO MORAL COLETIVO . DANO MORAL INDIVIDUAL. 2.1. O sistema de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais encontra amparo no microssistema processual de tutela coletiva, dentro do qual está a ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85, o Código de Defesa do Consumidor e a ação popular prevista na Lei nº 4.717/65. 2.2. Na falta de disposição expressa na Lei nº 7.347/85, para as pretensões de tutela inibitória e de indenização por dano moral coletivo, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 para a ação civil pública. Precedentes do TST e do STJ. 2.3. Para o caso de pedido de indenização por dano moral individual, entretanto, há de ser observada a regra posta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no sentido de que, decorridos mais de dois anos entre o fim dos contratos de trabalho firmados entre os empregados lesados e a empresa e o ajuizamento da presente demanda, incide a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR-10606-41.2015.5.15.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019);

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC nº 45/2004, a prescrição incidente é a civil. No caso , restou consignado no v. acórdão regional que o primeiro afastamento da reclamante para gozo de benefício previdenciário se deu em 30/9/2009 e que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 1/9/2012, tendo a Corte Regional considerado a data de 9/11/2012 como marco inicial da contagem do prazo prescricional em razão da projeção do aviso prévio indenizado. Desse modo, em se tratando de lesão ocorrida após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame da matéria pela Justiça do Trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo incontroverso que o contrato de trabalho da autora se encerrou em 1/9/2012, conforme anotado em sua CTPS, e considerando-se o termo final do aviso prévio em 9/11/2012, forçoso concluir que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2014, decorridos, portanto, mais de dois anos após a data do término do contrato de trabalho, aplicando-se a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2357-04.2014.5.11.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019);

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Sabe-se que, segundo entendimento do TST, a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, momento em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. No caso dos autos , contudo, erige-se a particularidade de que as moléstias decorrentes da exposição ao amianto se manifestaram muitos anos após o término do contrato de trabalho dos reclamantes (em 1978 e em 1991), já que apenas em 26/4/2006 e em 14/3/2007 celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de se obstar a propositura de qualquer ação judicial envolvendo dano moral decorrente da exposição ao amianto. Conquanto essas transações tenham sido reputadas inválidas, certo é que nessas ocasiões, através dos exames médicos realizados, os reclamantes tiveram a ciência inequívoca de suas lesões (alterações pleuro-pulmonares), tanto que optaram por receber indenização sob esse título. Mostra-se irrelevante ao marco inicial do prazo prescricional do pedido de indenização por dano moral a possibilidade de eventual agravamento das doenças, porquanto, aqui, não se está discutindo a incapacidade laborativa dos demandantes, à luz da Súmula 278 do STJ. Desse modo, tendo a ação trabalhista sido ajuizada em 30/04/2010, após o decurso do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, contado a partir da celebração dos acordos extrajudiciais, sobressai a prescrição da pretensão dos reclamantes e o acerto do acórdão regional. Agravo não provido." (Ag-AIRR-574-48.2010.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019);

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Assim, se adotássemos como marco inicial da prescrição a data do acidente sofrido pelo reclamante (21/11/2004), como fez o Tribunal Regional, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, de três anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil. Todavia, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. In casu, o reclamante somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária em 16/09/2009, devendo-se adotar essa data como marco de início do prazo prescricional. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 11/6/2011 e a ação foi ajuizada em 29/4/2013, antes de findar o prazo prescricional bienal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 29/4/2013 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 16/09/2009. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não há prescrição a ser pronunciada acerca da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-610-28.2013.5.08.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2019);

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...]. PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS. A prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República , irá incidir nos casos em que o acidente laboral ou a ciência da lesão ocorrer após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204/MG, em 9/12/2005. Na hipótese, como a ciência inequívoca e a consolidação das lesões decorrentes da doença laboral ocorreram em 2007, incide o prazo prescricional trabalhista. Logo, no caso, ainda que aplicada equivocadamente pela Corte regional a prescrição trienal do Código Civil, não há, de toda sorte, alteração do resultado do julgamento, eis que a reclamação foi ajuizada em 2008 e a lesão consolidou-se em 2007. Recurso de revista não conhecido. [...]." (ARR-67900-21.2008.5.17.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/06/2016);

"[...]. II- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. Tratando-se de reparação de dano moral e material decorrente de acidente de trabalho ocorrido após a vigência da emenda constitucional 45/2004, cuja ação fora ajuizada dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho não há falar em pronúncia da prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-102-77.2010.5.01.0241, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2018).

No feito, considerando que a referida ciência inequívoca ocorreu no ano de 22/11/2008, incide o prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Desse modo, ajuizada a reclamação em março de 2011, a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para pronunciar a prescrição bienal e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela ré na primeira sessão subsequente à data da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição bienal e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas, pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, do qual é isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Redator Designado

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