Data da publicação:
Acordão - TST
Katia Magalhães Arruda - TST
EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE.
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1 – A exequente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do acórdão do TRT.
2 – Fica prejudicada a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade, quando se vislumbra, em exame preliminar, a prolação de decisão de mérito favorável à recorrente (282, § 2º, do CPC de 2015).
3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 7º, XXIX, da CF.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
1 - No caso, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho).
2 - O TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição bienal da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017, e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, após extinto o vínculo empregatício, em 2008. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).
3 – Entretanto, no caso dos autos é indiferente a data do rompimento do vínculo empregatício. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" que, no caso, é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar.
4 - Nesse aspecto, registre-se que a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, nos seguintes termos: "EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021).
5 - Conforme ressaltado pela SDI, o STJ efetivamente já se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. (....). PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...). 6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata). Precedentes. 7. (...). 8. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1473846 SP 2014/0184129-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)
6 – A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão.
7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RRAg-11213-19.2019.5.03.0134, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 23/6/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11213-19.2019.5.03.0134, em que é Agravante e Recorrente HILEJHANNE DE PAULA ALVES e Agravado e Recorrido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A...
O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante.
Dessa decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A reclamante interpôs recurso de revista.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do acórdão do TRT.
Fica prejudicada a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade, quando se vislumbra, em exame preliminar, a prolação de decisão de mérito favorável à recorrente (282, § 2º, do CPC de 2015).
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação aos temas prescrição bienal / quinquenal e prescrição intercorrente. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso (inciso IX do art. 93).
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, não havendo ofensa ao art. 7º, XXIX,da CR, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Desde logo, afasta-se a argumentação relativa à prescrição intercorrente, pois dela não tratou a sentença recorrida nem seria mesmo a hipótese de sua incidência.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre ante a omissão do exequente em impulsionar a fase executória ou sobrevem no curso do processo de execução quando a iniciativa dos atos processuais depender exclusivamente da parte interessada, objetivando afastar a perpetuação da execução forçada do julgado.
No caso, trata-se de liquidação e execução autônoma individual de sentença coletiva de natureza condenatória/reparatória genérica, em cujo processo serão comprovados e reparados os danos individualmente suportados.
Segundo o princípio da " ", inicia-se o fluxo prescricional actio nata a partir do momento em que o titular da pretensão toma ciência do dano ou do direito subjetivo que lhe assiste. E consoante majoritária jurisprudência, o marco prescricional inicial para a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese de execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, é o mesmo interregno previsto para a pretensão de direito material, ou seja, a prescrição bienal do Direito do Trabalho, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido em 6/6/2008 (CTPS Id 19c744f p. 2).
Logo, ante o exposto, não existe na decisão supra ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CR (coisa julgada) ante a consumação do biênio prescricional extintivo da pretensão executória no caso.
Relativamente ao tema prescrição intercorrente, também não há ofensa ao mesmo dispositivo constitucional uma vez que não se cogitou no acórdão a aplicação da prescrição intercorrente ao caso, conforme trecho transcrito.
A decisão, como exposto, firmou-se em respeito da aplicação da prescrição bienal ao caso, conferindo à legislação aplicável interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Ressalto que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamante sustenta que "o crédito que se pretende executar é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017), uma vez que a COISA JULGADA objeto do presente cumprimento de sentença teve o trânsito em julgado em 12/05/2017, conforme inclusive consignado no r. Acórdão" e, "assim, a aplicação da prescrição à execução anteriormente à vigência da referida Lei, como foi feito pelo r. Acórdão viola também o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal pois se está diante de cenário em que lei posterior estaria prejudicando a coisa julgada, uma vez que considerou o fluxo do prazo prescricional da pretensão executória anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017)".
Afirma que o prazo para se executar os créditos deferidos em ação coletiva é quinquenal.
Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Transcreve arestos para confronto de teses.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 658/660, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
Quanto ao tema, a sentença está assim fundamentada:
"Foi informado na petição inicial que a ação coletiva que tramitou no Rio de Janeiro (ACP n.º 142400-69.2003.5.01.0037), e sobre a qual pretende a sua execução/cumprimento individual, transitou em julgado em 12/05/2017.
Constata-se que o processo autônomo de execução/cumprimento individual foi distribuído em 08/11/2019, ou seja, a mais de 02 anos do trânsito em julgado da ação civil pública.
Nos termos da Súmula 150/STF , "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, tem-se a prescrição (Súmula 150/STF) da ação autônoma de execução/cumprimento individual, pois transcorrido o prazo bienal do exercício do direito desta ação, conforme artigos 7º, XXIX/CF/88 e 11 da CLT, e consequentemente a extinção da pretensão executiva/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 487, II, 771, § único e 924, III/CPC.
A agravante argumenta que não se consumou qualquer prazo prescricional relativamente à pretensão de execução individual de sentença coletiva, ajuizada em 12/5/2017. Diz que o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT, somente se conta a partir vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017, conforme diretriz da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, ainda assim quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que não ocorreu. Aduz que, ainda que se conte o prazo para a execução individual a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ACP, não se cogita de aplicação da prescrição bienal extintiva prevista nos artigos 7º, XXIX, da CR e 11 da CLT, pois, em conformidade com a Súmula nº 150 do e. STF, incidiria a prescrição quinquenal sobre a pretensão executiva individual da sentença, mesmo prazo para ajuizamento da ACP.
Desde logo, afasta-se a argumentação relativa à prescrição intercorrente, pois dela não tratou a sentença recorrida nem seria mesmo a hipótese de sua incidência.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre ante a omissão do exequente em impulsionar a fase executória ou sobrevem no curso do processo de execução quando a iniciativa dos atos processuais depender exclusivamente da parte interessada, objetivando afastar a perpetuação da execução forçada do julgado.
No caso, trata-se de liquidação e execução autônoma individual de sentença coletiva de natureza condenatória/reparatória genérica, em cujo processo serão comprovados e reparados os danos individualmente suportados.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil de 2002, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Segundo o princípio da "actio nata", inicia-se o fluxo prescricional a partir do momento em que o titular da pretensão toma ciência do dano ou do direito subjetivo que lhe assiste. E consoante majoritária jurisprudência, o marco prescricional inicial para a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese de execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, é o mesmo interregno previsto para a pretensão de direito material, ou seja, a prescrição bienal do Direito do Trabalho, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido em 6/6/2008 (CTPS Id 19c744f p. 2).
Em sua obra "Direito Processual do Trabalho" (Editora Jus Podivm. 2019. 7ª ed. pp. 1.023-1.024), o eminente magistrado e professor Cleber Lúcio de Almeida preleciona o seguinte:
" ... quando de natureza ressarcitória, ..., deverá ser observada a prescrição bienal (espaço de tempo de que dispõe o titular da pretensão para o ajuizamento da demanda) e quinquenal (efeitos temporais da demanda ajuizada). O fato de ser o direito difuso ou coletivo não torna perpétua a pretensão de sua tutela jurisdicional reparatória, o que resulta do art. 7º, XXIX, da Constituição, que se refere a crédito, sem excepcionar a natureza do direito cuja lesão o faz surgir.
E prossegue:
(...) para a pretensão reparatória de danos surgidos do seu desrespeito (direito difuso e coletivo), além da observância da prescrição bienal, a indenização somente alcançará os danos ocorridos nos cinco anos que antecederem a propositura da ação, o que deve ser observado na liquidação, seja ela coletiva ou individual, registrando-se, no entanto, que, como a liquidação visa definir o dano efetivamente sofrido, nela deverá ser verificada a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação à pessoa individualmente afetada".
O Direito do Trabalho tem regras próprias disciplinadoras da prescrição da pretensão aos créditos trabalhistas, impondo sua observância em relação às ações coletivas e às execuções individuais que das sentenças nelas prolatadas.
É incontroverso que a sentença prolatada na ACP 142400-69.2003.5.01.0037 transitou em julgado em 12/5/2017. Uma vez ajuizada a presente ação individual de liquidação e execução de sentença em 8/11/2019, consumou-se o biênio prescricional extintivo da pretensão executória, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Declarada a prescrição extintiva, fica prejudiciado o exame dos demais temas debatidos no agravo de petição.
Prejudicado também, por consequência, o pedido de sobrestamento do feito nos termos da repercussão geral no Tema 1.075, em que determinada a suspensão dos processos que versem sobre "a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator".
Nego provimento.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que o processo está submetido à fase de execução, de modo que a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.
Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho).
No caso, verifica-se que o TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017 e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, isto é, após o prazo bienal, que foi considerado aplicável pelo fato de o vínculo empregatício ter sido extinto em 2008.
Mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 7º, XXIX, da CF.
II – RECURSO DE REVISTA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
1. CONHECIMENTO
Em suas razões de recurso, a reclamante sustenta que "o crédito que se pretende executar é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017), uma vez que a COISA JULGADA objeto do presente cumprimento de sentença teve o trânsito em julgado em 12/05/2017, conforme inclusive consignado no r. Acórdão" e, "assim, a aplicação da prescrição à execução anteriormente à vigência da referida Lei, como foi feito pelo r. Acórdão viola também o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal pois se está diante de cenário em que lei posterior estaria prejudicando a coisa julgada, uma vez que considerou o fluxo do prazo prescricional da pretensão executória anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017)".
Afirma que o prazo para se executar os créditos deferidos em ação coletiva é quinquenal.
Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Transcreve arestos para confronto de teses.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 658/660, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
Quanto ao tema, a sentença está assim fundamentada:
"Foi informado na petição inicial que a ação coletiva que tramitou no Rio de Janeiro (ACP n.º 142400-69.2003.5.01.0037), e sobre a qual pretende a sua execução/cumprimento individual, transitou em julgado em 12/05/2017.
Constata-se que o processo autônomo de execução/cumprimento individual foi distribuído em 08/11/2019, ou seja, a mais de 02 anos do trânsito em julgado da ação civil pública.
Nos termos da Súmula 150/STF , "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, tem-se a prescrição (Súmula 150/STF) da ação autônoma de execução/cumprimento individual, pois transcorrido o prazo bienal do exercício do direito desta ação, conforme artigos 7º, XXIX/CF/88 e 11 da CLT, e consequentemente a extinção da pretensão executiva/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 487, II, 771, § único e 924, III/CPC.
A agravante argumenta que não se consumou qualquer prazo prescricional relativamente à pretensão de execução individual de sentença coletiva, ajuizada em 12/5/2017. Diz que o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT, somente se conta a partir vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017, conforme diretriz da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, ainda assim quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que não ocorreu. Aduz que, ainda que se conte o prazo para a execução individual a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ACP, não se cogita de aplicação da prescrição bienal extintiva prevista nos artigos 7º, XXIX, da CR e 11 da CLT, pois, em conformidade com a Súmula nº 150 do e. STF, incidiria a prescrição quinquenal sobre a pretensão executiva individual da sentença, mesmo prazo para ajuizamento da ACP.
Desde logo, afasta-se a argumentação relativa à prescrição intercorrente, pois dela não tratou a sentença recorrida nem seria mesmo a hipótese de sua incidência.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre ante a omissão do exequente em impulsionar a fase executória ou sobrevem no curso do processo de execução quando a iniciativa dos atos processuais depender exclusivamente da parte interessada, objetivando afastar a perpetuação da execução forçada do julgado.
No caso, trata-se de liquidação e execução autônoma individual de sentença coletiva de natureza condenatória/reparatória genérica, em cujo processo serão comprovados e reparados os danos individualmente suportados.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil de 2002, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Segundo o princípio da "actio nata", inicia-se o fluxo prescricional a partir do momento em que o titular da pretensão toma ciência do dano ou do direito subjetivo que lhe assiste. E consoante majoritária jurisprudência, o marco prescricional inicial para a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese de execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, é o mesmo interregno previsto para a pretensão de direito material, ou seja, a prescrição bienal do Direito do Trabalho, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido em 6/6/2008 (CTPS Id 19c744f p. 2).
Em sua obra "Direito Processual do Trabalho" (Editora Jus Podivm. 2019. 7ª ed. pp. 1.023-1.024), o eminente magistrado e professor Cleber Lúcio de Almeida preleciona o seguinte:
" ... quando de natureza ressarcitória, ..., deverá ser observada a prescrição bienal (espaço de tempo de que dispõe o titular da pretensão para o ajuizamento da demanda) e quinquenal (efeitos temporais da demanda ajuizada). O fato de ser o direito difuso ou coletivo não torna perpétua a pretensão de sua tutela jurisdicional reparatória, o que resulta do art. 7º, XXIX, da Constituição, que se refere a crédito, sem excepcionar a natureza do direito cuja lesão o faz surgir.
E prossegue:
(...) para a pretensão reparatória de danos surgidos do seu desrespeito (direito difuso e coletivo), além da observância da prescrição bienal, a indenização somente alcançará os danos ocorridos nos cinco anos que antecederem a propositura da ação, o que deve ser observado na liquidação, seja ela coletiva ou individual, registrando-se, no entanto, que, como a liquidação visa definir o dano efetivamente sofrido, nela deverá ser verificada a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação à pessoa individualmente afetada".
O Direito do Trabalho tem regras próprias disciplinadoras da prescrição da pretensão aos créditos trabalhistas, impondo sua observância em relação às ações coletivas e às execuções individuais que das sentenças nelas prolatadas.
É incontroverso que a sentença prolatada na ACP 142400-69.2003.5.01.0037 transitou em julgado em 12/5/2017. Uma vez ajuizada a presente ação individual de liquidação e execução de sentença em 8/11/2019, consumou-se o biênio prescricional extintivo da pretensão executória, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Declarada a prescrição extintiva, fica prejudiciado o exame dos demais temas debatidos no agravo de petição.
Prejudicado também, por consequência, o pedido de sobrestamento do feito nos termos da repercussão geral no Tema 1.075, em que determinada a suspensão dos processos que versem sobre "a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator".
Nego provimento.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que o processo está submetido à fase de execução, de modo que a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.
Em relação à prescrição intercorrente, a exequente não tem interesse em recorrer, pois o TRT afastou a sua incidência, ao registrar no acórdão que "dela não tratou a sentença recorrida nem seria mesmo a hipótese de sua incidência".
Também não há interesse em recorrer quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois o TRT já se posicionou conforme a pretensão da reclamante, ao afirmar que "o marco prescricional inicial para a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva".
Aliás, esse é o entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos:
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
No caso, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho).
O TRT manteve a sentença na qual foi declarada a prescrição bienal da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 12.5.2017, e a execução individual ter sido ajuizada em 8.11.2019, após extinto o vínculo empregatício, em 2008. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).
Entretanto, no caso dos autos é indiferente a data do rompimento do vínculo empregatício. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" que, no caso, é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar.
Nesse aspecto, registro que a SBDI-1 do TST recentemente pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021).
Conforme ressaltado pela SDI, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. Eis alguns julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. (....). PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...). 6. Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata). Precedentes. 7. (...). 8. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1473846 SP 2014/0184129-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda
do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se procedentes os
embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.
877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é
quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para
cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo
contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva,
independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida
pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação
pessoal dos exequentes. Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 12/4/2016.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o
transcurso do prazo superior a cinco anos entre o trânsito em
julgado da sentença coletiva - ocorrido em 14/4/2008 - e a
propositura da execução, em 25/8/2014.
IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, a fim de decretar a prescrição do
crédito exequendo.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1265395/SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0064071-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 22/10/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)" Precedentes. (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1807990/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão.
Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, fica afastada a prescrição da pretensão executiva.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, ante sua má aplicação.
2. MÉRITO
A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação à Constituição Federal é o seu provimento.
No caso, há necessidade de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que, uma vez afastada a prescrição total, julgue as demais matérias objeto do agravo de petição da exequente que ficaram prejudicadas, dentre elas "Limites territoriais da ACP n.º 142400-69.2003.5.01.0037", objeto da execução.
Nesses termos, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição bienal extintiva decretada, declarando incidente a prescrição quinquenal e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do exame dos demais temas do agravo de petição da exequente, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência;
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO." e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.", por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal extintiva decretada, declarando incidente a prescrição quinquenal e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do exame dos demais temas do agravo de petição da exequente, como entender de direito.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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