Data da publicação:
Acordãos na integra
Breno Medeiros - TST
Empresa informa esquema fraudulento em laudos e consegue realização de nova perícia O laudo que serviu para fundamentar decisão fhavia sido assinado por médico denunciado como articulador de rede criminosa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de mais uma perícia médica na reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que sustentava sofrer de problemas na coluna em razão do trabalho. A decisão foi motivada pela informação da URS Brasil - Consultoria e Soluções Integradas Ltda. de que o médico responsável pela primeira perícia vendia laudos para processos trabalhistas.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. O e. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de nova perícia, ao fundamento de que o "Juízo de origem deu-se por satisfeito com a perícia realizada e seus posteriores esclarecimentos e dentro do seu livre convencimento não julgou necessária a realização de nova prova técnica, não há nulidade a ser decretada". A reclamada junta em sede de recurso de revista a notícia de fato novo, superveniente à publicação do acórdão recorrido, qual seja, a denúncia do MPF contra o perito judicial que atuou no presente processo, descrito como articulador de rede criminosa que vendia laudos de processos trabalhistas. Este relator, no despacho doc. seq. 16, intimou as partes agravadas para, querendo, manifestarem-se acerca da existência de fato superveniente. As partes quedaram-se inertes. Acerca da possibilidade de arguição de "fato novo", em sede de recurso de natureza extraordinária, cabe destacar que o artigo 493 do CPC consagra que, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 394 desta Corte. A possibilidade de arguição de "fato novo" no âmbito de recurso de revista já foi objeto de pronunciamento nesta Corte. Precedentes. Via de regra, esta Corte entende que o indeferimento de nova perícia não enseja nulidade por cerceamento de defesa, isso porque, nos termos do art. 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. No entanto, no caso dos autos, não há dúvidas de que o fato superveniente apresentado é capaz de influenciar no julgamento da lide, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, ante a possível inidoneidade do Perito, razão pela qual entendo estar caracterizado o cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1363-74.2011.5.15.0137, Breno Medeiros, DEJT, 23.08.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1363-74.2011.5.15.0137, em que é Recorrente URS BRASIL - CONSULTORIA E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. e são Recorridos CATERPILLAR BRASIL LTDA. e ORLANDO ORIZZE.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
‘RECURSO DE: URS BRASIL - CONSULTORIA E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2016; recurso apresentado em 17/10/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A questão relativa ao acolhimento do adicional de periculosidade, das indenizações por danos morais e materiais, assim como, quanto ao arbitramento dos valores referidas das indenizações foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2016; recurso apresentado em 17/10/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
No que se refere à responsabilidade subsidiária, com abrangência de todas as verbas da condenação principal, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, IV e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.’
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis.
Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento aos agravos de instrumento."
PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST.
No agravo de instrumento, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal e 465, §1º, I, 466, do CPC.
Sustentou, em síntese, a nulidade processual por conta de prova comprometida "pela posterior revelação de envolvimento do perito no esquema fraudulento na realização das perícias".
Alegou, ainda, que "já na instrução processual em primeiro grau, havia manifestado com veemência seu inconformismo com o laudo pericial, requerendo a destituição do perito para a realização de nova perícia, no que não foi atendida, em flagrante cerceamento de defesa.".
Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de instrumento reúne condições de conhecimento e provimento.
Merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"CERCEAMENTO DE DEFESA.
Argui a primeira reclamada a nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que o MM. Juiz de origem indeferiu a realização de nova perícia médica requerida em diversas oportunidades. Alega, em síntese, que o laudo pericial acostado ao feito é inconsistente, incompleto e deficitário, imprestável, portanto, como prova pericial.
Pois bem.
Entendo ser amplo o poder de direção processual conferido ao Julgador, o que, por certo, autoriza a indeferir provas imiteis ou desnecessárias.
Contudo, assegura-se às partes a utilização de todos os meios de prova destinada a trazer à tona a verdade dos fatos (CPC vigente, - artigo 369, e CF, artigo 5º, inciso LVI).
No caso vertente, foi realizada perícia por profissional de confiança do Juízo (fls. 555-591 e 646-648), que analisou detalhadamente as questões relacionadas ao alegado acidente/doença profissional.
Primeiramente, é consabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar, a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC vigente art.479).
Se o Juízo de origem deu-se por satisfeito com a perícia realizada e seus posteriores esclarecimentos e dentro do seu livre convencimento não julgou necessária a realização de nova prova técnica, não há nulidade a ser decretada.
Eventual erro na valoração da prova será analisado com o mérito recursal." (destacou-se)
O e. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de nova perícia, ao fundamento de que o "Juízo de origem deu-se por satisfeito com a perícia realizada e seus posteriores esclarecimentos e dentro do seu livre convencimento não julgou necessária a realização de nova prova técnica, não há nulidade a ser decretada".
A reclamada junta em sede de recurso de revista a notícia de fato novo, superveniente à publicação do acórdão recorrido, qual seja, a denúncia do MPF contra o perito judicial que atuou no presente processo, descrito como articulador de rede criminosa que vendia laudos de processos trabalhistas.
Este relator, no despacho doc. seq. 16, intimou as partes agravadas para, querendo, manifestarem-se acerca da existência de fato superveniente. As partes quedaram-se inertes.
Acerca da possibilidade de arguição de "fato novo", em sede de recurso de natureza extraordinária, cabe destacar que o artigo 493 do CPC consagra que, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 394 desta Corte:
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir."
A possibilidade de arguição de "fato novo" no âmbito de recurso de revista já foi objeto de pronunciamento nesta Corte, veja-se:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ante a demonstração da existência de fato novo, impõe-se o processamento do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 8 do TST e do art. 435 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Tribunal a quo refutou o direito à pensão mensal vitalícia pelo fato de que a redução da capacidade de trabalho não resultou em nenhum prejuízo econômico à reclamante, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício, com a reabilitação da empregada em outra função. 2. Por sua vez, a reclamante informou nos autos a configuração de fato novo, superveniente à decisão recorrida, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho. 3. Ora, os artigos 435 e 493 do CPC/15 asseguram a juntada de documentos novos relativos a fatos ocorridos posteriormente e capazes de influir no julgamento do mérito a qualquer tempo. 4. De igual modo, a Súmula nº 8 desta Corte assegura a juntada de documentos na fase recursal "quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", hipótese dos autos. 5. Acresça-se que, em face da vigência do atual Código de Processo Civil e diante do teor do comando legal suso mencionado, esta Corte Superior Trabalhista alterou a redação da Súmula n° 394 , a qual passou a preconizar que o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. 6. Dentro deste contexto, faz-se necessário que o Regional aprecie novamente os recursos ordinários interpostos pelos litigantes, à luz do alegado fato novo . Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 157400-80.2005.5.01.0024 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM 28/01/2015, POR MEIO DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO ERGA OMNES. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ORDINÁRIO, JULGADO EM 28/08/2014. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM 28/01/2015, POR MEIO DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO ERGA OMNES. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ORDINÁRIO, JULGADO EM 28/08/2014. De acordo com a norma inserta no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, cabe aos Tribunais de Justiça exercer o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição estadual. É processo de natureza objetiva, no qual se promove a verificação de eventual distonia entre ambas as normas, sem que se analise a controvérsia existente no plano meramente subjetivo. Tal atuação se correlaciona à Supremo Tribunal Federal, na defesa da Constituição Federal, por meio do julgamento de ações objetivas. A decisão de inconstitucionalidade, nesses casos, reveste-se de eficácia normativa, que atinge a norma jurídica desde o seu nascimento, e se aplica a todos - efeitos ex tunc e erga omnes, portanto. Trata-se de ato novo que altera o substrato jurídico aplicado ao caso e, por isso, de conhecimento compulsório, na forma prevista no artigo 462 do CPC, de aplicação subsidiária. A hipótese corresponde ao que, na compreensão do STF, se denomina de "eficácia executiva" da decisão que proclama a inconstitucionalidade, pois o efeito, nos processos em curso, não é imediato, muito menos automático; depende de provocação da parte, mediante o uso dos meios próprios, estejam os processos em curso (recursos) ou com decisões transitadas em julgado (ações rescisórias). No caso dos autos, considerando que a pretensão do autor se fundamentou em lei municipal declarada inconstitucional, por meio de decisão proferida em controle concentrado, impõe-se reconhecer a total improcedência dos pedidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 676-43.2013.5.02.0314, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).
Via de regra, esta Corte entende que o indeferimento de nova perícia não enseja nulidade por cerceamento de defesa, isso porque, nos termos do art. 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas.
No entanto, no caso dos autos, não há dúvidas de que o fato superveniente apresentado é capaz de influenciar no julgamento da lide, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, ante a possível inidoneidade do Perito, razão pela qual entendo estar caracterizado o cerceamento de defesa e possível ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC.
Logo, conheço do recurso de revista.
II - MÉRITO
PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST.
Conhecido o recurso, por ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC, consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada nova perícia médica.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: a) dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte. Vencido o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, que negava provimento ao agravo; c) conhecer do recurso de revista, por ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 466 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada nova perícia médica. Vencido o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
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