Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre Luiz Ramos - TST
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute a regularidade e comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia.
II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. No caso, foi ofertada apólice de seguro garantia com validade de três anos, mas o Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário.
IV. O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusula de validade, ou outras cláusulas que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, realmente viola o art. 899, § 11, da CLT.
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, resultando prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante. (TST-RR-1000606-05.2017.5.02.0464, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).
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