TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2019 0019 - 2019

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ricardo Artur Costa e Trigueiros - TRT/SP



Casa de veraneio. Penhorabilidade. Bem de família não configurado.



Respeitando os entendimentos em contrário, tenho que a falta de inscrição do bem no Registro de Imóveis, por si só, não autoriza a constrição, vez que a exigência do registro cartorial, nos termos do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil refere-se à hipótese em que a entidade familiar, possuindo mais de um imóvel, pode gravar o de menor valor como de família. Desnecessária, pois, a matrícula, quando se tratar de único imóvel efetivamente utilizado como moradia familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 8.009/90. In casu, entretanto, não restou comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único de titularidade do agravante ou que lhe sirva de moradia, pelo que, improcede a pretensão de que seja declarada sua impenhorabilidade pela alegada condição de bem de família. Com efeito, o agravante mudou-se do imóvel penhorado, vide notificação devolvida à fl. 28 e, nos termos da certidão lavrada pelo sr. oficial de justiça (fls. 346/347), e portanto, dotada de fé pública, referido imóvel apenas é utilizado esporadicamente como casa de veraneio . Não bastasse, como muito bem analisado pelo MM. Juízo de Origem (...) às fls. 307/355 há registro de outros imóveis que pertencem à família do embargante que acompanhado de sua esposa doaram os bens a seu filho e este, posteriormente, doou os mesmos bens apenas à esposa do embargante (fl. 379). Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00019722620125020447 - AP - Ac. 4ªT 20190073653 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 10/05/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade