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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração. Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão, proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à Lei nº 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5º, LV, da CF, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária. (TST-RO-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 13.6.2014).
Resumo do voto.
Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração. Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão, proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à Lei nº 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5º, LV, da CF, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PENHORADO, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO, DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. REGÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO À DEFESA DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LIV e LV). OCORRÊNCIA. Caracteriza-se violação ao direito de propriedade, ao devido processo e ao contraditório, decisão que considera válida a arrematação de imóvel penhorado, sem que tenha dela sido intimado coproprietário que não é parte no processo, em face de se afirmar ser a hipótese regida por normas da CLT, muito embora se trate de execução fiscal. Negou-se, portanto, vigência à Lei nº 6.830/80, diante da inversão da ordem de precedência das fontes normativas incidentes na hipótese. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST-RO-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 13.6.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5800-07.2012.5.13.0000, em que é Recorrente THALIA MARIA SEIXAS DE ARAUJO CALDAS E OUTRO e são Recorridos UNIÃO (PGFN) e WALMIR SILVA DE FARIAS.
O Tribunal Regional da 13ª Região, às fls. 677/687, complementado às fls. 699/702, julgou improcedente a pretensão rescisória.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 706/714).
O recurso foi admitido (fl. 716).
Ausentes as contrarrazões apresentadas às fls. 720.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
VIOLAÇÃO DE LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI – CARACTERIZAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente a pretensão rescisória, ajuizada com fulcro no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que pretendia desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação anulatória nº 0049500-54.2008.5.13.0000, proposta incidentalmente à execução fiscal nº 0036300-82.2005.5.13.0000.
Em face dessa decisão, os autores interpõem recurso ordinário. Insistem na tese de que violados os artigos 887 da CLT, 669, parágrafo único e 687, § 3º, do Código de Processo Civil, 5º, XII, LIV, LV e 170, II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 121 do STJ. Afirmam que não figuraram como parte no processo executório e no decorrer do processo de execução fiscal não foram previamente intimados sobre a hasta pública para alienação do bem penhorado.
Reiteram os argumentos da necessidade de notificação pessoal ao terceiro, ainda que não devedor, todavia, proprietário do imóvel. Aduzem que o fato de haver ocorrido somente na hasta pública é, por si só, suficiente para rescindir a decisão. Acrescentam ao motivo mencionado a ausência de participação na escolha do perito para proceder à avaliação do bem e a destinação integral da arrematação para quitação da dívida. Frisam que pagaram involuntariamente débito de terceiro e que em razão disso houve violação de direito de propriedade, sem oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
O acórdão rescindendo assim dirimiu a questão:
"Os recorrentes, insatisfeitos com o pronunciamento de primeira instância, que rejeitou o pedido contido na exordial, recorrem a esta Corte, insistindo na argumentação de que são legítimos co-proprietários, juntamente com o irmão da primeira autora, Marcus Tuilius Seixas de Araújo - réu no processo de Execução Fiscal n. 00363.2005.006.13.00-5, do lote de terreno sob n. 10, da quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, nesta Capital, o qual foi objeto de penhora e arrematação no feito suso referido, não obstante deterem 50% (cinqüenta por cento) da propriedade do imóvel em questão.
Em síntese, o pedido de anulação vem fundamentado nas seguintes razões: a) ausência de revalidação por esta Justiça especializada dos atos judiciais praticados pela Justiça Federal, após a alteração da competência levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal; b) ausência de intimação da penhora antes da intimação da hasta pública, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido esgotados todos os meios possíveis, antes da intimação por edital; c) desrespeito aos procedimentos legais e prazos processuais, sobretudo o estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/1980; não adoção de providências para salvaguardar o direito à meação, reconhecido por decisão da Justiça Federal e na própria motivação da sentença recorrida.
Antes de focar atenção nos argumentos trazidos pelos recorrentes, convém resumir o ocorrido no processo matriz, no qual foi praticado o ato que se pretende anular.
O processo de Execução Fiscal de Dívida Ativa teve origem na Justiça Federal em 09.07.1999, tendo sido remetido à Justiça do Trabalho em 17.03.2005 (fls. 29/136), em razão da alteração da competência material levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, conforme decisão proferida às fls. 131/132.
O executado chegou a ser citado (fl. 36), oferecendo à penhora 954 Títulos da Dívida Agrária - TDA's (fl. 37), não aceitos pela União Federal, ante a inidoneidade do bem oferecido (fls. 43/46).
A partir daí, houve várias tentativas frustadas, tanto pela Justiça Federal como por esta Justiça do Trabalho, no sentido de localizar bens que pudessem garantir o pagamento da dívida, inclusive com várias tentativas de bloqueio de contas e de apreensão de veículos da empresa e de seus sócios através dos convênios firmados com o Banco Central e com o Detran, sempre sem qualquer sucesso. Encontraram-se, apenas, os bens imóveis descritos às fls. 129/130, sendo o primeiro nomeado a penhora, avaliado em R$ 35.000,00 (fl. 152), com designação de hasta pública (fl. 162), praça (fl. 166) e arrematação por R$ 20,000,00 (fl.173).
Diversas tentativas de intimação da penhora (fls. 120, 124, 198 e 214) foram malogradas, porque não encontrados os proprietários, ficando apurado apenas, pela menção feita no registro de imóveis, que os mesmos residiriam na cidade de São Paulo, mas sem indicação de endereço (fls. 150 e 154). Não dispondo de outro meio para localização do devedor, o Juízo a quo procedeu a notificação por edital (fls. 165/166).
O bem foi arrematado, com lavratura do respectivo auto (fls. 170/173) e liberação do valor após a quitação plena das parcelas (fl.184).
Como sustentado pela União em sua defesa, o caso envolve hipótese de alteração superveniente de competência, razão pela qual são legítimos os atos praticados pela Juíza da 5ª Vara Federal, cumprindo salientar que todos eles foram praticados quando aquele Juízo era detentor de competência constitucional para processar o feito. Completamente desnecessária nesse contexto, e até descabida, a ratificação de atos por esta Justiça Especializada. Os atos já eram válidos e eficazes, independentemente de qualquer manifestação nesse sentido. Apresenta-se, portanto, inconsistente a arguição de nulidade do processo pela ausência de ‘revalidação’ dos atos praticados na Justiça Federal Comum.
A citação por edital é válida quando, como no caso dos autos, não se conhece o paradeiro do destinatário, em consonância com o disposto no art. 880 da CLT. Da mesma forma, a intimação da penhora e da hasta pública pode ser efetivada por edital, nos termos do art. 888 da CLT, sem limitação de prazo máximo.
Em face dessa circunstância, não seria aplicável ao caso o limite previsto no art. 22, § 1°, da Lei n. 6.830/1980. Ainda que fosse, não haveria nulidade, eis que observado o prazo mínimo ali previsto, não havendo falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, o aludido edital foi publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, na época o órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça do Trabalho da 13ª Região, contendo alusão expressa não só ao número do processo correlato, como também ao bem e suas especificações e ás partes litigantes no processo de execução, dirigindo-se também à ora recorrente, irmã do executado, que, apesar de não ser parte naquele feito, aparecia como co-proprietária do bem arrematado.
Havendo a publicação do edital no órgão de imprensa oficial, não há que se cogitar em nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do executado. O próprio art. 22 da Lei 6.830/80, invocado nas razões recursais, apenas exige a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, contentando-se, em relação aos demais interessados, com a publicação do edital.
Por fim, compartilhando do entendimento do Juízo de origem, tenho que, apesar de comprovado que a autora era co-proprietária do bem arrematado, tal condição, por si só, não inviabiliza a penhora e a arrematação do bem para o pagamento da divida assumida pelo outro proprietário, sendo certo que tem a autora o direito a metade do produto da alienação. Nada obstante, já estando a arrematação concluída, perfeita e acabada, e seu produto destinado integralmente para pagamento do débito do executado, deve a autora cobrar deste a parte que lhe é devida.
Em resumo: não se vislumbra nos procedimentos adotados pelo Juízo a quo, que culminaram na homologação da arrematação de bem penhorado na execução fiscal de dívida ativa, a alegada violação dos preceitos legais citados no recurso, pelo que se evidencia acertado o pronunciamento daquele Juízo ao rechaçar a pretensão de nulidade dos referidos atos jurídicos, veiculada na petição inicial da presente ação anulatória.
Isto posto, nego provimento ao Recurso." (fls. 684/687)
Passo à análise.
No caso concreto, para uma melhor prestação jurisdicional, procede-se à análise dos artigos tidos como atingidos.
O artigo 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispunha a respeito da necessidade de notificação do cônjuge do devedor, o que não se coaduna com caso em tela. Ademais, como bem assinalado pelo acórdão regional, o dispositivo encontra-se revogado pela Lei nº 11.382/-6.
De acordo com o artigo 687,§ 3º, do Código de Processo Civil:
"Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários".
Como se percebe da leitura, em oposição à tese recursal, o dispositivo disserta sobre divulgação de editais de praça, não consigna a respeito de intimação pessoal.
Segundo o artigo 887 da CLT:
"A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho."
Como os autores esclareceram, não eram parte do processo; portanto, não cabia participação na escolha do avaliador. De mais a mais, ainda que regida por lei específica a execução fiscal, no que toca ao desempenho das atividades de auxiliares do juízo, prevalece a estrutura administrativa e funcional desta Justiça que, no caso específico, de há muito, atribui as atividades de avaliador aos oficiais de justiça avaliadores e, por isso mesmo, não há que se falar em ilegalidade no procedimento de atribuição do valor ao bem penhorado.
Já a Súmula 121 do STJ disciplina que:
"Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão".
Novamente a tese arguida diz respeito ao devedor.
No que tange à violação aos dispositivos constantes na Constituição Federal, contudo, a meu sentir, os rumos são outros e, para tanto, merecem registro alguns detalhes importantes do caso:
a) como visto, trata-se de execução fiscal movida contra irmão da recorrente mulher e cunhado do recorrente homem;
b) as tentativas de localização resumiram-se ao devedor e, por conseguinte, não atingiram os recorrentes, como registra passagem transcrita do acórdão rescindendo:
Diga-se, ainda, que o acórdão rescindendo atestou que várias tentativas de intimação da penhora ao devedor foram realizadas e malogradas, sendo publicado edital de notificação apenas quando não foi ele localizado, nos termos do art. 880 da CLT. Prosseguiu mencionando que é plenamente possível, ainda, a intimação da penhora e da hasta pública por edital, consoante art. 888 da Norma Consolidada (seq. 5, p. 19).
c) a única ciência dirigida à recorrente do ato expropriatório foi o edital de praça, publicado no diário oficial e que continha o nome da primeira recorrente;
d) o acórdão rescindendo valeu-se, para a regência da execução, das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto que faz referência (fl. 685 do autos digitalizados, por exemplo) à regra prevista no art. 880 da CLT, ao passo que, por se tratar de execução fiscal, a condução se faz com amparo na Lei nº 6.830/80;
e) é incontroverso o fato de ser ela coproprietária do imóvel alienado.
Verifica-se, é certo, que a ação incidental objetivava a anulação da arrematação sob a justificativa de que teria ocorrido de forma ilegal. A sua invalidação, portanto, dar-se-ia, se procedida, em desconformidade com as diretrizes legais.
Quanto à alegação de inobservância ao contraditório e a ampla defesa, vale registrar, conforme acórdão rescindendo, que as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor; assim está consignado no acórdão rescindendo. Não há nenhuma referência quanto aos recorrentes, especialmente a recorrente mulher, proprietária de metade do imóvel penhorado.
Por oportuno, vale ressaltar que de acordo com os ensinamentos de Sérgio Rizzi, a violação a que se refere o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil ocorre quando:
"a sentença: a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal" (Ação Rescisória, Coqueijo Costa, ed. LTr, 7ª edição, pág. 85).
Dessa forma, infere-se que somente há possibilidade de desconstituição do julgado por ofensa legal quando a contrariedade é direta e frontal ao sentido literal e puro das normas legais invocadas e, no particular, identifico a ocorrência desse defeito, já que foi privada de bem sem que sequer fosse tivesse ciência do ato expropriatório praticado pelo juiz da execução.
Vale salientar que se o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor, em se tratando de execução fiscal, como se identifica na já mencionada Súmula nº 121, mais ainda se justifica tal exigência em face de coproprietário do imóvel que sequer tem conhecimento da existência de ação em curso na qual ocorreu a constrição e posterior alienação.
Não se trata de utilizar-se da ação rescisória para obter a reforma do acórdão rescindendo, pois, como se sabe, é medida extrema e que não serve à reparação de eventual erro de julgamento ou de injustiça do decisório rescindendo, pois tem seus limites restritos às hipóteses previstas no rol taxativo dos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil, mas de garantir o exercício pleno e legítimo do direito de propriedade, na forma prevista no art. 5º, LIV, da Constituição, pois foi dele privado sem que se observasse a mais mínima garantia do exercício do contraditório, o que afasta qualquer discussão em torno de violação reflexa e, ao contrário, atinge frontalmente também o art. 5º, LV, da Constituição.
A violação constitucional, a meu sentir, se evidenciou a partir do instante em que o magistrado se valeu de normas regentes de procedimento não aplicáveis à hipótese, considerando que, como visto, se trata de execução fiscal e, como tal, não tem lugar a aplicação da CLT. Portanto, não se tratou de negar vigência a um dispositivo determinado, mas de toda uma norma, no caso, a Lei nº 6.830/80, disciplinadora do processo de execução fiscal, e, por isso, considerou não ser necessária a citação do proprietário, suprida que teria sido essa exigência pelo edital publicado no Diário Oficial.
Por conseguinte, evidenciada a hipótese de reforma da decisão, sob a égide do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante a constatação de que a decisão rescindenda perpetrou violação literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80. Em juízo rescisório, julgar PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA nº 0049500-54.2008.5.13.0000, proposta incidentalmente à execução fiscal nº 0036300-82.2005.5.13.0000, e, em consequência, ANULAR A ARREMATAÇÃO do imóvel correspondente ao Lote nº 10, da Quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa/PB, diante da ausência prévia de intimação da coproprietária, ora recorrente. Custas revertidas à Ré.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, chamar o processo à ordem, para tornar sem efeito o julgamento ocorrido na sessão do dia 03/06/2014 e, por unanimidade, DAR provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80. Em juízo rescisório, julgar PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA nº 0049500-54.2008.5.13.0000, proposta incidentalmente à execução fiscal nº 0036300-82.2005.5.13.0000, e, em consequência, ANULAR A ARREMATAÇÃO do imóvel correspondente ao Lote nº 10, da Quadra 45, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa/PB, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária, ora recorrente. Custas revertidas à Ré.
Brasília, 10 de junho de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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