Data da publicação:
Acordão - TST
Renato de Lacerda Paiva - TST
EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável má-aplicação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-222500-86.2002.5.02.0079, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/10/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-222500-86.2002.5.02.0079, em que é Recorrente LEANDRO MELO MAIA e Recorrida DORALICE CRISTINA DA LAPA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. despacho de seq. 3, págs. 342/343, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto em relação ao tema "execução – penhora de proventos recebidos a título de pensão por morte – constrição determinada após a vigência do CPC/2015".
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
II - MÉRITO
EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista quanto ao tema ora em epígrafe, alegando ser "perfeitamente possível o bloqueio de parte dos vencimentos provenientes de aposentadoria para fins de pagamento de crédito de natureza alimentícia, inclusive crédito trabalhista, ante seu caráter alimentar". Apontou violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1º-A, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por outro lado, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT).
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).
No presente caso, o exequente requer a reforma da decisão regional quanto ao tema "execução – penhora de proventos recebidos a título de pensão por morte – constrição determinada após a vigência do CPC/2015".
A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao consignar que "O artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, ao vedar penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas, mas somente em relação à prestação alimentícia" e que "ainda que se considere que o crédito trabalhista tem caráter alimentar, este não se inclui na definição de prestação alimentícia ressalvada pelo referido parágrafo 2º, não se justificando nem mesmo a constrição parcial de seus valores", indistintamente, acabou por contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, consoante o novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DOS PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 10/2/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 20% dos proventos de aposentadoria -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-1300-41.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo . Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do agravo de instrumento.
EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista quanto ao tema ora em epígrafe, alegando ser possível a penhora dos proventos de pensão por morte para pagamento de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015. Argumenta que "a presente pretensão encontra respaldo na exceção à regra geral de impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários - pensão ou aposentadoria, posto que se trata de execução envolvendo créditos de natureza alimentar". Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1º-A, da Constituição Federal e 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial.
Eis o teor do acórdão regional:
V O T O
Regular e tempestivo, conhece-se do apelo.
Esta instância revisora não comunga do entendimento exposto em primeiro grau. O artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, ao vedar penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas, mas somente em relação à prestação alimentícia.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assim disciplina a matéria:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Eis a ressalva contida no parágrafo 2º do mesmo artigo:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, ainda que se considere que o crédito trabalhista tem caráter alimentar, este não se inclui na definição de prestação alimentícia ressalvada pelo referido parágrafo 2º, não se justificando nem mesmo a constrição parcial de seus valores.
Nesse sentido, atente-se à OJ 153 da SDI-II do C. TST:
Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Salienta-se que a proteção via impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários e o direito do empregado ao recebimento de verbas trabalhistas são ambos protegidos por preceitos constitucionais - no mesmo nível.
Diante disso, não há como se autorizar penhora do valor recebido a título de pensão por morte ou quaisquer outros benefícios previdenciários.
Dá-se provimento ao apelo, portanto, determinando-se o levantamento da penhora de 30% do benefício previdenciário da agravante. (g.n.)
De plano, constato que a recorrente indicou, nas razões de recurso de revista, precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora agravante.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2), in verbis:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DOS PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 10/2/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 20% dos proventos de aposentadoria -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-1300-41.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo . Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a constrição requerida não ultrapassa o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade.
Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, visto que presentes a transcendência jurídica da causa, bem como a provável violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA
O exequente interpõe recurso de revista, pelas razões de seq. 3, págs. 318/341. Postula a reforma do julgado em relação ao tema "execução – penhora de proventos recebidos a título de pensão por morte – constrição determinada após a vigência do CPC/2015", por violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1º-A, da Constituição Federal e 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE – CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).
No presente caso, o exequente requer a reforma da decisão regional quanto ao tema "execução – penhora de proventos recebidos a título de pensão por morte – constrição determinada após a vigência do CPC/2015".
A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao consignar que "O artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, ao vedar penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas, mas somente em relação à prestação alimentícia" e que "ainda que se considere que o crédito trabalhista tem caráter alimentar, este não se inclui na definição de prestação alimentícia ressalvada pelo referido parágrafo 2º, não se justificando nem mesmo a constrição parcial de seus valores", indistintamente, acabou por contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, consoante o novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DOS PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 10/2/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 20% dos proventos de aposentadoria -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-1300-41.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo . Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do apelo revisional.
CONHECIMENTO
A recorrente alega ser possível a penhora dos proventos de pensão por morte para pagamento de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015. Argumenta que "a presente pretensão encontra respaldo na exceção à regra geral de impenhorabilidade de salários ou benefícios previdenciários - pensão ou aposentadoria, posto que se trata de execução envolvendo créditos de natureza alimentar". Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1º-A, da Constituição Federal e 833, inciso IV e § 2º, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial.
Eis o teor do acórdão regional:
V O T O
Regular e tempestivo, conhece-se do apelo.
Esta instância revisora não comunga do entendimento exposto em primeiro grau. O artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, ao vedar penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas, mas somente em relação à prestação alimentícia.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assim disciplina a matéria:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Eis a ressalva contida no parágrafo 2º do mesmo artigo:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, ainda que se considere que o crédito trabalhista tem caráter alimentar, este não se inclui na definição de prestação alimentícia ressalvada pelo referido parágrafo 2º, não se justificando nem mesmo a constrição parcial de seus valores.
Nesse sentido, atente-se à OJ 153 da SDI-II do C. TST:
Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. nº 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Salienta-se que a proteção via impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários e o direito do empregado ao recebimento de verbas trabalhistas são ambos protegidos por preceitos constitucionais - no mesmo nível.
Diante disso, não há como se autorizar penhora do valor recebido a título de pensão por morte ou quaisquer outros benefícios previdenciários.
Dá-se provimento ao apelo, portanto, determinando-se o levantamento da penhora de 30% do benefício previdenciário da agravante. (g.n.)
De plano, constato que a recorrente indicou, nas razões de recurso de revista, precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora agravante.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2), in verbis:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DOS PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 10/2/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 20% dos proventos de aposentadoria -, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-1300-41.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/05/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo . Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (RO-1066-93.2016.5.05.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a constrição requerida não ultrapassa o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar que o artigo 833, § 2º, do CPC/2015 não abre exceções à impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões em relação aos créditos trabalhistas, acabou por violar o artigo 1º, IV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por má-aplicação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de primeiro grau que determinara a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do benefício previdenciário (pensão por morte) da executada, ora recorrida, a fim de satisfazer os créditos devidos a título alimentício do exequente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "execução – penhora de proventos recebidos a título de pensão por morte – constrição determinada após a vigência do CPC/2015", para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de primeiro grau que determinara a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do benefício previdenciário (pensão por morte) da executada, ora recorrida, a fim de satisfazer os créditos devidos a título alimentício do exequente.
Brasília, 29 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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