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Acordãos na integra
José Roberto Freire Pimenta - TST
ACORDO COLETIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS COM BASE NO LUCRO LÍQUIDO DO ANO DE 2012. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. MAJORAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
ACORDO COLETIVO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS COM BASE NO LUCRO LÍQUIDO DO ANO DE 2012. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. MAJORAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Discute-se nos autos se é devida diferença de PLR do ano de 2012 aos empregados do banco reclamado, pelo fato de ter sido constatada a majoração do lucro líquido em face da alteração nos critérios contábeis de sua apuração. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional rejeitou o pedido de pagamento das diferenças de PLR do ano de 2012, sob o fundamento de que, "tendo a PLR 2012 como critério de cálculo o lucro líquido da reclamada no exercício de 2012, entendo que as diferenças do lucro líquido de 2012 apuradas pela aplicação da Deliberação CVM nº 695/12 não merecem integrar a base de cálculo da PLR 2012 paga, uma vez que os critérios da mencionada Deliberação somente atingiram os exercícios iniciados em 01/01/13, ou seja, não atingiram o exercício de 2012". Ressalta-se que consta do próprio acórdão regional que “é incontroverso nos autos o pagamento da parcela PLR aos empregados do Reclamado. Igualmente incontroverso que, por determinação da Comissão de Valores Mobiliários, decorrentes da Deliberação n. 695, as demonstrações financeiras de 2012 tiveram que ser reapresentadas, juntamente com as demonstrações de 2013, para fins de comparação, espelhando um lucro líquido acrescido de R$ 312.129.000,00, em razão do ajuste com base na modificação da política contábil de apuração dos benefícios pós-emprego”. Além disso, o voto vencido, que integra o acórdão regional para efeito de prequestionamento, nos termos do § 3º do artigo 941 do CPC/2015, registrou que tal apuração de diferenças de lucros líquidos do ano de 2012 gerou o pagamento de dividendos aos acionistas. Destaca-se que a mudança na forma de apuração contábil, por si só, não é suficiente para afastar a premissa de acréscimo na quantia identificada como lucro líquido, na medida em que a reapresentação dos balanços financeiros decorreu de deliberação da Comissão de Valores Mobiliários, para fins de adequação à política contábil obrigatória. Ou seja, infere-se que o valor anteriormente identificado como lucro líquido pelo empregador estava em desconformidade com a política contábil obrigatória e, ao se adequar à determinação da CVM, revelou-se quantia superior, motivo pelo qual se impõem os reflexos sobre a parcela de participação nos lucros e resultados devidos aos empregados. Assim, pautando-se na premissa fática de que efetivamente houve majoração do lucro líquido do empregador, em face da reapresentação de balanços financeiros, o deferimento aos empregados de diferenças decorrentes de reflexos sobre a parcela de participação nos lucros e resultados é medida que se impõe (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR 1973-54.2014.5.03.0013, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020)
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