TST - INFORMATIVOS 2016 - EXECUÇÃO 2016 028 - 18 de outubro a 12 de dezembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



TST - INFORMATIVOS - EXECUÇÃO - 2016 > 028 - 18 de outubro a 12 de dezembro de 2016. Ação rescisória. Execução. Diferenças de abono de complementação de aposentadoria. Decisão que adequa os cálculos de liquidação para incluir parcelas vincendas. Ausência de pedido expresso. Possibilidade. Art. 290 do CPC de 1973. As diferenças de abono de complementação de aposentadoria deferidas em sede de reclamação trabalhista constituem prestações periódicas, de trato sucessivo, de modo que, nos termos do art. 290 do CPC de 1973, o deferimento das parcelas vincendas independe de pedido, mantendo-se o pagamento enquanto inalterada a situação de fato, sem prejuízo de eventual revisão, conforme disposto no art. 471, I, do CPC de 1973. Assim, a decisão, na fase de execução, que faz a adequação dos cálculos de liquidação para incluir as verbas vincendas dá efetividade ao comando exequendo, além de valorizar o princípio da economia processual, ao coibir o ajuizamento de demandas idênticas. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, ainda que por fundamento diverso (violação do art. 290 do CPC de 1973), a decisão do Tribunal Regional que julgara procedente a ação rescisória para determinar o prosseguimento da execução quanto às parcelas vincendas do abono de complementação de aposentadoria. (TST-RO-9476-95.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.10.2016).



Resumo do voto.

Ação rescisória. Execução. Diferenças de abono de complementação de aposentadoria. Decisão que adequa os cálculos de liquidação para incluir parcelas vincendas. Ausência de pedido expresso. Possibilidade. Art. 290 do CPC de 1973. As diferenças de abono de complementação de aposentadoria deferidas em sede de reclamação trabalhista constituem prestações periódicas, de trato sucessivo, de modo que, nos termos do art. 290 do CPC de 1973, o deferimento das parcelas vincendas independe de pedido, mantendo-se o pagamento enquanto inalterada a situação de fato, sem prejuízo de eventual revisão, conforme disposto no art. 471, I, do CPC de 1973. Assim, a decisão, na fase de execução, que faz a adequação dos cálculos de liquidação para incluir as verbas vincendas dá efetividade ao comando exequendo, além de valorizar o princípio da economia processual, ao coibir o ajuizamento de demandas idênticas. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, ainda que por fundamento diverso (violação do art. 290 do CPC de 1973), a decisão do Tribunal Regional que julgara procedente a ação rescisória para determinar o prosseguimento da execução quanto às parcelas vincendas do abono de complementação de aposentadoria. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973.

1. ART. 485, V, DO CPC/73. PROCESSO MATRIZ NA FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 290 DO CPC/73, 468 DA CLT E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO.

1.1. Nos termos do art. 290 do CPC/73, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".

1.2. Na hipótese, havendo condenação ao pagamento de diferenças do abono da complementação de aposentadoria, presume-se que, enquanto perdurar tal condição, a parcela é devida.

1.3. A decisão, na fase de execução, que adequa os cálculos de liquidação à regra posta no referido preceito dá, portanto, efetividade ao comando exequendo e valoriza o princípio da economia processual, de modo a coibir o ajuizamento de demandas idênticas, pretendendo o pagamento de período distinto relativo a parcelas de trato sucessivo deferidas em processo anterior.

1.4. Nessa esteira, subsiste violação do art. 290 do CPC/73, no acórdão rescindendo, uma vez que não evidenciada a alteração do estado de beneficiários do abono da complementação de aposentadoria, tampouco demonstrado que o comando exequendo delimitou a condenação ao pagamento apenas de parcelas vencidas.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

2.1. Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista."

2.2. Devida a parcela, extrai-se do acórdão recorrido que os honorários advocatícios na presente ação rescisória foram deferidos com base no art. 20, § 3º, do CPC/73. Assim, à evidencia de que a verba foi fixada consoante apreciação equitativa do Juízo (art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73 - art. 85, § 2º, "I", "II", "III" e "IV", do NCPC), não prospera o pedido de redução da parcela honorária arbitrada pela Corte de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-9476-95.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.10.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-9476-95.2014.5.02.0000, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorridos ESPÓLIO DE FRANCISCO GROTTA PRADA E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.114/1.123, julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo espólio de Francisco Grotta Prada e outros, com fundamento no art. 485, IV, V e IX, do CPC/73, desconstituindo o acórdão proferido em agravo de petição nos autos da reclamação trabalhista nº 0269700­09.1997.5.02.0033, que tramitou na 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

O réu interpõe recurso ordinário, pelas razões de fls. 1.126/1.137.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 1.151.

Contrarrazões a fls. 1.157/1.166.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando tempestivo o apelo (fls. 1.124 e 1.126), regular a representação (fls. 1.142/1.149) e realizado o preparo (fls. 1.138 e 1.140), conheço do recurso ordinário.

Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II – MÉRITO.

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. PROCESSO MATRIZ NA FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 290 DO CPC/73, 468 DA CLT E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO.

Espólio de Francisco Grotta Prada e outros ajuizaram ação rescisória, com fundamento no art. 485, IV, V e IX, do CPC/73, pretendendo desconstituir o acórdão proferido em agravo de petição nos autos da reclamação trabalhista nº 0269700­09.1997.5.02.0033, que tramitou na 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

Estes, os termos da decisão rescindenda (fls. 987/988):

"DAS PARCELAS VINCENDAS – DA INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NAS FOLHAS DE PAGAMENTO

A teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil denomina­se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ao passo que o artigo 473 do caderno processo civil preleciona ser defeso à parte discutir, no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Ao revés do sustentado pelos agravantes o v. acórdão de fls. 322/323 ao prover o recurso obreiro, não deferiu os títulos vincendos e, tampouco, a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria nas folhas de pagamento.

Na verdade, a determinação de que o abono de complementação da aposentadoria fosse calculado proporcionalmente ao tempo de serviço, na forma demonstrada na inicial, não revela sequer de forma remota a inclusão dos títulos vincendos, erigindo mera confirmação da base de cálculo explicitada na causa de pedir.

Nesse sentido, tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:

‘Não constando da sentença a condenação no pagamento das prestações vincendas, embora passível de inclusão, ainda que não mencionado no pedido inicial, torna­se impertinente a sua cobrança na execução. (STJ – 3ª T., Resp 674.384, Min. Menezes Direito, j. 6.3.07, DJU 28.5.07)’.

Mantenho."

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.117/1.122):

"3. Do mérito

A presente ação rescisória está calcada nos incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação literal a disposição de lei) e IX (erro de fato), do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Para melhor compreensão da controvérsia, necessário pontuar os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação rescisória.

Os autores, supra epigrafados, ajuizaram ação trabalhista postulando a condenação do réu, ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas de abono complementar de aposentadoria decorrentes da retificação de cálculo de sua proporcionalidade nos moldes do Regulamento de Pessoal de 1965, havendo sido julgada improcedente (doc. 40 – volumes apartados), sentença contra a qual os autores interpuseram recurso ordinário (doc. 43), ao qual foi dado parcial provimento, para julgar a ação procedente em parte e determinar "que o abono da complementação da aposentadoria seja calculado nos termos do §3º do artigo 106 do Regulamento de Pessoal de 1965, na forma demonstrada na inicial (doc. 46). Na fundamentação do v. acórdão exequendo, a C. Turma consignou que ‘... O Regulamento de Pessoal de 1975 não se aplica aos recorrentes, pois os mesmos foram admitidos sob a égide do Regulamento de Pessoal de 1965 se somente este tem aplicação às suas aposentadorias, ... Não se trata, portanto, da hipótese prevista no Enunciado 313, do C. TST, mas tão somente a forma pela qual vem sendo efetuado o cálculo do abono da complementação de aposentadoria. Assim, para os recorrentes, o abono deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado ao reclamado, como estipulado no §3º, do artigo 6º, do Regulamento de Pessoal de 1965, e não como vem sendo satisfeito, com base no Regulamento de 1975, pois prejudicial aos reclamantes. ...’. Interposto recurso de revista pelo réu, o mesmo foi denegado (doc. 48), com interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (doc. 50). Certificado o trânsito em julgado em 25.02.2004 (doc. 50/3). Os autores, em 05.07.2004, apresentaram cálculos de liquidação com apuração de diferenças de abono de complementação de aposentadoria até maio de 2004, observando a prescrição de direitos anteriores a 03.10.1992 (doc. 52). Instado o réu a se manifestar, concordou o valor bruto dos cálculos, com exceção de dois reclamantes: Serafim José Cordeiro e Paulo Magalhães (doc. 56). Os cálculos apresentados foram homologados (docs. 127 e 132). O réu opôs embargos à execução (doc. 144), acolhidos em parte (doc. 153), e interpôs agravo de petição (doc. 160), tendo sido negado provimento (doc. 171), com interposição de recurso de revista (doc. 173), denegado (doc. 178). Os autores concordaram com as objeções do banco reclamado com relação aos reclamantes Serafim José Cordeiro e Paulo Magalhães (doc. 208). Em 19.08.2011, os autores apresentam cálculos de liquidação relativos ao período de junho de 2004 a agosto de 2011, e requerem que seja determinado ao executado que inclua em folha de pagamento, a partir de setembro de 2011, as diferenças alcançadas pela res judicata (doc. 242). Intimado, o réu impugna os cálculos dos reclamantes porque não limitam a complementação de aposentadoria até dezembro de 2006, eis que a partir de janeiro de 2007, segundo o reclamado, o responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria é o Banesprev (doc. 250). Em 17.07.2012, o juízo da execução extinguiu a execução por verificar que do título executivo não consta a determinação para pagamento de verbas vincendas, nem a condenação da reclamada no cumprimento de obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento), extrapolando o comando contido na res judicata (doc. 259). Os autores apresentaram agravo de petição (doc. 263), ao qual foi negado provimento, confirmando os fundamentos da decisão agravada (doc. 273). Interposto recurso de revista pelos autores (doc. 275), foi denegado seguimento, com publicação em 08.05.2013 (doc. 276).

Pois bem.

A SBDI-2 do C. TST somente tem admitido o corte rescisório por ofensa à coisa julgada quando houver descompasso entre a decisão exequenda e a decisão rescindenda de forma gritante, perceptível ao simples cotejo de ambas, de modo a se verificar se esta desrespeitou o comando consignado no título executivo.

Na hipótese dos autos, a decisão exequenda (acórdão n. 20000617401 em recurso ordinário – docs. 44/46) determinou que o abono proporcional da complementação de aposentadoria seja calculado nos termos do § 3º do artigo 6º do Regulamento de Pessoal de 1965, na forma demonstrada na inicial. Vale dizer, a proporcionalidade deve ser aplicada ao abono, e não aos vencimentos do cargo efetivo para cálculo do abono, como implantado e pago pelo réu.

A decisão rescindenda, proferida em processo de execução (acórdão n. 20130230132 – doc. 273), negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão agravada que extinguiu a execução, assentando que o v. acórdão exeqüendo nº 20000617401, ao prover o recurso dos autores, não deferiu os títulos vincendos e, tampouco, a inclusão de diferenças de complementação de aposentadoria nas folhas de pagamento. Reportou que a determinação de que o abono de complementação da aposentadoria fosse calculado proporcionalmente ao tempo de serviço, na forma demonstrada na inicial, não revela sequer de forma remota a inclusão dos títulos vincendos, erigindo mera confirmação da base de cálculo explicitada na causa de pedir.

Portanto, infere-se que o v. acórdão rescindendo, proferido em grau de agravo de petição, ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento - violando literalmente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, por sua má-aplicação.

Frise-se que no acórdão rescindendo foi mantida a extinção da execução, ao simples fundamento de que não constou do acórdão exequendo a determinação para inclusão das diferenças de abono proporcional de complementação de aposentadoria parcelas vincendas e sua implantação em folha de pagamento.

A referida mácula à coisa julgada exsurge do aspecto de que o v. acórdão exequendo, proferido em julgamento de recurso ordinário pela 3ª Turma deste Regional, deferira o pedido de diferenças de abono proporcional de complementação de aposentadoria, com a determinação de recálculo dos valores conforme o §3º, do artigo 6º, do Regulamento de Pessoal de 1965, não se tratando de complementação de aposentadoria (hipótese da Súmula 313 do C. TST), mas somente da forma pela qual vem sendo efetuado o cálculo do abono proporcional da complementação de aposentadoria. Portanto, não se constituiu nenhum direito, eis que existente e pago mensalmente, a menor, em folha de pagamento, pela inobservância da correta fórmula de cálculo inserta no Regulamento de Pessoal de 1965, gerando prejuízos aos autores.

Ademais, saliente-se que os primeiros cálculos apresentados pelos autores consagraram parcelas vincendas, sem a necessidade de qualquer interpretação do acórdão exequendo, mesmo porque nos termos do art. 290 do CPC quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. É o caso.

Efetivamente, a demanda rescisória prospera, por má-aplicação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, uma vez que restou ofendida a garantia constitucional da coisa julgada e foram desrespeitadas as regras processuais básicas da execução (art. 290 do CPC) e da intangibilidade salarial (art. 468 da CLT) e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). A prevalecer a conclusão do acórdão rescindendo, ficaria frustrada a execução do comando inscrito no acórdão exequendo, que, repita-se, fora específico na determinação de novo cálculo do abono proporcional da complementação de aposentadoria dos autores, resultando em diferenças a pagar.

Assim, resta patente a dissonância do acórdão rescindendo com os termos do acórdão exequendo, cabendo, mais uma vez, ressaltar a desnecessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n° 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

Cumpre salientar, ainda, que parcelas relativas a diferenças de abono proporcional de complementação de aposentadoria, como deferido no v. acórdão exequendo, consubstanciam-se em parcelas de trato contínuo, e foram inseridas na conta de liquidação até maio de 2004, e quitadas, tendo sido rejeitadas de junho de 2004 a agosto de 2011, olvidando o juízo da execução tratar-se de relação continuativa para o futuro.

Dessa forma, verifica-se que a C. 2ª Turma julgadora desatendeu os termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, tornando o acórdão rescindendo passível do corte rescisório, como pretendido.

Assim, em juízo rescindente, desconstitui-se o v. acórdão n. 20130230132, em agravo de petição, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 02697000919975020033, no tocante à extinção da execução e, em juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução, relativamente às parcelas de abono proporcional de complementação de aposentadoria dos autores a partir de junho de 2004, de acordo com o comando do v. acórdão exequendo, que determinou o recálculo do abono proporcional pago, conforme diretriz do §3º, artigo 6º, do Regulamento de Pessoal de 1965.

No que refere ao alegado erro de fato, consistente no restabelecimento da situação posterior ao Regulamento de Pessoal de 1975 por considerar inexistente a apuração das diferenças de abono proporcional na forma da inicial e emitir um novo julgamento que esvazia de conteúdo o julgamento da fase de conhecimento do processo original, não procede a pretensão rescisória por este fundamento. O erro que dá ensejo ao corte rescisório ocorre, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Segundo a lição de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo, falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia. (Liebman apud Manoel Antônio Teixeira Filho, in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, pág. 270, Ltr, São Paulo, 1992). Para sua caracterização, deve o erro de fato apresentar-se de forma incontroversa e sem pronunciamento judicial, já que a má-apreciação de prova ou sua equivocada interpretação não autorizam o corte rescisório, na forma do art. 485 do CPC. Na hipótese, houve pronunciamento judicial acerca da matéria debatida, não padecendo o r. acórdão rescindendo do vício processual apontado."

Em razões de recurso ordinário, o réu defende a improcedência da ação rescisória, porquanto não configurados os fundamentos de rescindibilidade estabelecidos no art. 485 do CPC/73.

Alega que restou operada a preclusão lógica, ante a não interposição de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista dos então reclamantes, nos autos originários.

Sustenta que inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional, na decisão exequenda, efetivamente não deferiu o pagamento de parcelas vincendas e a inclusão das diferenças na folha de pagamento e, contra tal decisão, não foram opostos embargos de declaração, para fins de esclarecimento.

À análise.

Pontue-se, de início, que o não esgotamento de todas as vias recursais, ao contrário do que defende o recorrente, não importa em preclusão lógica, pois o acesso à ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73, pressupõe a existência de decisão de mérito transitada em julgado, não havendo nenhuma exigência quanto à interposição de todos os recursos previstos no ordenamento jurídico.

Essa é a inteligência da Súmula 514 do STF, segundo a qual "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".

Em relação ao mérito, propriamente, cabe asseverar, em primeiro lugar, que a violação da coisa julgada a que alude o inciso IV do art. 485 do CPC/73 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

Essa é a expressão da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 do TST:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República."

Nesse contexto, a situação apresentada pelos autores não se enquadra na causa de rescindibilidade em apreço, pois, como já exposto, encerra debate envolvendo violação da coisa julgada ocorrida no mesmo processo.

Igualmente não prospera a procedência da ação rescisória, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme assinalado no acórdão recorrido, porquanto constatada a ausência da expressa indicação, na petição inicial (fls. 1.019/1.034), do referido dispositivo. Incidência da compreensão depositada na parte final da Súmula 408 desta Corte.

Entretanto, a presente rescisória efetivamente merece procedência, com esteio no art. 485, V, do CPC/73, por violação do art. 290 do CPC/73.

Na hipótese vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário dos então reclamantes, para determinar que o abono da complementação da aposentadoria, e não a integralidade dos vencimentos, fosse calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, conforme exposto na petição inicial.

A parte dispositiva da decisão exequenda encontra-se assim redigida (fl. 73):

"Do Exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário dos reclamantes para julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, determinando que o abono da complementação da aposentadoria seja calculado nos termos do § 3° do artigo 106, do Regulamento de Pessoal de 1965, na forma demonstrada na inicial, ficando expungida a multa fixada na r. decisão de embargos de declaração. Fixa-se a condenação em R$ 15.000,00; custas pela reclamada, em reversão, no importe de R$ 300,00."

Transitado em julgado o acórdão regional (25.2.2004), na forma como posto pelo Eg. TRT, a execução prosseguiu levando-se em conta a apuração das diferenças do abono de complementação da aposentadoria até maio de 2004.

A fase de execução avançou com questionamentos de ambas as partes.

Em 19.8.2011, os exequentes apresentaram novos cálculos contemplando, naquela ocasião, o período de junho de 2004 a agosto de 2011 para a quitação da parcela deferida e requerendo a sua inclusão na folha de pagamento.

O Magistrado de 1º grau, todavia, entendeu pela extinção do processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, considerando indevido o novo cálculo de liquidação apresentado pelos então reclamantes, no qual constavam parcelas vincendas.

Contra tal sentença, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual foi desprovido, sob o fundamento de que "a determinação de que o abono de complementação da aposentadoria fosse calculado proporcionalmente ao tempo de serviço, na forma demonstrada na inicial, não revela sequer de forma remota a inclusão dos títulos vincendos, erigindo mera confirmação da base de cálculo explicitada na causa de pedir" (fl. 987).

Pois bem.

No caso dos autos, trata-se de pedido de inclusão na execução de parcelas vincendas, decorrentes do deferimento de diferenças do abono da complementação da aposentadoria.

Dispõe o art. 290 do CPC/73:

"Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação."

Vê-se, a toda evidência, que a obrigação consistente em prestações periódicas evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas vincendas.

A materialização de tais obrigações além de desmotivar, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando exequendo, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional.

Nesse cenário, tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fato jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões condicionais, amparadas em simples presunções.

Indene de dúvidas, portanto, que o curso regular das complementações de aposentadoria dos então reclamantes, aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento da pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de parcelas futuras.

No mesmo sentido é a lição de Carlos Zangrando (Processo do trabalho: processo de conhecimento, tomo I, São Paulo: LTr, 2009, p. 199-200):

"Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação (CPC, art. 290).

Ao lado daquelas obrigações que se resolvem com uma única prestação, existem outras, que se renovam continuamente, durante período de tempo determinado ou indeterminado. São as obrigações permanentes, que se resolvem por prestações sucessivas, como aludiu Orlando Gomes.

De fato, não seria lógico – e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual – exigir-se do empregado o ajuizamento de nova reclamação para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira reclamação.

[...]

A condenação em prestações periódica abrange o que já venceu, e resta inadimplido, bem como aquilo que vencerá, até o início da execução, ou mesmo depois dela. Não há necessidade de propositura de nova ação, quando, após a execução, há novo inadimplemento.

[...]

A CLT trata do assunto nos arts. 890 a 892. Basicamente, na execução das prestações sucessivas que se perpetuarão por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Na execução das prestações periódicas que se perpetuam por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas desde o proferimento da sentença condenatória, até o momento em que a execução é provida, abatidos, por óbvio, eventuais valores pagos. Se não mais subsiste a obrigação que originou a demanda ao pagamento das prestações periódicas, então a execução vai desde o proferimento da sentença, até o momento em que resolvida a obrigação, ou quando esta perdeu sua eficácia jurídica.

Vejamos um exemplo: um empregado propõe reclamatória ainda na vigência do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. Vencedor na demanda, a sentença transita em julgado. A empresa é executada para pagas as parcelas vencidas. No entanto, também deverá pagar as parcelas vincendas. Não o fazendo, ou fazendo apenas durante um certo período, cabe ao autor o direito de executar o débito, a qualquer tempo, e mesmo regularmente, sempre que necessário.

Desta forma, a execução poderá alongar-se durante período indeterminado, findando apenas quando alterar-se a situação de fato que ensejou o direito reconhecido pela sentença (p. ex., fim do trabalho em atividade insalubre), ou então quando rescindido o contrato de trabalho."

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, a "sentença compreenderá não só as prestações exigíveis antes de sua prolação", mas também aquelas "que se vencerem posteriormente a isso", desde que "subsista o negócio jurídico originador da obrigação" (Curso de direito processual do trabalho, v. II, São Paulo: LTr, 2009, 671).

E conclui (obra citada, p. 671):

"Dessa maneira, se o próprio processo civil consagra o princípio (altamente saudável) de que as prestações sucessivas, vincendas, são devidas enquanto perdurar a obrigação de que decorrem, e, em função disso, podem ser introduzidas na execução, contanto que subsistente o negócio ou o ato jurídico, por mais forte razão assim se deve entender no plano do processo do trabalho, até porque, como procuramos demonstrar, esta é a verdadeira inteligência do art. 892 da CLT."

A matéria não surpreende a Eg. SBDI-1/TST:

"[...]. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, caso dos autos, em que reconhecido judicialmente o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-291300-50.2003.5.02.0462, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ac. SBDI-1, in DEJT 3.10.2014).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Subseção Especializada admite que a condenação ao pagamento de horas extras contemple parcelas futuras, com apoio nos artigos 290 e 471, I, do CPC. O fato de o pagamento estar condicionado à efetiva prestação de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento de parcelas vincendas, na medida em que, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte pedir a revisão da decisão. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. [...]." (E-ED-RR-26700-10.2006.5.09.0654, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. SBDI-1, in DEJT 8.3.2013).

"HORAS EXTRAS - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA CONDICIONAL NÃO CARACTERIZADA - ARTS. 290 E 471, I, DO CPC - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 172 DA SBDI-1 DO TST - ANALOGIA. 1. O art. 290 do CPC contempla previsão de que, quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido, sendo que, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Em paralelo, a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto às parcelas vincendas relativamente às diferenças de horas extras deferidas, por entender que as horas extras não podem ser consideradas parcela de prestação periódica, pois dependem de eventos futuros e incertos, quais sejam, a prestação de labor em jornada extraordinária e o descumprimento da legislação pertinente por parte do empregador. 3. Ocorre que, com fulcro no art. 290 do CPC, admite-se a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 471, I, do CPC. Convém trazer à tona também a incidência, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST, dada a similitude das situações envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade e horas extras, no que tange às respectivas parcelas vincendas. 4. Por conseguinte, merece ser reformado o acórdão turmário que manteve o indeferimento do pleito de parcelas vincendas das diferenças de horas extras deferidas, para incluir tais parcelas na condenação, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso presente. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-72600-24.2008.5.04.0512, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Ac. SBDI-2, in DEJT 7.1.2013).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. A obrigação consistente em prestações periódicas evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas vincendas (CPC, art. 290). 2. A materialização de obrigações dessa natureza além de desmotivar, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando exequendo, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional. 3. Portanto, o curso regular de contrato de trabalho, aliado à subsistência dos alicerces da pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de verbas futuras. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido." (E-RR-385000-10.2009.5.09.0322, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, AC. SBDI-1, in DEJT 28.9.2012)

"HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 290 do CPC, ‘quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação’. 2. Logo, mantida a prestação de trabalho extraordinário e/ou em horário noturno, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. Não seria razoável exigir o ajuizamento de nova reclamação trabalhista para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira ação. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-42400-31.2005.5.04.0741, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Ac. SBDI-1, in DEJT 10.8.2012).

"[...]. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO ESTENDIDA ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO LABORATIVA EM FERIADOS, CONFORME ESCALAS DE SERVIÇO DOS PETROLEIROS QUE PERMANECEM EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 172 DA E. SBDI-1 E DO ARTIGO 290 DO CPC. Admite-se a aplicação extensiva da Orientação Jurisprudencial nº 172 da e. SBDI-1 e do art. 290 do CPC àqueles casos em que, mantidas as condições verificadas em ação judicial, em jornadas legalmente tarifadas, devem ser pagas prestações vincendas da condenação imposta. Caso contrário, estaria o sindicato reclamante obrigado a ajuizar sucessivas ações, até que findasse para a reclamada a obrigação de pagar, em total desacordo com o princípio da economia processual. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-38400-17.2005.5.09.0654, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Ac. SBDI-1, in DEJT 21.10.2011).

Nessa esteira, considerando a continuidade dos abonos das complementações de aposentadoria, prestações nitidamente periódicas, de trato sucessivo, a que alude o art. 290 do CPC/73, impositivo o deferimento das parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, sem prejuízo de eventual revisão pela via do inciso I do art. 471 do CPC/73.

A decisão, na fase de execução, que adequa os cálculos de liquidação à regra posta no referido preceito dá, portanto, efetividade ao comando exequendo e valoriza o princípio da economia processual, de modo a coibir o ajuizamento de demandas idênticas, pretendendo o pagamento de período distinto relativo a parcelas de trato sucessivo deferidas em processo anterior.

Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Eg. Corte:

"[...]. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXEQUENDO SILENTE. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DEVIDAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que ‘não foi pedido expressamente o adicional em parcelas vincendas’. Dito isso, concluiu que ‘o marco final para apuração de tal verba - adicional de periculosidade - é a data da propositura da ação, como decidido na origem, não podendo haver inovação da sentença liquidanda, que não deferiu o adicional em parcelas vincendas’. 2. Nos termos do art. 290 do CPC, tratando-se de obrigação relativa a prestações sucessivas, hipótese dos autos, essas estão incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e que ‘se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação’. 3. No caso dos autos, não consta na decisão exequenda limitação temporal ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade e tampouco exclusão das parcelas vincendas ou, ainda, o cumprimento espontâneo da obrigação em relação às parcelas vincendas. 4. Nesse contexto, caberia ao juízo de primeiro grau incluir as parcelas vincendas no cálculo de liquidação, por expressa determinação legal. 5. Violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-396200-79.2005.5.15.0130, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 30.6.2015). (destaquei)

"PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. [...]. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. O artigo 290 do CPC dispõe que, ‘Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação’. Por outro lado, o artigo 892 da CLT estabelece que, ‘tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução’. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação nos estados de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Logo, de fato, não procede a invocação de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, haja vista que o que fez a Corte a quo, ao contrário do que afirma a executada, foi resguardar a intangibilidade da coisa julgada decorrente do título exequendo formado. Recurso de revista não conhecido" (RR-127800-95.1993.5.04.0009, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 23.10.2015).

"RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRETENSÃO DA EXECUTADA DE QUE A EXECUÇÃO OBSERVE A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. A admissibilidade de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, conforme preceituado no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. No caso, a Corte regional, interpretando os termos do título executivo e considerando a natureza continuativa da relação jurídica, determinou o pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade objeto da condenação, mesmo não tendo o sindicato-autor formulado pedido nesse sentido e a decisão exequenda não ter aludido expressamente às verbas vincendas. De fato, tal entendimento não agride o princípio constitucional inserto no inciso XXXVI do art. 5º, pois se a decisão exequenda não fixa um marco terminativo para o pagamento do adicional de insalubridade e a relação jurídica é continuativa, a determinação judicial de pagamento das parcelas vincendas decorre da interpretação do alcance do título executivo judicial e não descumprimento dos seus termos. Recurso de revista não conhecido." (RR-3008-84.2012.5.12.0040, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 4.5.2015).

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS E DE DESVIO DE FUNÇÃO. PERÍODO DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS NÃO CONSTANTES DO PEDIDO INICIAL. O Regional consignou que a decisão exequenda deferiu diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade e do desvio de função, tudo com reflexos. Registrou, outrossim, que, por ocasião do ajuizamento da reclamação trabalhista o contrato de trabalho se encontrava em vigor. Nesse passo, entendeu devido o pagamento das parcelas vincendas, porque, em se tratando de relação jurídica continuativa, os valores correspondentes às diferenças salariais deferidas, devidas mês a mês, incorporam-se ao contrato de trabalho, fazendo jus o exequente ao respectivo pagamento até o final do pacto laboral ou até a comprovação da efetiva inclusão em folha de pagamento. Nos moldes elencados no art. 290 do CPC, -quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação-. O comando legal supramencionado busca exatamente a economia processual de modo a impedir o surgimento de demandas múltiplas, pois o trabalhador seria obrigado a ajuizar sucessivas reclamatórias trabalhistas com o intuito de ver cumpridas obrigações trabalhistas pautadas na mesma situação fática já apreciada pelo Judiciário, não obstante correlata a interregno temporal diverso. Nesse contexto, não constatada a inobservância do título executivo judicial, permanece ileso o artigo 5°, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido." (RR-143700-14.2008.5.04.0003, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 3.10.2014).

Diante desse cenário, subsiste violação do art. 290 do CPC/73, no acórdão rescindendo, uma vez que não observada a regra estabelecida no referido preceito.

Ressalte-se que não restou evidenciada a alteração do estado de beneficiários do abono da complementação de aposentadoria, tampouco demonstrado que o comando exequendo delimitou a condenação ao pagamento apenas de parcelas vencidas.

A título de curiosidade, cumpre registrar que o pedido constante da petição inicial da reclamação trabalhista matriz é expresso, no sentido de que fossem pagas as "diferenças vencidas e vincendas do abono complementar de aposentadoria, decorrentes da reclamada retificação do cálculo de sua proporcionalidade" (fl. 23/destaquei). E, consoante consignado anteriormente, o Tribunal Regional, no acórdão exequendo, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário dos então reclamantes, determinou "que o abono da complementação da aposentadoria seja calculado nos termos do § 3° do artigo 106, do Regulamento de Pessoal de 1965, na forma demonstrada na inicial" (fl. 73/destaquei).

Nessa esteira, ainda que por fundamento diverso daquele exposto na decisão recorrida, conclui-se pela procedência do pedido de corte rescisório amparado no art. 485, V, do CPC/73, por violação do art. 290 do CPC/73.

À vista de todo o exposto, nego provimento ao apelo, no particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente a ação rescisória. Na oportunidade, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Eis os termos do acórdão recorrido (fl. 1.122):

"4. Dos honorários de advogado

É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, conforme a nova redação da Súmula 219, II, do C. TST, dada pela Res. 174/2011 – DeJT 27.05.2011. Assim, partindo do disciplinado no §3º do art. 20 do CPC, que estabelece critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência - v.g. grau de zelo do profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado aos autores, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e incidindo correção monetária a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14 do STJ)."

Em razões de recurso ordinário, o réu pretende a redução do percentual aplicado à condenação.

Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista".

Devida a parcela, infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que os honorários advocatícios na ação rescisória foram deferidos com base no art. 20, § 3º, do CPC/73.

Assim, à evidencia de que a verba foi fixada consoante apreciação equitativa do Juízo (art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73 - art. 85, § 2º, "I", "II", "III" e "IV", do NCPC), não prospera o pedido de redução da parcela honorária arbitrada pela Corte de origem.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de Outubro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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