Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, AINDA QUE CONSTATADA A REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA NO CURSO DO PROCESSO.
A ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, prevê a responsabilidade patrimonial pelos danos morais e materiais causados aos interesses difusos ou coletivos da sociedade. Uma das principais inovações trazidas pelo referido diploma foi a possibilidade de que a parte legitimada pelo artigo 5º propusesse ao Poder Judiciário que o decreto jurisdicional por ela perseguido assumisse uma natureza dúplice, abraçando, além da condenação em pecúnia, a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a disciplina específica de seu artigo 3º. Observa-se, pois, que, mesmo antes da reforma que culminou no artigo 461 do CPC de 1973 (497 do CPC de 2015) e da vigência do artigo 84 do CDC, a LACP já prestigiava a tutela específica como a espécie de satisfação estatal mais importante tanto para a efetividade do provimento obrigacional quanto para a compensação do ilícito já efetivado ou a para cessação daquele ato ofensivo ainda em curso. Nessa linha, o artigo 11 da lei conferiu ao magistrado a prerrogativa de lançar mão, ex officio, de execução específica ou de cominação de multa diária, como forma de ampliar a força coercitiva do mandamento reparatório ou inibitório por ele proferido. De fato, a par da espécie de tutela específica que se busca atingir, a efetividade e a autoridade da decisão que a concedem depende da utilização de instrumentos coativos que obriguem o réu ao seu cumprimento. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho requereu, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a imposição de execução específica, consistente em multa no importe de R$ 30.000,00, em termos específicos, pelo eventual descumprimento das obrigações constantes dos pedidos de letras "a" a "e" da petição inicial. A constatação, pelo magistrado de primeira instância, de que a demandada realmente deixava de integrar as gorjetas à remuneração dos empregados forneceu subsídios para que o juízo acolhesse integralmente as pretensões. Ao revés do que afirma o Tribunal Regional, a mera adequação da reclamada aos termos impostos pelo decreto condenatório – comportamento que não se revelou espontâneo, mas consequência do ajuizamento da ação coletiva – não possui o condão de afastar a penalidade abstratamente imposta, simplesmente por não se coadunar com a finalidade essencial do instrumento assecuratório da tutela específica. É de fácil constatação que o ajustamento da empresa, mediante o cumprimento das obrigações de fazer, converteu a tutela específica reparatória em inibitória, ou seja, em constrangimento imposto pelo poder jurisdicional para que a situação irregular não volte a ocorrer. Nesse sentido, não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos antijurídicos para que o comando dissuasório permaneça em sua feição abstrata e não se concretize. Portanto, andou mal o TRT ao entender que a mera regularização da situação dos funcionários no curso do presente processo seria suficiente para afastar a penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença. Precedentes unânimes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença. (TST-RR-632-48.2014.5.05.0009, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020).
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