Data da publicação:
Precedente Administrativo 101 a 125
Ministério do Trabalho e Previdência Social
116. AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. SUJEITO PASSIVO ENTE PÚBLICO. CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 116 DO MTE
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 116 DO MTE
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.SUJEITO PASSIVO ENTE PÚBLICO. CIENTIFICAÇÃO PORMEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE.
A entrega de autosde infração e notificações de débito de FGTS e Contribuição Socialdeve ser preferivelmente efetuada, pessoalmente, ao representante doente público intimado. Entretanto, é plenamente cabível no ordenamentojurídico brasileiro que a ciência da lavratura de autos deinfração e notificações de débito seja realizada através de via postalrealizada no endereço da pessoa jurídica de direito público. (MTE, Precedente Administrativo 116).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Portaria 854/2015 arts. 18 §3º, 22, II. Lei 9784/1999, arts. 2º, IX, 22, caput, 26 § 3º.
Ato Declaratório nº 15 de 20/09/17
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