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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Luiz José Dezena da Silva - TST
Mandado de segurança. Cabimento. Ação coletiva. Determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento. Ato teratológico. Exigência de requisitos não previstos em lei. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Não incidência.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EXARADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA OJ 92 DA SBDI-2 do TST. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que fossem identificados os substituídos, os setores da empresa sujeitos a condições perigosas, bem como os agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores (além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado com a petição inicial da ação coletiva). A despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2 do TST (não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), esta Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante. Assim, fica autorizado, no caso, o manejo imediato do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV e LXXVIII), visto que é patente a ilegalidade e abusividade do ato coator, o qual causou prejuízo imediato ao impetrante e vulnerou a ampla legitimidade sindical, prevista no art. 8.º, III, da Constituição da República e o disposto nos arts. 95 e 98 do CDC, que autorizam a condenação genérica nas ações coletivas, com a sua posterior liquidação individualizada na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao prosseguimento da ação coletiva da forma como foi proposta, afastando-se, por conseguinte, e de forma excepcional, a aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST-RO-155-18.2018.5.12.0000, Luiz José Dezena da Silva, DEJT, 14.06.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-155-18.2018.5.12.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO e Recorrida JBS AVES LTDA. e Autoridade Coatora JUÍZA DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO impetrou Mandado de Segurança (fls. 4-e), com pedido liminar, contra decisão proferida pela Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Criciúma—SC no processo n.º 0001362-77.2017.5.12.0003 (ação coletiva que tem por objeto a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade). A referida decisão determinou que, além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado à petição inicial, o sindicato autor procedesse à emenda da petição inicial, identificando os empregados substituídos e seus setores de trabalho, bem como fornecendo as seguintes informações:
"a- para os substituídos que possuem contrato ativo, em que setor da empresa trabalham e em qual função;
b- em quais setores laboram ou laboravam os substituídos expostos a agentes perigosas e que não receberam o respectivo adicional;
c- para os que possuem contrato rescindido, a data do rompimento;
d- quais os substituídos que recebiam ou recebem adicional de insalubridade, e em que grau (caso tenha havido o pagamento).
e- quais os agentes insalubres a que os substituídos ativos e com contrato rescindido estavam submetidos."
Por meio da decisão monocrática de fls. 288-e, foi deferida a liminar do Mandado de Segurança, para cassar a decisão tida como ato coator.
O TRT da 12.ª Região extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 346-e), com fundamento na inadmissibilidade de Mandado de Segurança como substitutivo de recurso (OJ n.º 92 da SBDI-II do TST e da Súmula n.º 267 do STF).
Inconformado, o impetrante interpôs Recurso Ordinário (fls. 361-e).
Por meio da decisão de fls. 381-e, foi admitido o apelo.
Foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 384-e).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do Recurso Ordinário (fls. 395-e).
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE
CONHECIMENTO
O Recurso Ordinário é tempestivo (fls. 390-e). Regular a representação processual (fls. 15-e). Recolhidas as custas processuais (fls. 369-e).
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONCESSÃO DA ORDEM
O TRT da 12.ª Região, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST e na Súmula n.º 267 do STF, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito. Eis o teor do seu pronunciamento (fls. 346-e):
"PRELIMINARMENTE DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO
O litisconsorte passivo necessário suscita a preliminar de não cabimento da ação mandamental, com suporte na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-2 do TST.
A arguição merece ser acolhida.
De conformidade com o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso, a decisão que, nos autos da Ação Trabalhista Coletiva n. 001362-77.2017.5.12.0003, determinou ao impetrante que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante apresentação do rol de substituídos ativos e inativos, e prestasse outras informações a fim de delimitar o pedido, caso não cumprida, ensejaria, de imediato, a extinção do processo e a possibilidade da parte interpor Recurso Ordinário.
Isso porque, aquela ação, já em seu início, apresentou-se deficiente para ser processada, portanto passível de extinção sem resolução do mérito, representando a decisão impetrada apenas uma oportunidade para a parte emendá-la.
Vale lembrar que o mandado de segurança não pode ser admitido como substitutivo de recurso, convergindo a redação da OJ n.º 92 da SDI-II do TST e da Súmula n.º 267 do STF neste sentido, conforme abaixo transcrito:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Logo, incabível o mandado de segurança que objetiva a reformar de decisão que apenas oportunizou a parte a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. (...)" (Grifo nosso.)
Nas razões do Recurso Ordinário, o impetrante sustenta que o ato coator constitui em decisão interlocutória, a qual não é passível de recurso, por isso, seria cabível a interposição do mandado de segurança.
Aduz a abusividade do ato cometido pela magistrada de origem, o qual violou seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal, bem como o disposto no artigo 95 do CDC.
Destaca, ainda, que o não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. E, caso esperasse a extinção do feito para interpor Recurso Ordinário, conforme o entendimento do acórdão regional, a decisão de extinção do processo é que seria objeto de recurso, e não aquela que determinou a emenda a inicial, pois contra tal decisão é incabível qualquer recurso.
Por essa razão, o sindicato autor, ao tomar ciência do ato coator, decidiu, de pronto, impetrar mandado de segurança.
Alega que a determinação para que o autor emendasse a inicial e apresentasse o rol de substituídos é contrária ao entendimento do TST, que não mais exige a relação dos substituídos, os quais podem ser individualizados na fase de liquidação de sentença.
Colaciona aresto para demonstrar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória.
Por fim, argumenta que a exigência de esperar a extinção do processo para interpor Recurso Ordinário viola a celeridade e a economia processual.
Ao exame.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para que fossem identificados os empregados substituídos, os setores da empresa sujeitos a condições perigosas, bem como os agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores substituídos (além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado com a petição inicial da ação coletiva).
Assim, estabeleceu o ato coator (fls. 273-e):
"(...)
Neste contexto DETERMINO que o Sindicato autor proceda, em 15 dias, a emenda da peça inicial para informar nos autos, além do rol de substituídos ativos e inativos (que já foi juntado):
a- para os substituídos que possuem contrato ativo, em que setor da empresa trabalham e em qual função;
b- em quais setores laboram ou laboravam os substituídos expostos a agentes perigosas e que não receberam o respectivo adicional;
c- para os que possuem contrato rescindido, a data do rompimento;
d- quais os substituídos que recebiam ou recebem adicional de insalubridade, e em que grau (caso tenha havido o pagamento).
e- quais os agentes insalubres a que os substituídos ativos e com contrato rescindido estavam submetidos.
O desatendimento da determinação importará em indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito." (Grifo nosso.)
Observa-se que a decisão atacada é interlocutória e não desafia recurso imediato.
Além disso, é pacífica a jurisprudência de que não é cabível o Mandado de Segurança contra decisão impugnável por recurso próprio, ainda que com efeito diferido (conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 92 do TST).
Contudo, no caso em análise, data maxima venia, o ato coator tem nítido caráter teratológico, que causa prejuízos imediatos ao sindicato autor. De fato, verifica-se que foram exigidos requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva, na qual se postula a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, quais sejam: a identificação dos substituídos, dos setores da empresa sujeitos a condições perigosas, e dos agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, constata-se que já foi apresentado rol de substituídos ativos e inativos com a petição inicial da ação coletiva, o que nem sequer é necessário ao ajuizamento da ação, conforme o atual entendimento do TST.
Além disso, em consulta processual realizada no site do TRT da 12.ª Região, observa-se que foi determinada a suspensão da ação coletiva originária, a fim de se aguardar o julgamento do presente Mandado de Segurança. Prejudicado, portanto, o andamento da instrução processual.
Sabe-se que há previsão expressa da ampla legitimidade sindical no art. 8.º, III, da Constituição da República:
"Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria profissional, mediante o ajuizamento de ações coletivas, inclusive com relação a direitos individuais homogêneos, sendo dispensada a juntada do rol dos substituídos.
Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade do sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo STF e reconhecendo a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional a que representam, independentemente da prova da condição de associados dos substituídos. Recurso de Embargos não conhecido." (E-RR-6639100-74.2002.5.02.0900, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/4/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/4/2009.) (Grifei.)
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS - Com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, no art. 8.º, inciso III, da Nova Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não se justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos como pressuposto da ação. Recurso de Embargos não conhecido." (E-RR-96200-91.2000.5.15.0013, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/5/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/5/2006.) (Grifei.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - IDENTIFICAÇÃO DETALHADA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS - DESNECESSIDADE. A jurisprudência atual desta Corte, extraída da interpretação do art. 8.º, inciso III, da Constituição da República e firmada na esteira do entendimento pretoriano do Supremo Tribunal Federal, adota conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelas entidades sindicais. Tal direcionamento resultou no cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, que restringia a atuação das entidades sindicais como substituto processual às situações previstas em leis de política salarial, constando, dentre as restrições, o item V do citado verbete sumular, que exigia a juntada do rol dos substituídos processuais, determinação que não mais se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos entes sindicais. Dessa forma, a relação de substituídos não é condição de procedibilidade na ação movida pelo sindicato como substituto processual, muito menos a identificação pormenorizada dos empregados envolvidos. Na hipótese em exame, o sindicato postula, como substituto processual, o pagamento de horas extraordinárias, alimentação e multa convencional em função do descumprimento de cláusula convencional que vedava o trabalho no feriado do dia 1.º de maio de 2010, tendo, pois, legitimidade ativa, porquanto atua na defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito à coletividade de empregados da reclamada representados pelo sindicato. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-5700-42.2011.5.17.0011, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/8/2015, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015.) (Grifei.)
Ora, se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva.
Todos esses elementos, exigidos pelo ato coator, podem ser aferidos no momento oportuno, qual seja: na fase de cumprimento do julgado, por ocasião da delimitação do quanto eventualmente devido a cada credor, individualmente.
Nesse sentido, estabelecem os arts. 95 e 98 do CDC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por tratarem das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos:
"Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
(...)
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(...)"
Além disso, destaco que, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito designado avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao impetrante.
Desse modo, a despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2 do TST (não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), esta Subseção tem mitigado sua aplicação aos atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante, o que se observa no caso.
Assim, fica autorizado, no caso, o manejo imediato do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV e LXXVIII), visto que é patente a ilegalidade e abusividade do ato coator, o qual causou prejuízo imediato ao impetrante e vulnerou a ampla legitimidade sindical, prevista no art. 8.º, III, da Constituição da República, e o disposto nos arts. 95 e 98 do CDC, que autorizam a condenação genérica nas ações coletivas, com a sua posterior liquidação individualizada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao prosseguimento da ação coletiva da forma como foi proposta, afastando-se, por conseguinte, e de forma excepcional, a aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para conceder a segurança, cassando a ordem de emenda da petição inicial e determinar que o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Criciúma—SC prossiga na condução do processo, como entender de direito.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassar a ordem de emenda à petição inicial e determinar que o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Criciúma—SC prossiga na condução do processo, como entender de direito.
Brasília, 11 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
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