Data da publicação:
Órgão Especial
Breno Medeiros - TST
Mandado de segurança. Não cabimento. Decisão monocrática do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa. Irrecorribilidade. Esgotamento das vias processuais existentes. Proposta de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Rejeição.
Não cabe mandado de segurança contra decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa, pois, consoante o teor do art. 896-A, § 5º, da CLT, trata-se de decisão irrecorrível. Ademais, aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-II, que não admite o cabimento do mandamus após esgotadas as vias recursais. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, negou provimento ao agravo. Na mesma ocasião, o Órgão Especial, também por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do inteiro teor do § 5º do art. 896-A da CLT. Prevaleceu o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo não foi deduzida como causa de pedir, mas como pedido autônomo, referente a lei em tese, sem conexão com o objeto do mandado de segurança (reconhecimento da transcendência política da matéria e julgamento do mérito do recurso de revista), o que configura o manejo do writ como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Luiz Ramos (TST-AgMS-1000354-22.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Min. Breno Medeiros, 2.12.2019).
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