Data da publicação:
Resoluções Administrativas
TRT - 15ª Região - Campinas SP
RA. 017/2015. Aprova as Súmulas nºs 46 e 47 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2015
26 de outubro de 2015
Aprova as Súmulas nºs 46 e 47 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 20 de agosto de 2015, nos autos dos Processos Eletrônicos nºs 0007083-40.2014.5.15.0000 (ArgInc), 0005490-39.2015.5.15.0000 (ArgInc) e 0005491-24.2015.5.15.0000 (ArgInc),
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam aprovadas as 46ª e 47ª Súmulas do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 46:
"MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. LEI Nº 711/2002, ART. 14. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A previsão contida no art. 14 da Lei nº 711/2002 do Município de Alumínio referente ao cômputo do descanso semanal remunerado nas horas compreendidas entre as quatro semanas e meia mensais contraria o disposto nos arts. 320 da CLT e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Inconstitucionalidade configurada, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal de 1988."
Súmula 47:
"MUNICÍPIO DE CUNHA. QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE. ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO. ART. 111 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (REDAÇÃO DADA POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de acréscimo da remuneração dos servidores públicos por meio de resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal questão deve ser objeto de Lei Municipal e, ainda assim, de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo Municipal."
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente
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