Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 4º, DA CLT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 4º, DA CLT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Cuida, portanto, exclusivamente da questão atinente à isenção de depósito recursal. No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ela ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. No caso concreto, em que pese haja reconhecido à Reclamada o direito à isenção do pagamento de depósito recursal, com fulcro no art. 899, § 10, da CLT, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais mesmo após intimada para tanto. Asseverou o TRT de origem, que, conquanto formulado o requerimento de Justiça Gratuita, a Reclamada não faz jus ao benefício em apreço, pois não apresentou qualquer documento apto a comprovar, de forma convincente, a noticiada fragilidade financeira. Frisou que a pesquisa no SERASA juntada (ID 8972a24) apenas comprova a condição de inadimplência da ré, não sendo apta a demonstrar que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que poderia ser feito com a apresentação do seu balanço patrimonial. Em casos que tais, entende esta Corte Superior que a juntada de pesquisa feita junto ao SERASA apenas revela a existência de pendências financeiras, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da Reclamada. Precedentes. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, não se divisa violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº e 463 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000558-91.2017.5.02.0255, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.03.2020).
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