ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Custas

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Acordãos na integra

Delaíde Miranda Arantes - TST



Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais. As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

2 - CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.  INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. 2.1. O Tribunal Regional deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, contudo, manteve a condenação ao pagamento das custas processuais. Consignou a Corte local que, "o trabalhador não compareceu à audiência realizada na data de 22.11.2017" e que "em referida audiência restou deferido o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de motivo legalmente justificado para sua ausência, tendo o referido prazo do autor transcorrido "in albis". Assim, entendeu aplicável o disposto no art. 844, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2.2. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 41 do TST, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". E, ainda, de acordo com o art. 12 da referida Instrução Normativa, "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". 2.3. No caso em exame, a ação foi interposta em 24/2/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), razão pela qual não incidem as modificações promovidas pela referida Lei. Assim, merece reforma a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000281-73.2017.5.02.0385, Delaíde Miranda Arantes, DEJT, 23.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000281-73.2017.5.02.0385, em que é Recorrente DOUGLAS CARVALHO FREITAS e Recorrida SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – TRANSCENDÊNCIA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual regulamentou, no art. 896-A e parágrafos da CLT, o instituto processual da transcendência.

Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, e de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

No caso, o recurso foi interposto pelo reclamante, buscando a reforma da decisão regional no tocante à assistência judiciária gratuita com inclusão das custas processuais. Há transcendência social em pretensão de trabalhador que postule direito assegurado constitucionalmente, nos termos o art. 896-A, § 1.º, III, da CLT.

Assim, admito a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT.

2 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

3 – MÉRITO

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

- violação do(a) Lei nº 7115/1983; Lei nº 1060/1950.

A E. Turma deferiu ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, todavia entendeu que tal beneplácito não o isentaria do pagamento das custas processuais, pois, nos termos do artigo 844, §2º, da CLT (já com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), não houve comprovação de que a ausência à audiência se deu por motivo legalmente justificável.

O reclamante, em contrapartida, alega que o processo foi distribuído antes da entrada em vigor da reforma trabalhista e que, portanto, não há que se falar no pagamento das custas processuais.

Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT.

De igual modo, não há que se falar em seguimento do apelo pela arguição de malferimento a dispositivo constitucional ou de Lei Federal.

Com efeito, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.

Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.

No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista. Sustenta que o acórdão regional merece reforma para que seja excluída a condenação ao pagamento das custas processuais. Argumenta que é beneficiário da justiça gratuita e que o indeferimento do seu pedido de isenção das custas processuais, inviabiliza o acesso à Justiça, contrariando o direito de ação defendido no art. 5.º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, contudo, manteve a condenação ao pagamento das custas processuais. Consignou a Corte local os seguintes fundamentos:

Em que pesem as razões recursais, entendo que razão parcial acompanha o trabalhador.

Inicialmente, denoto que a presente demanda foi distribuída antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme comprova o termo de peticionamento (documento PJE Id. a5db8f1), tendo o obreiro formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de pobreza (documento PJE Id. e00dae0).

Com efeito, o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu em audiência o presente feito, ante a ausência do trabalhador, deferindo o prazo de quinze dias para que este apresentasse motivo legalmente válido para justificar seu não comparecimento, sob pena de arcar com as custas processuais fixadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), tudo nos termos do artigo 844, § 2º da CLT (com alterações da Lei 13467/17).

Pois bem. No que concerne ao benefício da justiça gratuita, entende este relator que o obreiro preencheu os requisitos necessários para sua fruição, visto que, ao distribuir a presente lide, acostou aos autos declaração (documento PJE Id. e00dae0), atendendo assim as finalidade e se sujeitando aos efeitos legais, independentemente deste fato estar declarado em seu conteúdo. Portanto, válida a declaração para concessão do benefício da justiça gratuita carreada aos autos.

Ademais, ao tempo do ato (distribuição da ação) nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, combinado com o artigo 14, §1º, da Lei 5584/70, e o artigo 4º da Lei 1060/50, com a redação dada pela Lei 7510/86, a concessão desse benefício na Justiça do Trabalho somente é devida ao reclamante: (a) que comprovar perceber salário inferior ao dobro do salário mínimo legal; (b) que se encontrar em situação de pobreza que não lhe permita demandar em juízo sem o prejuízo do sustento de si ou de sua família, bastando a declaração neste sentido, de próprio punho, ou firmada por procurador legitimado nos autos.

Nesse sentido, sendo constatado o pedido de gratuidade judiciária, a muito bem lançada Sumula 5 deste Egregio Tribunal Regional do Trabalho paulistano, "in verbis":

"Justica gratuita - Isencao de despesas processuais - CLT, arts. 90, 790-A e 790-B - Declaracao de insuficiencia economica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato." (Res. No 03/06 - DJE 03/07/06)"

No entanto, observo que o trabalhador não compareceu à audiência realizada na data de 22.11.2017 (documento PJE Id. 6f42a99), resultando assim na aplicação imediata dos termos do artigo 844, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei 13467/2017), "in verbis":

"Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."

Assim sendo, em referida audiência restou deferido o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de motivo legalmente justificado para sua ausência, tendo o referido prazo do autor transcorrido "in albis".

Portanto, ante os fundamentos fáticos e legais supra delineados, acolho parcialmente as razões recursais do trabalhador para o fim de deferir os benefícios da gratuidade judiciária, os quais não abarcam as custas processuais fixadas na r. sentença de origem, ante os termos do artigo 844, § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017.

Dou por finalizado este voto, pelos termos da fundamentação (artigo 93, IX, Constituição Federal) que acima alinhavei.

Verifica-se que o Tribunal Regional entendeu aplicável o disposto no art. 844, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.

Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 41 do TST, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada".

De acordo com o art. 12 da referida Instrução Normativa, "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017".

No caso em exame, a ação foi interposta em 24/2/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), razão pela qual não incidem as modificações promovidas pela referida Lei. Nesse sentido, citam-se os julgados:

RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de ação proposta antes da vigência da Lei nº 13.0467/2017, não cabe condenação da reclamante em custas processuais em decorrência de arquivamento pelo não comparecimento em audiência, devendo ser aplicada a antiga redação do art. 840, caput, da CLT, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 6º da LINDB, pois a lei protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, o art. 12 da IN 41/2018, que estabelece que "Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 1215-52.2017.5.05.0001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos,  6ª Turma, DEJT 8/2/2019)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE.  ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.  1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.  2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.  3 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.  4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual assegura o direito ao pleno acesso à jurisdição.  5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.  II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE.  ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.  1 - Trata-se de matéria que envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais em decorrência do arquivamento de ação trabalhista anteriormente ajuizada quando não estava vigente a Lei nº 13.467/2017, pelo seu não comparecimento em audiência.  2 - O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual, mesmo tendo concedido o benefício da justiça gratuita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 844, § 3º, da CLT e 485, I, do CPC/2015, por que a reclamante renovou os pedidos feitos na anterior ação trabalhista, sem comprovar o pagamento das custas processuais, o qual constitui condição sine qua non para propor nova reclamação trabalhista.  3 - No caso concreto, a ação anterior foi ajuizada em 27/10/2017, portanto, antes de 11/11/2017 - data de vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação à matéria em discussão.  4 - Nesse contexto, de acordo com os arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88, a norma que deve reger os casos de não comparecimento do reclamante em audiência é a do art. 844, caput, da CLT, redação anterior à alterada pela Lei nº 13.467/2017, que não previa como penalidade a condenação em custas, haja vista a existência da regra específica dos arts. 731 e 732 da CLT para os casos de arquivamento da reclamação trabalhista por duas vezes consecutivas.  5 - Cite-se, por oportuno, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que assim dispõe: "Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017".  6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-226-60.2018.5.12.0019, 6.ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,   DEJT 10/5/2019)

Por essas razões, tendo a Corte local condenado o reclamante ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 – TRANSCENDÊNCIA

Reconhece-se a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

2 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

2.1 – CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.  INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.

3 – MÉRITO

3.1 – CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.  INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais.

Brasília, 7 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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