Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
04 -Ação rescisória. Violação à coisa julgada. Configuração. Sentença criminal condenatória transitada em julgado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda que declarou a nulidade da dispensa do reclamante. Unidade da jurisdição. Não subsistência da decisão proferida na seara trabalhista.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. A insurgência do réu, nas razões recursais, em relação à falta de interesse de agir, à procuração inespecífica e à inépcia da inicial afigura-se totalmente inédita, pois, apesar de trazida em sede de contestação à ação rescisória ajuizada pela parte contrária, não foi renovada em sede de contrarrazões ao primeiro recurso ordinário interposto pela CEF, a que esta c. Corte Superior deu provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional. Assim, preclusa a oportunidade do recorrente para que esta c. Corte Superior se manifeste a respeito. Rejeita-se.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Não procede a insurgência recursal no sentido de que a ausência da certidão de trânsito em julgado impediria a apreciação da petição inicial, haja vista que, como bem fundamentado na decisão recorrida, a autora, após intimada para tanto, procedeu à juntada da certidão que indica o trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos exatos moldes da Súmula nº 199, II, do TST. Rejeita-se.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA, NA ESFERA TRABALHISTA, QUE DETERMINAVA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DESPROVIDO. No caso concreto, a coisa julgada que se formou, no processo criminal – em relação ao ato de improbidade praticado pelo empregado, do que resultaram a pena de reclusão e perda do emprego público - não permite nova discussão na seara trabalhista. E tampouco há dúvida de que se operou a coisa julgada penal – 22/8/2008 - antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo – 22/9/2008 -, de maneira que aquela se sobrepõe a este. Nem se diga que a decisão proferida na reclamação trabalhista que determinara a reintegração do empregado - porque não comprovada a imediatidade ou a justa causa que lhe fora imputada - foi muito anterior ao trânsito em julgado na ação penal, porque a coisa julgada válida pressupõe, de um lado, a decisão, de outro, o trânsito em julgado que a consolida. Assim, ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa do então reclamante, o que foi corroborado pelo acórdão regional que se seguiu (decisão rescindenda), o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na Ação Penal. Importa para o caso o entendimento de que a jurisdição é, sim, una, ao revés do que faz crer o réu recorrente. E é em decorrência dessa unidade da função jurisdicional (apesar de fracionada tecnicamente, para possibilitar melhor eficiência em prol do jurisdicionado, dentro de cada competência) que os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação penal atingem diretamente o recorrente no presente feito e que, por ser na reclamação trabalhista – em que se discute idêntica questão em torno dos motivos que ensejaram a justa causa e o pedido de reintegração – tais limites atingem também, objetivamente, a própria manutenção do acórdão rescindendo na seara trabalhista, que não pode subsistir com conteúdo decisório exatamente contrário àquele já perfectibilizado, corporificado pelo manto da coisa julgada. É a exata compreensão que se deve ter do disposto no art. 935 do Código Civil: quando a existência do fato ou a autoria já tenha sido decidida na esfera penal, não mais pode ser questionada, ainda que a responsabilidade civil seja independente da criminal. E tanto é assim que a decisão proferida no juízo criminal torna-se título executivo para o juízo cível (CPC/73, arts. 475-N e 584, II). A corroborar essa relação de interdependência há o art. 110 do CPC/73 que prevê a possibilidade de sobrestamento do feito na esfera cível até pronunciamento da decisão na esfera penal, nos casos em que "o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso", haja vista a interdependência entre as demandas. Assim, a sentença criminal transitada em julgado – na qual ficou assentado o crime cometido pelo empregado, com a consequente pena de perda do emprego público - espraia seus efeitos nos campos cível e trabalhista, não podendo coexistir com a decisão rescindenda que, contrariamente àquela, concluía pela reintegração do empregado, tornando-se violadora da coisa julgada, devendo ser rescindida, portanto, como bem decidiu o eg. Tribunal Regional. No que diz respeito ao documento novo, correta a decisão recorrida, que conferiu o corte rescisório, em consonância com o item I da Súmula nº 402 desta c. Corte, segundo o qual considera-se documento novo o cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito da decisão rescindenda (como é o caso, uma vez que a decisão rescindenda transitou um mês depois do trânsito em julgado da decisão na Ação Penal). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-9301-70.2010.5.01.0000, SBDIII, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 14.12.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-9301-70.2010.5.01.0000, em que é Recorrente GUILHERME FREDERICO FLACH e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 21/9/2010, com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC/73, e pedido de antecipação de tutela, às págs. 3/14, em que a recorrida pretende, em sede de judicium rescindens, a desconstituição do v. acórdão (págs. 341/345) proferido pelo eg. Tribunal Regional nos autos da reclamação trabalhista 177900-94.1996.5.01.0021, ao fundamento de que houve violação da coisa julgada e documento novo capaz de alterar a conclusão do juízo rescindendo.
O eg. Tribunal Regional, pelo acórdão às págs. 511/520, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática do Relator, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, dando azo à interposição de recurso ordinário às págs. 529/535 (e contrarrazões pelo réu), a que esta c. Corte Superior conheceu e deu provimento para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por insuficiência do depósito prévio, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para prosseguir no exame da ação rescisória, conforme acórdão às págs. 629/641.
Em nova decisão, às págs. 713/755, o eg. Tribunal Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva, para, em sede de judicium rescissorium, dar provimento ao recurso ordinário da CEF e reconhecer a justa causa praticada pelo empregado, "do que resulta a improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista".
O réu, irresignado, interpõe recurso ordinário, às págs. 762/773, que foi admitido à pág. 779.
Contrarrazões apresentadas pelo banco autor às págs. 782/790.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, não se tratando de hipótese prevista no art. 95 do Regimento Interno desta c. Corte.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Tempestiva a interposição, desnecessário o recolhimento das custas processuais e regular a representação processual (pág. 330), entendo presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PROCURAÇÃO INESPECÍFICA
Nas razões do recurso ordinário, o réu sustenta as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual da autora, diante da inespecificidade da procuração outorgada.
Ocorre, todavia, que a insurgência do réu em relação à falta de interesse de agir, à procuração inespecífica e à inépcia da inicial afigura-se totalmente inédita, pois, apesar de trazida em sede de contestação à ação rescisória ajuizada pela parte contrária, não foi renovada em sede de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela CEF, a que esta c. Corte Superior deu provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional.
Assim, preclusa a oportunidade do recorrente para que esta c. Corte Superior se manifeste a respeito.
Rejeito.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
O réu reitera a necessidade de indeferimento da petição inicial, tal como alegou em contestação e em contrarrazões ao recurso ordinário então interposto pelo banco. Afirma que a ausência de documento indispensável à propositura da ação rescisória, qual seja a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, impede seja admitida a petição inicial.
Não procede a irresignação.
Tal como salientou o eg. Tribunal Regional, a autora, nos moldes da Súmula nº 199, II, do TST, procedeu à juntada da certidão à pág. 467 dos autos, que indica o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 22/9/2008.
Rejeita-se.
MÉRITO
O eg. Tribunal Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório formulado pela Caixa Econômica Federal, entendendo haver violação da coisa julgada e documento novo capaz de desconstituir a decisão rescindenda. Assim fundamentou a decisão (págs. 713/749):
Em suma, a Autora invoca como fundamento da rescindibilidade o art. 485, incisos IV e VII do CPC, isto é, violação à coisa julgada e obtenção de documento novo. Informa, ainda, que a coisa julgada criminal produzida nos autos da Ação Penal nº 99.0200453-9 ocorreu em 28/08/2008, conforme certidão de fls. 469. Pede a procedência da rescisória 'com vistas a (sic) rescisão do acórdão TRT RO – 0177900-94.1996.5.01.0021, proferido pela 7ª Turma , com o consequente reconhecimento da autoria do Sr. Guilherme Frederico Flach, de acordo com a coisa julgada penal de nº 99.0200453-9/02ª Vara Federal Criminal de Niterói, com a consequente prolação de outra decisão julgando improcedente o pleito autoral da reclamatória subjacente, sob pena de OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, II e XXXVI, LIV e LV da CR) COM O CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SER. GUILHERME FREDERICO FLACH, VEDADO PELO ART. 884 DO CC’. (...)
O Sr. Guilherme Frederico Flach, aqui réu, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, sua reintegração ao emprego (fls. 44/53). Alegou que não foi provada a improbidade ensejadora da justa causa imputada. Por conseguinte, o ato de dispensa foi desmotivado. Em face da arbitrariedade do ato, ele deveria ser declarado nulo, pois caracterizado estaria o abuso de poder.
O juízo de primeiro grau, naquela demanda (fls. 270/2730), deferiu o pedido sucessivo, de conversão da dispensa com justa causa em dispensa sem justa causa, e condenou a CEF ao pagamento de parcelas rescisórias. E assim registrou:
"Logo, pelo princípio da inatualidade da falta, ao tempo em que foi decidida a dispensa do Recte, não havia prova de que o mesmo houvesse praticado ato de improbidade, pois, ainda agora, cabe a dúvida de que a denunciante pudesse estar desejando prejudica-lo, apenas, além de não haver a menor prova de que o pagamento da primeira parcela tenha sido indevido.
Diante de tais elementos, declara-se imotivada a dispensa do Recte."
Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário. O Acórdão rescindendo de fls. 338/342, da lavra do Desembargador Guilbert Vieira Peixoto, apresentou os seguintes fundamentos ao apreciar o apelo da CEF, a que foi negado provimento:
"...Insurge-se a empresa contra a decisão que deixou de reconhecer a justa causa. Correta a decisão recorrida. A empresa recorrente não produziu uma única prova em Juízo. Fez uma sindicância interna que resultou na dispensa do empregado. Essa sindicância não veio aos autos, apenas peças desta que eram do interesse da empresa. Dessa forma, não se pode apreciar como sendo prova elementos de um processo administrativo sem que possibilite ao julgador uma análise total do seu conteúdo.
Verifica-se das peças vindas aos autos que o empregado não estava presente quando dos depoimentos dos acusadores e, consequentemente, não lhe foi dado o direito de reinquiri-los. Não se sabe, outrossim, se os acusadores teriam condições de prestarem aqueles depoimentos na presença do próprio acusado como aconteceria com o depoimento prestado em Juízo.
Desrespeitado, assim, o preceito constituticional do art. 5º, LV: (...)
Os depoimentos ouvidos pela comissão de sindicância, às fls. 68 e 73, de anda servem, pois ausente a exigência essencial: o contraditório, a reinquirição dos depoentes pela parte acusada.
Aliás, nem mesmo prestaram o compromisso de dizerem a verdade.
Poderia a empresa trazer esses depoentes a Juízo e, aqui devidamente compromissado, sofrerem a inquirição e a reinquirição pela parte contrária. Contudo, preferiu não submetê-los ao processo contraditório, em consequência não fez prova judicial do fato.
A acusação consta do fato de o autor haver pedido a determinado empreiteiro uma determinada quantidade de material de construção que seria entregue em obra de sua propriedade. O material foi efetivamente entregue e devolvido pelo empregado, que dele não se apropriou. Obre a empresa denunciante, o relatório da sindicância não deixa dúvida quanto à sua inidoneidade.
A r. Decisão a quo disseca a prova colhida por essa comissão de sindicância e concluiu por inexistência de justa causa.
Data venha, dessa eminente colega, sequer tomo conhecimento das peças extraídas desse processo administrativo, já que os próprios autos do processo foram sonegados ao Juízo. Entendo que a acusação de justa causa, principalmente quando se tratar de improbidade, exige, necessariamente, prova cabal e totalmente transparente, mesmo porque pode ter repercussão criminal, não valendo como tal aquela colhida pela própria empresa, ouvindo as pessoas por ela própria indicadas, sem o devido compromisso e sem reinquirição e, principalmente, sem o conhecimento da parte contrária. A 'prova' obtida através desse procedimento sofre restrição dos incisos LIV, LV e LVI do art. 50 da CRFB e qualquer decisão punitiva com base no processo administrativo, cujos autos são desconhecidos do Judiciário, constituiria violação ao devido processo legal, além de violação ao contraditório e ao direito à ampla defesa.
Com relação ao Recurso Ordinário do reclamante, foi dado provimento ao apelo, pelas seguintes razões. Transcrevo:
"Ora, não acolhida a justa causa, impõe-se o provimento ao recurso do autor. Com efeito, coerente com a determinação do art. 37 da Constituição Federal, que determina os princípios da moralidade e impessoalidade, o REGULAMENTO DE PESSOAL da ré (fls. 146/188) institui a cláusula do ‘enquanto bem servir’ (during good behaviour). Daí porque todas as punições previstas nesse regulamento necessitam de motivação para sua aplicação (item 11.4 a 11.4.44). Daí, estabeleceu a empresa autolimitação ao direito de punir. É claro que o ato administrativo motivado é nulo quando a motivação não subsiste. Aliás, isso ocorre ainda quando se tratar de ato em que se permite discricionário, e resolve o administrador motivá-lo. No caso, exige-se dispensa motivada e, não provado o fato em que se alicerçou o ato rescisório, cabível a reintegração.
Com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, visa a autora, CEF, obter a desconstituição do Acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré e deu provimento ao do autor, determinando sua reintegração com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, considerando-se o período de afastamento como de interrupção do contrato de trabalho. Acrescenta a autora que a fundamentação do Acórdão rescindendo era que a dispensa do reclamante fora nula por não ter sido comprovada a suposta falta grave. Não obstante, antes do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, operou-se a coisa julgada penal, não podendo mais se perquirir sobre a prática do delito enquadrado no tipo penal do art. 317 parágrafo 1º do CP e, via de consequência, encartado de igual modo no art. 482, alínea "a", da CLT. Aduz a autora que houve ofensa à coisa julgada porque foi proferida sentença condenatória pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, na Ação Penal mº 99.0200453-9, a qual condenou o reclamante pelo crime de peculato e decretou a perda do emprego público. A decisão penal condenatória transitou em julgado em 22/08/2008. Asseverou a autora que ‘os fatos discutidos na ação penal são justamente aqueles que ensejaram a dispensa motivada do reclamante’ que, por seu turno, ajuizou reclamação trabalhista para obter a mencionada decisão de reintegração. Em síntese, afirma a CEF que a coisa julgada criminal foi violada pelo Acórdão rescindendo que transitou em julgado posteriormente.
Como exsurge das transcrições acima, a sentença recorrida, prolatada em 30/09/1997, havia declarado a nulidade da dispensa do reclamante, acolhendo pedido sucessivo para que a ruptura contratual fosse convertida para a dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. O Acórdão rescindendo manteve a conclusão do juízo de primeiro grau no que concerne à inexistência de comprovação de falta grave e determinou a reintegração do emprego.
É bom marcar e remarcar as datas. O Acórdão rescindendo foi proferido em 31/01/2001 e transitou em julgado em 22/09/2008.
É fato incontestável que as coisas julgadas emanadas do juízo criminal e do juízo trabalhista são conflitantes, diametralmente opostas e o cumprimento de uma, que decreta a perda do emprego, impede o cumprimento da outra, que manda reintegrar. Assim como exposta a demanda em concreto. Assim como exposta a demanda em concreto, a questão a ser dirimida é se o Acórdão Regional, de fls. 338/342, da Egrégia 7ª Turma, violou a coisa julgada penal.
Reproduzo o dispositivo da sentença penal (fl. 33):
"Por essas razões, impõe-se a condenação do acusado GUILHERME FREDERICO FLACH – que repise-se, praticou ato de ofício, com infringência do dever funcional, em consequência de solicitação e recebimento e vantagem indevida – pelo crime previsto no CP 317 parágrafo 1º.
(...) elevo a pena para 4 anos de reclusão, tornando-a definitiva, pelas razões apontadas na fundamentação.
Decreto a perda do emprego público (CP 92 I a) pela absoluta incompatibilidade do procedimento descrito com o exercício do referido emprego, que deve prevalecer sobre eventual reintegração no emprego, por serem independentes as razões penais."
Da leitura da decisão proferida em sede criminal (fls. 18/36), extrai-se que os fatos discutidos na ação penal eram exatamente aqueles que motivaram a dispensa do reclamante por justa causa, ou seja, usar o emprego público para obter vantagem pessoal indevida.
O Parquet, nesses autos, por sua vez, assim se posicionou (fl. 633):
"Ora, o acórdão rescindendo foi prolatado no ano de 2001 (fls. 336), quando nem mesmo a sentença criminal havia sido proferida. Esta é de abril de 2003 (fl. 360), e o acórdão que a substitui de maio de 2008 (fls. 39/40), somente formando coisa julgada em agosto de 2008 (fl. 41).
Inadmissível, data vênia, de se ter ofensiva à coisa julgada criminal decisão de natureza cível ou trabalhista prolatada vários anos antes da formação daquela, antes mesmo de quando proferida, ainda que o seu trânsito em julgado somente venha a ocorrer um mês depois.
Aqui, infelizmente, lavra em equívoco o Ministério Público do Trabalho, porque a data da prolação não é o elemento definidor da alegada violação à coisa julgada. Com efeito, a autoridade da coisa julgada se concretiza com seu trânsito em julgado. Com ele, se torna imutável o decidido. Até o trânsito, podem as partes deduzir razões e recursos visando a alteração do julgado, inclusive trazendo à baila questões supervenientes (CPC, art. 462). Ora, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em data anterior (agosto de 2008) ao trânsito em julgado da sentença absolutória trabalhista (sentença de 2008). Portanto, a sentença trabalhista passou a produzir seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença penal e, por isso, só por isso se pode dizer que ela viola a coisa julgada penal.
O argumento expendido pelo réu e de que i sustenta jurídico brasileiro adotou a independência de jurisdições, por isso a ação trabalhista e a penal são autônomas. Também sustentou que inexiste previsão legal acerca dos efeitos da coisa julgada criminal no juízo trabalhista e a procedência do pedido de corte rescisório configuraria "reformatio in pejus".
(...)
No presente caso, o Sr. Guilherme é parte tanto na ação criminal como na ação trabalhista e não poderia rechaçar a coisa julgada penal nem alardear sua injustiça. Diversamente, o que a CEF conseguiu demonstrar é a injustiça da decisão proferida no juízo trabalhista, embora ela tenha sido proferida de acordo com a prova produzida nos autos, ou melhor, a ausência de comprovação de improbidade do empregado.
Também não se pode resguardar ou mesmo proteger o juízo trabalhista do alcance da coisa julgada penal, sob a alegação de independência de jurisdição. Ainda que acolhida a tese de pluralidade de jurisdição, o juízo trabalhista seria visto como um terceiro, submetido à eficácia da sentença penal e que deve se curvar a sua autoridade, porque in casu a injustiça demonstrada foi a da sentença trabalhista e não a da sentença condenatória penal.
Contudo, ao contrário da tese defendida pelo auto, a jurisdição é uma e a apresentação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo Criminal da 2ª Vara Federal de Niterói pode, em tese, modificar o julgado na seara trabalhista, a teor do que dispõe o art. 935 do Código Civil. Transcrevo o citado dispositivo legal: (...)
Nos termos do art. 935 do Código Civil, não é possível o questionamento da existência de fato delituoso, quando estas questões já tiverem sido decididas no juízo criminal.
Já o art. 584, inc. II, do Código de Processo Civil arrola a sentença penal condenatória com trânsito em julgado como título executivo judicial. Ou seja, transita em julgado e esparge seus efeitos para além da esfera penal, a ponto de alcançar o próprio dever de indenizar, por exemplo.
Esse arcabouço é expressão da lição clássica de ser uma e indivisível a jurisdição, de forma que a divisão em jurisdição trabalhista, cível ou possui finalidades apenas de divisão do trabalho, ou, como esclarece Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho em obra comentada no novo Código Civil: (...)
Diante do princípio da unidade da jurisdição, deve-se reconhecer os efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado, de maneira que não será possível, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, solução diversa daquela proferida na ação penal acerca dos fatos até então debatidos, qual seja os atos de improbidade praticados pelo reclamante.
Aliás, a inclusão da sentença penal condenatória no rol de títulos executivos judiciais (CPC, art. 581 II) produz uma conclusão inarredável: a sentença penal condenatória produz coisa julgada na esfera civil. E isso é de fácil compreensão porque só é executável a sentença com trânsito em julgado. Ora, se a sentença penal condenatória é título judicial, isso significa que (a) ela espraia seus efeitos para além da jurisdição penal e (b) que ela transita em julgado também na jurisdição civil.
(...)
Da leitura do trecho do estudo acima, conclui-se que, na presente hipótese, poderiam ter sido evitadas decisões contraditórias se o feito fosse suspenso até a prolação da sentença penal. Todavia, a suspensão da ação trabalhista é mera faculdade (artigo 110 do CPC, e 64 do parágrafo único, do CPP) atribuída ao magistrado trabalhista, não sendo um dever a ele imposto processualmente. A não-suspensão da ação trabalhista obedece ao princípio da celeridade processual, impedindo que se aguarde o moroso desfecho da ação penal intentada em face do empregado.
No caso, há sentença penal condenatória que decidiu sobre a existência do fato e sua autoria, não podendo coexistir com o Acórdão Regional rescindendo, inclusive por total impossibilidade prática, porque o empregado não poderá trabalhar tendo sido condenado a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão. Não se pode esquecer, outrossim, que o aqui réu teve decretada, também, a perda do emprego público. A superveniência do trânsito em julgado da sentença criminal não convalidou a nulidade da justa causa anteriormente aplicada. Em outras palavras, não há viabilidade de permanecer o comando exarado no Acórdão rescindendo por total incompatibilidade com a sentença criminal passada em julgado. Com supedâneo no art. 935 do Código Civil e no reconhecimento dos efeitos extrapenais da sentença criminal transitada em julgado, entendo que houve violação à coisa julgada penal.
É nesse sentido a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, abaixo colacionada: (...)
Assim, julgo procedente o pedido da Ação Rescisória, reconhecendo, no primeiro juízo, a violação à coisa julgada (CPC, art. 485, IV) e, no segundo julgamento, para DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da CEF e reconhecer a justa causa praticada pelo empregado. Por isso, fica prejudicado o Recurso Ordinário interposto pelo autor.
DO ALEGADO DOCUMENTO NOVO
(...)
O Acórdão rescindendo de fls. 338/342 foi proferido em 31 de janeiro de 2001. Todavia, o seu trânsito em julgado se deu em 22/09/2008. A sentença penal condenatória de fls. 18/36 foi prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal em 28/04/2003 e transitou em julgado, como se constata da certidão de fls. 41, em 28/08/2008. Verifica-se, pois, que o trânsito em julgado da sentença condenatória penal foi anterior ao do Acórdão rescindendo. Todavia, o Ofício que deu ciência à CEF do trânsito em julgado da condenação nos autos da Ação Penal 99.0200453-9, em que figurava como réu o Sr. Guilherme Frederico Flach, encontra-se datado de 27/01/2009.
Diante das circunstâncias acima reveladas, entendo ser razoável considerar que a ciência do trânsito em julgado da ação penal condenatória tenha sido superveniente à decisão rescindenda, razão pela qual a autora estava impossibilitada de utilizar o ‘documento novo’ no momento oportuno, ou seja, nos autos originários e antes do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, que foi prolatado, repita-se, em 31/01/20011. Portanto, em data pretérita à da sentença penal condenatória proferida em 28/04/2003. Além do mais, reitere-se o que a lei conceitua como novo não é a produção do documento, mas a ciência de sua existência pelo autor da ação, no caso, a CEF, e está comprovado nos presentes autos que a autora foi comunicada da coisa julgada penal em 27/01/2009. Não se pode impingir à CEF, que não era parte no processo penal, a obrigatoriedade de saber que a sentença penal condenatória havia transitado em julgado em 28/08/2008, não obstante o seu óbvio interesse na ação penal.
Desse modo, verifico que, sob o aspecto da temporalidade, o ‘documento novo’ atende à descrição legal contida no art. 485, inciso VII do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do C. TST na Súmula nº 402, que transcrevo: (...)
Aliado ao aspecto da temporalidade, em que se insere a superveniente ciência do documento, tem-se um segundo aspecto. Trata-se do aspecto material do documento, de seu conteúdo, que há de ser suficiente, de per si, a que se emita pronunciamento favorável ao Autor. E aqui recorro à valiosa lição de Barbosa Moreira: (...)
É indene de dúvidas que o propalado ‘documento novo’, por si só, poderia ensejar pronunciamento mais vantajoso para a autora. Dito de outra forma, é imperioso concordar com a alegação da CEF de que ‘a coisa julgada criminal é suficiente, por si só, para anular o acórdão recorrido, eis que comprovadamente provada está a autoria dos fatos que ensejaram a dispensa do mesmo por justa causa, devendo ser prolatada outra decisão julgamento improcedente a reclamatória subjacente’.
A condenação do Sr. Guilherme no delito previsto no art. 317 do CPC parágrafo 1º, com a consequente perda do emprego, que, consoante dispõe a sentença penal de fl. 35, deveria prevalecer sobre eventual reintegração no emprego, por certo poderia resultar em provimento favorável a CEF, isto é, a improcedência do pedido formulado na ação trabalhista. Desse modo, o propalado ‘documento novo’ é capaz de, nos moldes do inciso VII do art. 485 do CPC, ensejar provimento mais favorável a Autor.
Conclui-se que a sentença criminal é documento novo capaz de modificar o resultado do julgamento no acórdão rescindendo e, nesse quadro, a pretensão amolda-se à hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC. Embora a decisão rescindenda tenha sido proferida em 31 de janeiro de 2001 e a sentença criminal, reputada documento novo, data de 28/04/2003, o fato é que o acórdão de fls. 338/342 transitou em julgado em 22/09/2008 e a sentença em 28/08/2008 e a CEF somente teve ciência do trânsito em julgado da decisão penal em janeiro de 2009. Caracterizado o documento novo de que trata o inciso VII do aludido artigo 485 do CPC, impõe-se o corte rescisório no tocante à justa causa.
Em suma, por todas as razões expendidas, julgo procedente o pedido da Ação Rescisória, reconhecendo, no primeiro juízo, a violação à coisa julgada e a existência de documento novo (CPC, art. 485, inciso IV e VII) e, no segundo julgamento, para DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da CEF e reconhecer a justa causa praticada pelo empregado, do que resulta a improcedência dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas.
Nas razões do recurso ordinário, o réu sustenta que não cabe a desconstituição pretendida pela autora, por violação da coisa julgada, haja vista que a decisão rescindenda foi prolatada em 2001, quando nem mesmo a sentença criminal havia sido proferida (pois é de abril de 2003) e o acórdão que a substituiu é de maio de 2008.
Assim, afirma que não se pode admitir que a sentença de natureza trabalhista proferida tanto tempo antes da decisão criminal, ainda que tenha transitado em julgado, tenha se operado um mês depois, possa resultar em violação da coisa julgada.
Quanto ao documento novo, afirma que o documento considerado pelo julgador para conferir o corte rescisório não era de existência ignorada pela autora em momento anterior à sua apresentação, porque se trata de documento de registro público, extraído dos autos de um processo judicial decorrente do inquérito policial iniciado pela própria autora, por meio de notitia criminis em 1996.
Além disso, assevera que o documento novo e até mesmo a coisa a que se refere o eg. Tribunal Regional recorrido simplesmente não existiam ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, o que impede, por óbvio, que se declare violação da coisa julgada.
Pretende fazer crer que o "documento novo" em questão não é cronologicamente velho, existente ao tempo da decisão rescindenda.
Sustenta que o intuito desconstitutivo da autora esbarra no óbice da Súmula 410 do TST.
Ressalta que o sistema jurídico brasileiro adotou a independência das jurisdições, de maneira que as ações trabalhista e penal são autônomas, não havendo falar em efeitos da coisa julgada criminal na esfera trabalhista.
Afirma que, caso mantida a desconstituição da coisa julgada, importa definir em qual momento a coisa julgada penal produziria efeitos sobre a coisa julgada trabalhista. Dessa maneira, poder-se-á exigir o cumprimento da decisão trabalhista transitada em julgado até a data em que se deu a coisa julgada penal, ou seja, até 28/8/2008. E, como consequência, exige-se o adimplemento de todas as parcelas pecuniárias devidas, em especial, os salários devidos por força da reintegração no emprego, determinada pela coisa julgada formada na lide trabalhista e consubstanciada no acórdão rescindendo.
Pois bem.
A coisa julgada, formada com o trânsito em julgado da decisão, tem, em análise aos arts. 502 e 503 do CPC, situação jurídica de "autoridade". Referidos dispositivos conceituam e determinam:
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
E, sendo a coisa julgada imutável e indiscutível, traz nesse conceito a ideia de que seu conteúdo não se altera nem dele se duvida. Ou seja, a conclusão sobre os fatos ali descritos sedimenta-se como verdadeira (ainda que não irrefutáveis os fatos), a matéria ali tratada não pode ser decidida novamente (efeito negativo da coisa julgada) e haverá de ser observada, como fundamento de uma outra demanda (efeito positivo da coisa julgada), vinculando o julgador de outro processo.
Nesse sentido, Ovidio Baptista da Silva[1] ensina:
O efeito negativo da coisa julgada opera como exceptio rei iudicatae, ou seja, como defesa, para impedir novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior. O efeito positivo, ao contrário, corresponde à utilização da coisa julgada propriamente e seu conteúdo, tornando-o imperativo para o segundo julgamento. Enquanto a exceptio rei udicatae é forma de defesa, a ser empregada pelo demandado, o efeito positivo da coisa julgada pode ser fundamento de uma segunda demanda.
No caso concreto, a coisa julgada que se formou, no processo criminal – em relação ao ato de improbidade praticado pelo empregado, do que resultou a pena de reclusão e perda do emprego público - não permite nova discussão na seara trabalhista.
E tampouco há dúvida de que se operou a coisa julgada penal – 22/8/2008 - antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo – 22/9/2008 -, de maneira que aquela se sobrepõe a este.
Nem se diga que a decisão proferida na reclamação trabalhista que determinara a reintegração do empregado - porque não comprovada a imediatidade ou a justa causa que lhe fora imputada - foi muito anterior ao trânsito em julgado na ação penal, porque a coisa julgada válida pressupõe, de um lado, a decisão, de outro, o trânsito em julgado que a consolida.
Assim, ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa do então reclamante, o que foi corroborado pelo acórdão regional que se seguiu (decisão rescindenda), o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na Ação Penal.
Importa para o caso o entendimento de que a jurisdição é, sim, una, ao revés do que faz crer o réu recorrente.
E é em decorrência dessa unidade da função jurisdicional (apesar de fracionada tecnicamente, para possibilitar melhor eficiência em prol do jurisdicionado, dentro de cada competência) que os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação penal atingem diretamente o recorrente no presente feito e, por ser ele parte na reclamação trabalhista – em que se discute idêntica questão em torno dos motivos que ensejaram a justa causa e o pedido de reintegração – tais limites atingem também, objetivamente, a própria manutenção do acórdão rescindendo na seara trabalhista, que não pode subsistir com conteúdo decisório exatamente contrário àquele já perfectibilizado, corporificado pelo manto da coisa julgada.
Nesse sentido nos ensinam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[2] em obra comentada do novo Código Civil:
"(...) Em outras palavras, embora integrada por múltiplos órgãos, e cada qual com sua respectiva competência, o Judiciário é uno, é um dos Poderes da Nação, como una é também a função jurisdicional. A divisão em diversos órgãos, ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar a melhor solução às diferentes espécies de lides. Em decorrência dessa unidade da função jurisdicional, nem sempre é possível estabelecer uma total independência entre as instâncias penal e civil"
É a exata compreensão que se deve ter do disposto no art. 935 do Código Civil: quando a existência do fato ou a autoria já tenha sido decidida na esfera penal, não mais pode ser questionada, ainda que a responsabilidade civil seja independente da criminal. E tanto é assim que a decisão proferida no juízo criminal torna-se título executivo para o juízo cível (CPC/73, arts. 475-N e 584, II).
A corroborar essa relação de interdependência, há o art. 110 do CPC/73 que prevê a possibilidade de sobrestamento do feito na esfera cível até pronunciamento da decisão na esfera penal, nos casos em que "o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso", haja vista a interdependência entre as demandas.
A sentença criminal transitada em julgado – na qual ficou assentado o crime cometido pelo empregado, com a consequente pena de perda do emprego público - espraia seus efeitos nos campos cível e trabalhista, não podendo coexistir com a decisão rescindenda que, contrariamente àquela, concluía pela reintegração do empregado.
Tal como fundamentou o eg. Tribunal Regional, "as coisas julgadas emanadas do juízo criminal e do juízo trabalhista são conflitantes, diametralmente opostas e o cumprimento de uma, que decreta a perda do emprego, impede o cumprimento da outra, que manda reintegrar" (pág. 732).
Quanto à hipótese de rescidibilidade prevista no inc. IV do art. 485 do CPC/73, não comporta reparos a decisão recorrida.
No que concerne ao "documento novo", também sem razão o recorrente.
In casu, a decisão rescindenda foi proferida em 31/1/2001, com trânsito em julgado apenas em 22/9/2008, enquanto a sentença na Ação Penal transitou um mês antes, em 28/8/2008, mas a autora da presente ação rescisória apenas teve ciência posteriormente, com o ofício datado de 27/1/2009.
Afinal, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula nº 402 desta c. Corte, segundo o qual considera-se documento novo o cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito da decisão rescindenda (como é o caso, uma vez que a decisão rescindenda transitou um mês depois do trânsito em julgado da decisão na Ação Penal).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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