Data da publicação:
Acordão - TST
Delaíde Miranda Arantes - TST
ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA.
ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA.
1. À luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, em face da presunção favorável ao empregado gerada pelo princípio da continuidade da relação de trabalho (Súmula 212 do TST), compete à reclamada o ônus da prova do abandono do emprego invocado.
2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser reduzida quando presente circunstância evidenciadora desse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), quando, por exemplo, o trabalhador queda-se inerte a reiterados comunicados de retorno ao trabalho.
3. No caso, não se extrai dos elementos colhidos nos autos a convocação do empregado para retorno às suas atividades.
4. Desse modo, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2098-27.2014.5.09.0022, Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020).
"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas por abandono de emprego. Apesar de o empregado ter faltado mais de 30 dias seguidos, de acordo com os ministros, a empresa não comprovou a intenção de abandonar o trabalho, o que poderia ter sido demonstrado com a ausência de resposta ou manifestação contrária à convocação que solicitasse o retorno ao serviço. Nessa circunstância, o colegiado converteu a rescisão por falta grave em dispensa imotivada."
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