TST - CGJT - CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT de 0022 a 0022. Disposições gerais. MAGISTRADOS. Dever de Comunicação à OAB de Incompatibilidade ou Impedimento ao Exercício da Advocacia

Data da publicação:

Consolidação dos Provimentos

Tribunal Superior do Trabalho



Art. 22. O magistrado que tiver conhecimento de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, nos termos dos arts. 27 a 30 da Lei 8.906/1994, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.



Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - MAGISTRADO

Seção IV - Dever de Comunicação à OAB de Incompatibilidade ou Impedimento ao Exercício da Advocacia

Art. 22. O magistrado que tiver conhecimento de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, nos termos dos arts. 27 a 30 da Lei 8.906/1994, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.

Parágrafo único. A comunicação será limitada à descrição dos fatos ensejadores da incompatibilidade ou do impedimento, sendo vedado ao magistrado externar sobre eles juízo de valor.

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