Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 57 nota 2. Atividades excluídas da regra geral:
Art. 57 nota 2. Atividades excluídas da regra geral:
a) as mencionadas nos arts. 224 a 351 da CLT (bancários, capatazia, estiva, ferroviários, frigoríficos, jornais, marinha, minas, operadores cinematográficos, professores, químicos, telefonia);
b) o serviço externo não subordinado a horário, gerentes e estivadores (art. 62);
c) o menor (art. 402 e segs.);
d) turnos ininterruptos de revezamento (art. 58/4);
e) advogados (L. 8.906/94), aeronautas (DL 18/66 e 78/66), artistas e radialistas (L. 6.533/78 e 6.615/78), cabineiros de elevadores (L. 3.270/57, em apêndice), domésticos (L. 5.859/72), fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (L. 8.856/94), médicos e dentistas (L. 3.999/61, em apêndice), músicos (L. 3.857/60), petróleo e xisto (L. 5.811/72, afetada pela CF/88, v. art. 58/4), revisores (DL 910/38), rurais (L. 5.889/73), técnicos em radiologia (L. 7.394/85, v. Índ. Leg.).
JUR - O Tribunal Regional, ao delinear o quadro fático da demanda, afirmou que no registro de empregado constava a jornada de 8h às 18h, com uma hora e quinze minutos de intervalo; que o reclamante exercia de fato essa jornada, além de que as declarações da testemunha foram no sentido que o autor era o único empregado da empresa e que trabalhava em tempo integral. Nesse contexto, verifica-se que a dedicação exclusiva restou demonstrada, sendo irrelevante que o reclamante realizasse outros serviços, pois, ainda que ocorrido no horário de trabalho, tal fato decorreria de liberalidade da empresa, não sendo suficiente para descaracterizá-la, uma vez que, contratualmente, o reclamante estava vinculado à reclamada, que poderia proibi-lo. Assim, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.906/94, o advogado-empregado, que presta serviço em dedicação exclusiva, não se encontra amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais (TST, RR - 20026/2003-016-09-00, Horácio Senna Pires, DEJT, 26.6.09).
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