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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL.
Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, II. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 1875-97.2012.5.12.0010, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 29/03/2019).
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