TST - INFORMATIVOS 2019 2019 202 - 19 de agosto

Data da publicação:

Acordãos na integra

Delaíde Miranda Arantes - TST



Participação em cursos e treinamentos. Deslocamento entre a residência e o aeroporto e entre o aeroporto e o hotel. Horas extras. Indevida.



1 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. 1.1. É assente no âmbito desta Corte o entendimento de que, via de regra, o tempo destinado à realização de cursos e treinamentos, sobretudo quando exigidos pela empresa, caracteriza tempo à disposição, nos moldes do art. 4.º da CLT, devendo ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho. Afinal, nesse período, a participação do empregado se dá em razão do contrato de trabalho, no interesse e benefício do empregador, e por determinação deste, o que caracteriza sujeição ao seu poder hierárquico e disciplinar. Além disso, não há liberdade do empregado para dispor de seu tempo como lhe aprouver. 1.2. Todavia, conforme salientou a Exma. Ministra Dora Maria da Costa nos autos do ARR-330-59.2016.5.23.0005 (DEJT 26/10/2018), não é razoável computar-se o tempo de deslocamento entre a residência e o aeroporto, bem como entre o aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público (ou privado) para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (aqui incluído o hotel em que se hospeda no local de destino, considerado como seu domicílio durante a viagem). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

2 - SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. VANTAGEM PERSONALÍSSIMA DO PARADIGMA. DESCABIMENTO. 2.1. Esta Corte tem o firme entendimento de que eventuais desníveis salariais resultantes de vantagens personalíssimas devidas ao paradigma não possuem caráter discriminatório. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova documental proferida nos autos, consignou expressamente que não havia o pagamento regular de prêmios, e que tal parcela somente era oferecida em situações específicas (recompensa pela eficiência na prestação de serviços, assiduidade e/ou cumprimento de metas), constituindo, pois, gratificação de incentivo, razão pela qual não ostentava natureza salarial e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo das diferenças deferidas. 2.2. Nesse cenário, para se chegar à conclusão exposta pela reclamante, sobretudo de que a parcela fosse paga indiscriminadamente pelo exercício do cargo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Consoante já afirmado acima, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, se o patamar remuneratório alcançado pelo paradigma advém de situação personalíssima, tal situação torna indevida a equiparação salarial, ou, no caso, que tal parcela componha a base de cálculo do salário equitativo, conforme exceção contida no item VI da Súmula 6 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-770-74.2011.5.03.0106, Delaíde Miranda Arantes,, DEJT, 16.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-770-74.2011.5.03.0106, em que é Recorrente KELLY CHRISTIANE FERNANDES e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.

Em julgamento proferido em 2/9/2015 (seq. 16), esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, tendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Após novo julgamento pela Corte Regional, retornam os autos a esta Corte, com novo recurso de revista da reclamante.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mediante os seguintes fundamentos:

Horas extras

O juízo de origem considerou como tempo à disposição do reclamado o tempo de deslocamento de ida e volta para viagens, assim entendido aquele despendido em apresentação antecipada para vôos, tempo de vôo, de deslocamento até hotel e retorno ao aeroporto, excluído apenas o tempo de deslocamento de casa-aeroporto-casa, equiparado àquele para ir e voltar do local de trabalho normal (fl. 668).

O pedido e a condenação surpreendem. O cerne da questão é saber se este tempo pode ser compreendido no art.4º da CLT.

Registre-se a similitude com a matéria em torno do direito às horas in itinere que passa por três aspectos: local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a circunstância de o empregador fornecer a condução e a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público regular (inc. II da Súmula 90/TST).

E nesta perspectiva, não acompanho a condenação imposta.

Isso porque o tempo de deslocamento, de comparecimento antecipado para vôos, tempo de vôo, de deslocamento aeroporto-hotel até o local em que a prestação de serviços efetivamente acontecerá não é tempo de disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Tempo à disposição é aquele que se define quando o empregado já está no local de trabalho e aguardando o início do serviço. Este tempo em questão é como aquele tempo gasto para ir e vir ao local de trabalho, só que em circunstâncias atípicas, de viagens, cursos e treinamentos, razão pela qual ele é evidentemente maior do que o tempo ordinariamente gasto. Mas a sua essência é de deslocamento, de idas e vindas ao local em que se dará efetivamente a prestação de serviço. O fato de o tempo ser maior em decorrência de viagens não autoriza a alteração da sua essência para impor pagamento de horas extras.

Diferentemente, as horas itinerantes foram captadas pela legislação consolidada para serem tidas como tempo à disposição do empregador e objeto de horas extras. Há previsão legal, assim como o tempo em regime de prontidão e outras situações legais específicas, que não se enquadram na hipótese.

Não vejo margem na lei para imposição de condenação de horas extras sob este título, diferentemente do que acontece com as horas in itinere, que contam com regra própria na CLT e na jurisprudência consolidada.

Lembre-se ainda do maquinista, integrante da categoria "c", que também conta com regra própria, do art. 58, § 1º, da CLT. Este dispositivo refere-se ao período de deslocamento dentro das malhas ferroviárias, ou seja, ao tempo de viagem do maquinista do ponto em que assume a máquina até o local de efetivo início da prestação laborativa, ou ainda do alojamento em que eventualmente se encontre hospedado (em regime de prontidão) até o local de assunção dos trabalhos. E o deslocamento casa/trabalho aí não se inclui, fazendo também jus às horas in itinere.

Confira-se:

EMENTA: TEMPO DE DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO E VICE-VERSA. Por ausência de previsão legal, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras em relação ao tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento da casa ao trabalho e vice-versa, no período de sobreaviso, mormente quando a reclamada não fornece ao trabalhador o transporte, o que inviabiliza o enquadramento da situação como horas "in itinere? (Processo: 5. 00544-2008-066-03-00-2 RO(RO -30957/08) 8ª Turma - Relator: Denise Alves Horta - Publicação: 14/02/2009).

Provejo para excluir a condenação em horas extras decorrentes de tempo à disposição com deslocamentos em dias de cursos e treinamentos e respectivos reflexos.

Nas razões do recurso de revista, sustenta a reclamante, em síntese, que o dispêndio de tempo no trajeto entre sua residência e o Aeroporto Internacional de Confins, bem como o tempo de deslocamento de ida e volta em viagens, e entre o aeroporto de destino e o hotel, devem todos ser considerados tempo à disposição do empregador, uma vez que revertem exclusivamente em prol da empresa. Aponta violação do art. 4.º da CLT. Transcreve arestos.

Pois bem.

É assente no âmbito desta Corte o entendimento de que, via de regra, o tempo destinado à realização de cursos e treinamentos, sobretudo quando exigidos pela empresa, caracteriza tempo à disposição, nos moldes do art. 4.º da CLT, devendo ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho. Afinal, nesse período, a participação do empregado se dá em razão do contrato de trabalho, no interesse e benefício do empregador, e por determinação deste, o que caracteriza sujeição ao seu poder hierárquico e disciplinar. Além disso, não há liberdade do empregado para dispor de seu tempo como lhe aprouver.

Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados:

HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE CURSOS DE RECICLAGEM. O TRT registrou situação fática em que o autor era obrigado a participar de cursos de reciclagem. Para se chegar à conclusão de que o autor não participou desses cursos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Acrescente-se ser correta a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva que previa que não deveriam ser remuneradas as horas despendidas em cursos de reciclagem. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 4º da CLT, vem se firmando no sentido de considerar como tempo à disposição do empregador as horas destinadas à realização de curso de aperfeiçoamento do empregado. No que se refere à jurisprudência indicada, inviável o conhecimento do recurso em razão do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-17300-22.2009.5.17.0014, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/2/2016).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CURSO DE RECICLAGEM. VIGILÂNCIA 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inspirada na norma do artigo 4º da CLT, sinaliza no sentido de considerar à disposição do empregador o tempo gasto na participação de cursos de aperfeiçoamento profissional de caráter obrigatório. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-2845-71.2012.5.12.0051, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 28/3/2014).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VIGILÂNCIA. CURSO DE RECICLAGEM. Conquanto o curso de aperfeiçoamento profissional beneficie o trabalhador, inegável que a atividade empresarial de serviço organizado de vigilância, de forma preponderante, beneficia-se com a qualificação de seus empregados, pois disso depende a empresa para sua própria existência e funcionamento, nos termos da Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94, regulamentada pelo Decreto 1.592/95. Se realizado o curso fora da jornada normal de trabalho, o período destinado ao treinamento de seus empregados deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, segundo reza o art. 4º da CLT, e, consequentemente, remunerado como horas extras. Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2851-80.2012.5.12.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 7/2/2014).

HORAS EXTRAS. CURSO DE RECICLAGEM. Conquanto no Direito do Trabalho se admita certa margem de flexibilização, em que se permite a obtenção de benefícios pelos empregados, com concessões mútuas, as normas que possibilitam essa flexibilização não autorizam a negociação para ampliação da jornada de trabalho, uma vez que o art. 4º da CLT, ao estabelecer que 'Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens', deixa clara a previsão legal sobre a matéria, não abrindo espaço à negociação coletiva para piorar a condição do empregado. Assim, eventual negociação que estabeleça que o tempo despendido em curso de reciclagem não será considerado como hora extra atenta contra o princípio insculpido no art. 9º da CLT, não observa o tempo legalmente considerado de serviço (art. 4º da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-1693-49.2010.5.03.0005, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 24/8/2012).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM E TREINAMENTO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. Integra a jornada de trabalho o período em que a reclamante encontra-se participando de cursos oferecidos pelo Banco, voltados a apresentar aos seus funcionários os serviços que serão comercializados por eles. Embora não se tenha notícia sobre a obrigatoriedade da presença em tais eventos, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a participação era uma dos critérios da promoção automática. Tal circunstância revela, ainda que implicitamente, a obrigatoriedade de participação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-89300-77.2001.5.09.0093, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 3/9/2010).

Por sua vez, o tempo gasto em deslocamento para o local de realização dos cursos, pelo mesmo motivo (o fato de estar cumprindo ordens do empregador, com sujeição ao poder hierárquico e disciplinar, e limitação à liberdade de ir e vir), deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido:

(...) B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PRESENCIAIS.  As horas utilizadas pelo reclamante em viagens, realizadas em decorrência do contrato de trabalho e, portanto, no interesse e em benefício da reclamada, uma vez que extrapolam a jornada de trabalho, devem ser consideradas como extras, pois caracterizam tempo à disposição do empregador, na esteira da diretriz do art. 4° da CLT. Contudo, não se mostra razoável considerar o interregno em que o empregado se desloca para o aeroporto bem como o período em que lá permanece realizando os procedimentos para o embarque como tempo de serviço, para efeito de apuração de horas extras, e sua consequente remuneração, pois nesse período o trabalhador não se encontra à disposição do seu empregador, aguardando ou executando ordens, mas apenas espera o momento do embarque, não se amoldando referida situação àquela prevista no art. 4º da CLT. Dessa forma, o tempo à disposição do empregador nos casos de viagem deve ser somente aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, porquanto o deslocamento para o aeroporto e o tempo de espera para embarque constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público regular para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-330-59.2016.5.23.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 26/10/2018)

"(...) HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de embargos por violação dos arts. 5º, II, 7º, XXXV e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 da CLT e contrariedade às Súmulas 90, 324 e 325 do TST, os quais não tratam de horas extras decorrentes de deslocamento em viagens. Com efeito, o pagamento, como extra, do tempo à disposição do empregador durante o período de deslocamento em viagens encontra amparo legal no art. 4º da CLT, segundo o qual "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Ademais, a própria reclamada assevera que as viagens foram executadas por sua determinação, restando imperativa a incidência do dispositivo celetista transcrito. Há precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (...)" (E-ED-RR- 1883400-76.2000.5.09.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2011)

    "EMBARGOS. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante previsão do artigo 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". 2. Comprovado, nos autos, o trabalho em sobrejornada e que as viagens de trabalho realizadas pelo reclamante ocorriam por determinação da reclamada, incensurável se revela a decisão por meio da qual se condenou a ré ao pagamento, como labor extraordinário, do período em que o obreiro estava viajando. 3. Inviável, de outro lado, o conhecimento do recurso de revista empresarial ante a alegada violação dos artigos 7º, XIII e XVI, da Constituição da República e 58 e 59 da CLT, visto que tais dispositivos não tratam especificamente de horas extras decorrentes de deslocamento em virtude de viagens. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 2291900-14.2001.5.09.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/09/2010)

Dessa forma, o tempo de deslocamento em viagens deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, de modo que o Tribunal Regional, ao excluir o período em questão, incorreu em ofensa ao art. 4.º da CLT.

CONHEÇO do recurso, por violação do art. 4.º da CLT.

1.2 – SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. VANTAGEM PERSONALÍSSIMA

O Tribunal Regional consignou o seguinte:

RECURSO DO RECLAMADO

Equiparação

O reclamado alega que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.

A equiparação pretendida foi reconhecida em relação aos modelos indicados Vera Lúcia e Ozanan José.

Os fundamentos da condenação basearam-se na prova oral de fls. 662-664.

O Banco insiste na diferença de produtividade e perfeição técnica entre a reclamante e os paradigmas em função de porte de agência e tempo de serviço superior a dois anos.

Não restam dúvidas de que a reclamante ocupou o cargo de gerente operacional em agências do Banco.

No primeiro aspecto, segundo o preposto do Banco, o serviço de gerente operacional é o mesmo em todas as agências, sendo o que importa é o porte (fl. 662-v).

Neste contexto, destaca-se que a prova oral revela o fato de a reclamante ter trabalhado como gerente operacional em agências de grande e médio porte.

Aliás, ressalte-se a informação da testemunha Ozanan, um dos paradigmas, no sentido de que é possível que um gerente saia de uma agência de grande porte e retorne para uma agência de médio/pequeno porte, inclusive, isso ocorreu com a testemunha; informou ainda que a reclamante foi gerente operacional em agências de médio e grande porte; que acredita que todos os gerentes operacionais pudessem trabalhar em qualquer porte de agência (fl. 663).

A testemunha Lauro também informou que função e as atividades do gerente operacional são as mesmas independentemente da agência (fl. 663).

Assim, a alegação em torno de diferenças de salário em razão de se ocupar o cargo de gerente operacional em determinada agência do banco caiu por terra e não prevalece diante da prova oral produzida.

Quanto à diferença de tempo de serviço entre a reclamante e os modelos, vejamos o contexto probatório.

Em depoimento, a reclamante declarou que a paradigma Vera Lúcia era gerente operacional desde 2004 (fl. 662).

Segundo a defesa, a reclamante passou a gerente operacional I em 2004 e, em 2006, passou a gerente operacional personnal (fl. 448); que a paradigma passou a gerente operacional personnal em 2004 (fl. 449).

A prova documental confirma que a reclamante passou a gerente operacional personnal em 05/2006 (fl. 461) e que a paradigma Vera Lúcia ocupava esta função desde 03/2004 (fl. 555).

Quanto ao outro modelo, Ozanan José, a prova documental revela que não há exata correspondência entre os cargos ocupados por ele e a reclamante (fls. 584 e fls. 461). Ressalte-se o fato de que este modelo foi transferido de empresas, pois era funcionário do BANCO BEMGE.

Em seu depoimento, também se infere tal fato: foi transferido do BEMGE, de Uberlândia para Belo Horizonte, por volta de 2000/2001 (fl. 663). Segundo seu depoimento, por ocasião da sua transferência, veio para a unidade administrativa, que era o local que coordenava o serviço de várias agências; que em torno de 2005 foi para a Agência Afonso Pena. O doc. de fls. 584 informa que desde 2005 passou a ocupar a função de gerente operacional III.

Por outro lado, a questão da diferença de tempo na mesma função passa, necessariamente, pela constatação das diversas nomenclaturas adotadas no Banco: gerente operacional I, gerente operacional personnal, gerente operacional III. Tal fato contrasta com a prova oral de identidade de função entre a reclamante e os paradigmas, todos atuando como gerente operacional.

A equiparação salarial não pode encontrar óbice na nomenclatura das funções, até porque, o BANCO não tem quadro organizado de cargos e salários para se eximir da aplicação do art. 461 da CLT.

A prova testemunhal revela que a função e as atividades do gerente operacional são as mesmas no reclamado, o que independente até mesmo da agência (fl. 663). Portanto, esta diferença de nomenclaturas que o próprio Banco faz não é legítima e não correspondente a realidade contratual que revela o mesmo nível daqueles que exerciam a função de gerente operacional.

As testemunhas comprovaram que os modelos indicados e a reclamante desempenhavam a mesma função, de gerente operacional, e que trabalharam em agências de médio e grande porte.

Assim, a diferenciação de salário praticada pelo reclamado não está legitimidada. Nenhuma prova foi feita pelo banco sobre o trabalho da reclamante não ser de igual valor. Nenhuma prova de diferença de produtividade e de perfeição técnica foi produzida pelo reclamado, cujo ônus lhe competia, lembrados o art. 818/CLT, inc. I, art. 333/CPC, e ainda, a Súmula 06/TST.

Foram excluídas da base de cálculo das diferenças salariais as parcelas personalíssimas, como anuênios e prêmios concedidos, sendo que a gratificação de função foi mantida por se tratar de verba de natureza salarial (fl.667).

Acompanho.

A gratificação de função não é personalíssima, aliás, a sua integração para fins das diferenças salariais se deve exatamente em razão de ter sido reconhecida a identidade de função. Portanto, a sua exclusão da base de cálculo implica esvaziar a norma esculpida no art. 461 da CLT.

Tanto é verdade que a gratificação de função não é verba de caráter pessoal que não acompanha o paradigma se este passar a ocupar cargo diverso. Como verba de caráter funcional, é diretamente vinculada ao cargo ocupado pelo empregado, sendo devida a todo aquele que prestar o mesmo serviço. Uma vez que a reclamante e os paradigmas exerciam as mesmas funções, a autora também faz jus ao pagamento da gratificação de função no mesmo valor pago aos modelos, exceto quanto ao adicional por tempo de serviço que, por sua vez, integra a base da gratificação e é verba personalíssima. Confira-se previsão na norma coletiva (fl. 225, 256).

Assim já me pronunciei no julgamento do Processo: 3. 00791-2001-021-03-00-1 RO(RO -18277/03), 1ª Turma -Publicação: 28/11/2003.

No que tange a exclusão dos reflexos das diferenças sobre a PLR, a questão não reside no reconhecimento de natureza salarial da verba.

A PLR é paga sobre o salário-base do empregado acrescidos de verbas fixas de natureza salarial e, portanto, as diferenças salariais resultantes da equiparação repercutem no cálculo da PLR, por força de norma coletiva (fl.244).

Provejo parcialmente, para determinar que a base de cálculo da gratificação de função da reclamante, para efeito de equiparação salarial, não considere o adicional de tempo de serviço dos paradigmas.

Em resposta aos embargos declaratórios da autora, o Tribunal a quo consignou o seguinte:

No que refere-se à equiparação salarial e o entendimento da Turma Julgadora de excluir da base de cálculo as parcelas a título de prêmios, mais uma vez, a reclamante faz o uso inadequado dos embargos de declaração.
          As razões de embargos de fls. 737 traduzem o mero inconformismo da reclamante com o entendimento adotado no acórdão de que os prêmios constituem verba personalíssima. Não cabem embargos para polemizar com o resultado do julgamento na tentativa de reforma da decisão.
          Provejo, em parte, para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado e declarar que a sua participação em curso durante a licença-maternidade deu-se nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 2009, sendo nestes dias que impõe-se a condenação, em dobro, já deferida pelo acórdão.

Reconhecida a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, retornaram os autos ao Tribunal Regional de origem para a prolação de nova decisão sobre a matéria, ocasião em que assim se pronunciou:

Acolhida pelo TST prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada por KELLY CHRISTIANE FERNANDES, conforme os r. fundamentos de fls. 970/972, in verbis:

(...)

Ficou assentado, portanto, que a decisão deve conter sucintamente os requisitos necessários para que as partes possam exercer a ampla defesa por meio dos recursos previstos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ausência de pronunciamento específico, apesar da oportuna oposição de embargos de declaração sobre aspectos fáticos relevantes ao correto enquadramento jurídico e solução do litígio. Assim, decretada a nulidade parcial do acórdão Regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, foi determinado o retorno dos autos para que se manifeste a respeito da natureza jurídica da verba prêmio para fins de apuração das diferenças salariais decorrentes do pleito equiparatório.

Passo, então, ao exame da matéria sanando a omissão verificada.

Saliento, de início, que os prêmios, quando oferecidos com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços, assiduidade no comparecimento ao trabalho ou por ter o trabalhador atingido determinada meta, aumentando sua produtividade, constituem gratificação de incentivo e não ostentam natureza salarial.

Objetivando incentivar e recompensar atributos individuais, sua concessão depende da circunstância concreta de se aferir a ação pessoal do empregado em relação à empresa, estipulando o empregador, via de regra, condições a que se subordinam sua concessão.

Desde que concedido com as características que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário, traduzindo, antes, verdadeira liberalidade patronal.

Releva ponderar, todavia, que, se os valores pagos sob falso título de prêmio corresponderem, realmente, à contraprestação de serviços, deverão ser conceituados como salário, integrando a remuneração para os efeitos legais.

No caso em exame, os demonstrativos de pagamento de fls. 167/217 demonstram que não havia o pagamento de prêmios, de forma regular, na constância da pactuação.

Forçoso concluir, portanto, que estes somente foram oferecidos com fins de recompensa pela eficiência na prestação de sérvios, assiduidade e/ou cumprimento de metas, constituindo, pois, gratificação de incentivo e, portanto, não ostentando natureza salarial, em que pesem todas as argumentações postas pela reclamante em seus embargos de declaração.

Ademais, não é demais ressaltar que as vantagens de caráter personalíssimo, tais como adicional por tempo de serviço, gratificações, prêmios, horas extras e comissões não devem ser consideradas para fins de equiparação salarial.

Dessa forma, considerando que a documentação acostada aos autos demonstrou que a aferição dos prêmios dependia de uma série de circunstâncias, precipuamente do próprio esforço pessoal do empregado, não há como considerá-la na apuração das diferenças salariais como pretendido pela embargante.

Assim, repito, em razão da natureza jurídica indenizatória que envolve a parcela, não há que se falar em sua integração e reflexo legal, nada havendo a deferir no aspecto.

De outro lado, note-se que, segundo o § 2º do art. 30 da Lei nº 10.101/00 (que regulamenta a PLR), é vedado o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam a irregularidade na forma da quitação.

Assim é que as parcelas oferecidas sob título PR, não atendem às exigências da Lei 10.101/00, pelo que se faz correta a decisão (sentença, fls.667, mantida neste aspecto pelo v. acórdão embargado, fls. 729) que reconheceu, nelas, natureza salarial.

Provimento conferido nestes termos.

Foram mais uma vez opostos embargos declaratórios pela autora sobre a questão, suscitando a seguinte manifestação da Corte a quo:

FUNDAMENTOS

Alegando contradição na decisão de Embargos de Declaração de fis. 977/980, a reclamante requer seja dado provimento a estes novos embargos, para esclarecer efetivamente a natureza jurídica dos prêmios percebidos. Insiste que a decisão necessita de esclarecimentos, pois, a seu ver, tratando-se os prêmios por cumprimento de metas e sendo a produtividade da reclamante e do modelo iguais, o entendimento da douta Turma no sentido de que a sua natureza jurídica é indenizatória, estar-se-ia violando o art. 461 da CLT.

Sem razão, contudo.

A matéria referente à base de cálculo das diferenças salariais decorrentes do pleito equiparatório, com a não inclusão da parcela prêmio, foi regularmente analisada e decidida na decisão de Embargos de Declaração de fls. 977/980, de forma explícita e fundamentada, quanto ao entendimento da Egrégia Turma em relação à hipótese específica dos autos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que possa resultar no provimento destes embargos.

Decidiu a E. Turma, de forma explícita e fundamentada, que no caso destes autos, a análise dos demonstrativos.de pagamento de fls. 167/217 evidenciou que não havia o pagamento regular de prêmios à reclamante. Donde, forçosa a conclusão de que tal parcela somente era oferecida em situações específicas (recompensa pela eficiência na prestação de serviços, assiduidade e/ou cumprimento de metas), constituindo, pois, gratificação de incentivo, razão pela qual não ostenta natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo das diferenças deferidas.

Essa a tese explícita e fundamentada do Acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância.

Como visto, a prestação jurisdicional está completa, em decisão fundamentada, quanto aos motivos que levaram à manutenção da r. sentença. Restaram pré-questionados e rejeitados todos os argumentos em sentido diverso e afastadas as teses contrárias, defendidas pela Embargante, pelo entendimento da Súmula nº 297 do Colendo TST.

Na verdade, pretende a Embargante o reexame do mérito, o que desafia apresentação de recurso próprio, que não o de Embargos de Declaração, em razão de seus estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no artigo 535 CPC.

Nos termos do artigo 897-A CU, os Embargos de Declaração somente podem conferir efeito modificativo ao julgado em caso de omissão, contradição, ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua finalidade não é de reformar o mérito da sentença, mas apenas corrigir falha ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, o que não acontece na hipótese.

Nego provimento.

Irresignada, recorre a reclamante sob o argumento, em síntese, de que as parcelas pagas ao paradigma a título de prêmios devem integrar a base de cálculo de seu salário por equiparação.

Aduz que o próprio reclamado, às fls. 452, afastou o rótulo de "parcela personalíssima" dos prêmios, ao assegurar que eles decorrem eminentemente do exercício do cargo de Gerente Operacional, e não uma gratificação pessoal em razão da avaliação subjetiva de produtividade, evidenciando a sua natureza contraprestativa. Aponta violação dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal, 461 e 468 da CLT.

Saliento, de início, que deixo de analisar o preenchimento dos rigores formais impostos pela Lei 13.015/2014, uma vez que a irresignação se deu contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário em janeiro de 2012, publicado em 2.2.2012, cujos embargos de declaração foram todos rejeitados ou providos sem efeitos modificativos, inclusive o que motivou a interposição do atual recurso de revista em dezembro de 2015.

No mais, não assiste razão à autora.

Esta Corte tem o firme entendimento de que eventuais desníveis salariais resultantes de vantagens personalíssimas devidas ao paradigma não possuem caráter discriminatório.

Nesse sentido é a Súmula 6, VI, do TST, em sua parte inicial:

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; (...)"

No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova documental proferida nos autos, analisadas as alegações de ambas as partes, devolvidas em profundidade àquela Corte, consignou expressamente que não havia o pagamento regular de prêmios, e que tal parcela somente era oferecida em situações específicas (recompensa pela eficiência na prestação de serviços, assiduidade e/ou cumprimento de metas), constituindo, pois, gratificação de incentivo, razão pela qual não ostentava natureza salarial e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo das diferenças deferidas.

Ao contrário do que alega a autora, não se verifica à fl. 452 dos autos nenhuma confissão da ré de que a parcela possuísse natureza salarial, mas pelo contrário, a alegação era de que se tratava de parcela de caráter personalíssimo, devida pelo resultado.

Nesse cenário, para se chegar à conclusão exposta pela reclamante, sobretudo de que a parcela fosse paga indiscriminadamente pelo exercício do cargo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Consoante já afirmado acima, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, se o patamar remuneratório alcançado pelo paradigma advém de situação personalíssima, tal situação torna indevida a equiparação salarial, ou, no caso, que tal parcela componha a base de cálculo do salário equitativo, conforme exceção contida no item VI da Súmula 6 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CPTM. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. DECISÃO JUDICIAL. VANTAGEM PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 6, ITEM VI, DO TST. O artigo 461 da CLT estabelece serem devidas as diferenças salariais, a título de equiparação salarial, quando o empregado exerce idêntica função, de igual valor, na mesma localidade, para o mesmo empregador, sem nenhuma distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Entretanto, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma afasta o direito à equiparação salarial, como estabelece o item VI da Súmula nº 6 do TST: "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto" (destacou-se). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acréscimo remuneratório obtido a partir da conversão do salário em URV, determinado em razão de ação judicial em que se ordene esse procedimento, implica vantagem personalíssima ao patrimônio jurídico do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 906-51.2012.5.02.0078 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/04/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE VANTAGEM PERSONALÍSSIMA. I - Restou patenteado pelo regional que a apontada disparidade entre as remunerações entre autor e paradigma decorreu do fato de que este, ao longo da contratualidade, exerceu cargos de maior complexidade, auferindo, nesse período gratificações e avanços de níveis superiores ao cargo ocupado pelo agravante. II - Trata-se, portanto, de vantagem pessoal conferida ao paradigma e não conferida ao autor, que, por si só, é suficiente a diferenciar as duas realidades funcionais de modo a não permitir a pretensa equiparação. III - Diante dessas premissas fáticas, indicativas de que a diferença salarial decorreu de vantagem pessoal adquirida pelo paradigma, avulta a convicção de que, para se reconhecer violação dos artigos 7º, incisos VI e XXX, da CF/88; 461, caput, §§ 1º e 2º, da CLT; e contrariedade à Súmula 6, item III, desta Corte, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. IV - Vale ressaltar que a norma contida no artigo 5º, inciso II, da Constituição, erige, em regra, princípio genérico do ordenamento jurídico, cuja afronta se existente, o seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria do prévio exame da matéria à luz da legislação ordinária e das provas dos autos, inviabilizando o recurso de revista interposto, no particular. V - A propósito, vem a calhar a Súmula nº 636 do STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". VI - Não é demais registrar que em processos envolvendo a mesma controvérsia (equiparação remuneratória em relação à vantagem pessoal reconhecida exclusivamente em favor do paradigma), esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento da diferença salarial. Precedentes. VII - Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a atual iterativa e notória Jurisprudência desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a arguição de dissenso pretoriano. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-990-23.2011.5.01.0205, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017)

RECURSO DE REVISTA. [...] PARADIGMA QUE ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA EXERCIA CARGO NÃO EQUIPARÁVEL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E, APÓS, PASSOU A EXERCER O MESMO CARGO DO PARAGONADO, TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAQUELE EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. A tese do acórdão regional é a de que restou comprovado que, antes da privatização da empresa reclamada, o autor e o paradigma exerciam atividades distintas e ocupavam cargos não equiparáveis. A diferença salarial persistiu após a privatização, pela observância da irredutibilidade salarial do paradigma, o qual, transposto para o cargo de técnico em telecomunicações, teve de continuar a receber sua antiga remuneração do cargo então hierarquicamente superior. Constata-se, portanto, que o patamar remuneratório diferenciado alcançado pelo paradigma decorre de vantagem personalíssima alcançada pela atividade anterior à privatização, circunstância que torna indevida a equiparação salarial, conforme a exceção contida no item VI da Súmula 6 desta Corte. Desse modo não há falar em violação do artigo 461 da CLT e o recurso de revista é inviável por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-207100-16.2003.5.15.0053, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 21/08/2015)

Ilesos, portanto, os dispositivos legais apontados.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto ao particular.

2 - MÉRITO

2.1 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 4.º da CLT, o seu provimento é consectário lógico.

Todavia, conforme salientou a Exma. Ministra Dora Maria da Costa nos autos do ARR-330-59.2016.5.23.0005 (DEJT 26/10/2018), entendimento ao qual me filio, não é razoável computar-se o tempo de deslocamento entre a residência da autora e o Aeroporto de Confins, bem como entre o aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público (ou privado, no caso) para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (aqui incluído o hotel em que se hospeda no local de destino, considerado como seu domicílio durante a viagem).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento efetivo nas viagens, assim consideradas as horas em trânsito aéreo, excluído o tempo de deslocamento para o aeroporto e o domicílio da autora, bem como o tempo de espera para embarque.

Mantenho o valor arbitrado à condenação, por entendê-lo consentâneo às parcelas deferidas na ação. Custas inalteradas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas Extras. Tempo De Deslocamento Em Viagens Para Participação Em Cursos E Treinamentos", por violação do art. 4.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento efetivo nas viagens, assim consideradas as horas em trânsito aéreo, excluído o tempo de deslocamento para o aeroporto e o domicílio da autora, bem como o tempo de espera para embarque. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.

Brasília, 14 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade