Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
Banco de horas. Extrapolação habitual do limite máximo de dez horas diárias. Cômputo das horas in itinere. Impossibilidade.
Banco de horas. Extrapolação habitual do limite máximo de dez horas diárias. Cômputo das horas in itinere. Impossibilidade.
O tempo de deslocamento no trajeto da residência até o local de trabalho não é considerado para fins de aferição de irregularidade no regime de compensação de banco de horas, no que diz respeito à extrapolação habitual do limite diário de dez horas de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT). Ainda que configurem tempo à disposição do empregador, sendo computadas na jornada de trabalho (Súmula nº 90, V, do TST), as horas in itinere não se afiguram como labor em sobrejornada em sentido estrito, pois não há efetiva prestação de serviços. Assim, não devem ser consideradas para fim de invalidação do banco de horas regularmente pactuado e devidamente observado entre as partes. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da regularidade do banco de horas adotado, afastado o cômputo das horas in itinere como critério de aferição. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. As horas in itinere não descaracterizam o sistema de banco de horas. O tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado.Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019).
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