TST - INFORMATIVOS 2020 2020 231 - 07 de dezembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Hugo Carlos Scheuermann - TST



INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.



RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

1. Na hipótese, o TRT consignou que "a integração das horas in itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2º do art. 58 da CLT.". Assim, entendeu ser "devido o intervalo intrajornada de 1 hora, conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior à seis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h e das 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT.".

2. Tendo em vista que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior à dada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos dias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6 (seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT.

3. Precedente desta Primeira Turma.

Recurso de revista não conhecido. (TST-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/02/2021).

 

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