REPERCUSSÃO GERAL. Sem repercussão com transito julgado. Vermelho 0762 - Horas intinere. Redução ou supressão por acordo ou norma coletiva

Data da publicação:

Tema - TST

Tribunal Superior do Trabalho



762 - Inexistência de Repercussão - Horas "initinere". Redução ou supressão por acordo ou convenção coletiva. Limites da autonomia negocial coletiva.



Inexistência de Repercussão Geral

Descrição no TST

Horas "initinere". Redução ou supressão por acordo ou convenção coletiva. Limites da autonomia negocial coletiva.

Descrição no STF

Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas initinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição, avalidade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas extras pagas a título de deslocamento (horasinitinere) inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RE 820729

PROCESSO FÍSICO PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO: 0000649-31.2012.5.18.0191

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

NÚMERO ÚNICO: 0000649-31.2012.5.18.0191

Relator do último incidente: MIN. LUIZ FUX (RE-ED-ED)

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Repercussão Geral Reconhecida.

Relator MIN. LUIZ FUX.

Publicado acórdão de repercussão geral em 22/02/2008.

MÉRITO JULGADO.

EMENTA:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator  

Publicado acórdão em 03/10/2014.

Transitado em julgado em 10/10/2014.

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