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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Guilherme Caputo Bastos - TST
12 -Horas extraordinárias. Base de cálculo. Inclusão da gratificação semestral paga com habitualidade. Aplicação posterior da Súmula nº 115 do TST. Bis in idem. Configuração. Violação dos arts. 884 e 885 do CC.
O fato de a gratificação semestral paga com habitualidade já haver integrado o cálculo das horas extraordinárias torna inaplicável a diretriz fixada na Súmula n.º 115 do TST, sob pena de caracterização de bis in idem. Com esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecida a afronta aos arts. 884 e 885 do CC, rescindir parcialmente o acórdão do Regional e, em juízo rescisório, excluir da condenação as diferenças de gratificação semestral decorrentes dos reflexos das horas extraordinárias deferidas. Na espécie, a despeito de a Vara do Trabalho de origem, ao deferir à reclamante como extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária, ter computado na respectiva base de cálculo a gratificação semestral percebida com habitualidade, o TRT da 9ª Região reconheceu, firmado na Súmula n.º 115 do TST, o direito aos reflexos das horas extras habituais no cálculo da gratificação semestral. (TST-RO-4300-19.2009.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 6.3.2012).
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