Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Honorários advocatícios. Contrato celebrado pelo trabalhador diretamente com os advogados do sindicato por indicação da própria entidade de classe. Indeferimento dos honorários assistenciais. Os honorários assistenciais não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade de classe. A contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor auferido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se, portanto, de situação distinta da hipótese prevista na Súmula nº 219 do TST, de modo que os únicos honorários devidos são os contratuais. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos da reclamante. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta. (TST-E-RR-216-21.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.9.2016).
Resumo do voto.
Honorários advocatícios. Contrato celebrado pelo trabalhador diretamente com os advogados do sindicato por indicação da própria entidade de classe. Indeferimento dos honorários assistenciais. Os honorários assistenciais não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade de classe. A contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor auferido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se, portanto, de situação distinta da hipótese prevista na Súmula nº 219 do TST, de modo que os únicos honorários devidos são os contratuais. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos da reclamante. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10%. CONTRATO CELEBRADO PELA RECLAMANTE DIRETAMENTE COM OS ADVOGADOS DO SINDICATO. ASSERTIVA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE NOS DEPOIMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Nos termos da Súmula 219 do TST, o deferimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho limita-se a 15% e depende da demonstração concomitante (OJ 305 da SBDI-1 do TST) de que o empregado está assistido pelo sindicato da categoria e em situação econômica que o impossibilite de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esta Subseção Especializada considera ser possível a verificação dos documentos relativos aos requisitos da Súmula 219 do TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas. Todavia, no caso, consta da decisão embargada que o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios, consignou que, segundo o depoimento prestado pela reclamante do processo 338/2008, a depoente procurou o sindicato para ajuizamento da reclamatória e firmou contrato de pagamento de honorários diretamente com os advogados, no importe de 10%, a ser calculado sobre o valor que eventualmente viesse a ganhar na causa, circunstância que desautoriza o deferimento dos honorários assistenciais. Nesse contexto, apesar de honorário advocatício poder ser examinando sem os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, tem-se que, na hipótese sub judice não é necessário apenas o exame da procuração para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, é indispensável o exame de fatos correlacionados que sobejam a mera verificação da existência de credencial sindical. Além do exame da procuração, é necessária a análise de outros documentos e provas relativos à existência de contrato entre o advogado e o sindicato. Não se limita a examinar, por conseguinte, a relação havida entre reclamante e sindicato ou seu advogado. Desse modo, irretocável a decisão que indefere a parcela diante da assertiva fática de que a autora celebrou contrato de pagamento de honorários diretamente com os advogados do sindicato. Nessas circunstâncias, a decisão da Turma está, não em contrariedade, mas em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST, afigurando-se inviável o apelo, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-216-21.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 07.10.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-216-21.2010.5.24.0000, em que é Embargante JAQUELINE SILVA LIMOGES e são Embargadas BRASIL TELECOM S.A. e TELEPERFORMANCE CRM S.A.
A 4ª Turma desta Corte Superior, mediante acórdão às fls. 1.120-1.152, não conheceu do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema "honorários advocatícios", sob o fundamento de que a decisão regional foi proferida em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST. Consignou que, constando no acórdão recorrido que a reclamante contratou advogado particular com a previsão de pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, não há como chegar à conclusão diversa, sem o reexame dos fatos e das provas, óbice da Súmula 126 do TST.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos, mediante as razões de fls. 1.154-1.158. Sustenta, em síntese, ter direito aos honorários assistenciais, na medida em que "o Sinttel não efetua qualquer cobrança em face da obreira a título de honorários" (fl. 1.154). Afirma inexistir o óbice da Súmula 126 do TST, além de apontar contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e apresentar arestos a confronto.
Impugnação apresentada pela reclamada às fls. 1.161-1.162.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 1.153, 1.154 e 1.159) e subscrito por procurador regularmente constituído (fl. 43). Cumpre analisar os pressupostos específicos do apelo, à luz do art. 894, II, da CLT em sua redação atual.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10%. CONTRATO CELEBRADO PELA RECLAMANTE DIRETAMENTE COM OS ADVOGADOS DO SINDICATO
Conhecimento
A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, no particular, sob o fundamento de que a decisão regional foi proferida em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST.
Apresentou os seguintes fundamentos:
"1.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, porquanto a reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe, nestes termos, à fl. 1011:
2.2.2 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que a condenou ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre a condenação, sob o argumento de que não há procuração do sindicato outorgando poderes para os advogados que representam a autora.
Assiste-lhe razão.
O sindicato profissional deve fornecer a prestação de serviços advocatícios gratuitamente ao trabalhador, por força do que dispõe o artigo 592, II, letra a, da CLT, isentando, portanto, o trabalhador-assistido do pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, pelo depoimento prestado pela reclamante do processo 338/2008 (f. 708), verifica-se que ‘a depoente procurou o Sindicato para ajuizamento da vertente reclamatória, sendo que firmou contrato de pagamento de honorários de 10%, diretamente com os advogados, sobre o valor que eventualmente vier a ganhar na causa’, ou seja, houve a contratação de serviço particular de advogado, o que desautoriza o deferimento dos honorários assistenciais.
Dou provimento ao apelo, para expungir da condenação os honorários assistenciais.
No recurso de revista, a reclamante indica ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Transcreve dissídio jurisprudencial.
Argumenta ser devida a condenação em honorários advocatícios, visto que a obreira está assistida pelo seu sindicato profissional e declarou a sua condição de hipossuficiente.
De acordo com o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e com a Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Para a fixação de honorários de advogado nesta Justiça Especial deve a parte estar assistida pelo sindicato da sua categoria profissional e declarar a sua situação de insuficiência econômica, decorrente da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ressalte-se que tal posicionamento – definido com base no art. 14 da Lei nº 5.584/70 - deve ser aplicado mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988, nos termos da Súmula nº 329 do TST.
No caso dos autos, o Colegiado a quo consignou expressamente a ausência de um desses requisitos essenciais, visto que a autora não está assistida por advogado credenciado pelo seu sindicato de classe, e sim por causídico particular.
Consta no acórdão recorrido que a reclamante contratou advogado particular para a propositura da ação trabalhista, com a previsão de pagamento de honorários contratuais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão impugnado – contração de advogado particular - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST.
Portanto, é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Destarte, não alcança cognição o recurso de revista também nesta parte, pois o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o posicionamento desta Corte superior e por ser necessário o reexame dos fatos e provas da causa. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.
Não conheço" (fls. 1.136-1.138).
A reclamante sustenta, em síntese, ter direito aos honorários assistenciais, na medida em que "o Sinttel não efetua qualquer cobrança em face da obreira a título de honorários" (fl. 1.154). Afirma inexistir o óbice da Súmula 126 do TST, além de apontar contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e apresentar arestos a confronto.
À análise.
Nos termos da Súmula 219 do TST, o deferimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho limita-se a 15% e depende da demonstração concomitante (OJ 305 da SBDI-1 do TST) de que o empregado está assistido pelo sindicato da categoria e em situação econômica que o impossibilite de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Esta Subseção Especializada considera ser possível a verificação dos documentos relativos aos requisitos da Súmula 219 do TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas.
Todavia, no caso, consta da decisão embargada que o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios, consignou que, nos termos do depoimento prestado pela reclamante no Processo 338/2008 (fl. 708), a depoente procurou o sindicato para ajuizamento da reclamatória e firmou contrato de pagamento de honorários de 10%, diretamente com os advogados, sobre o valor que eventualmente viesse a ganhar na causa, circunstância que desautoriza o deferimento dos honorários assistenciais.
Nesse contexto, apesar de honorário advocatício poder ser examinando sem os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, tem-se que, na hipótese sub judice não é necessário apenas o exame da procuração para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, é indispensável o exame de fatos correlacionados que sobejam a mera verificação da existência de credencial sindical.
Além do exame da procuração, é necessária a análise de outros documentos e provas relativos à existência de contrato entre o advogado e o sindicato. O caso não se limita a examinar, por conseguinte, a relação havida entre reclamante e sindicato ou seu advogado.
Desse modo, irretocável a decisão que indefere a parcela diante da assertiva fática de que a autora celebrou contrato de pagamento de honorários diretamente com os advogados do sindicato.
Nessas circunstâncias, a decisão da Turma está, não em contrariedade, mas em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST, afigurando-se inviável o apelo, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT.
Não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta.
Brasília, 22 de Setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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