TST - INFORMATIVOS 2021 240 - de 21 a 30 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. GREVE POLÍTICA. DEFLAGRAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ABUSIVIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE.



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. GREVE POLÍTICA. DEFLAGRAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ABUSIVIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. Discute-se nos autos a legalidade (ou não) dos descontos dos dias de paralisação noticiado nos autos, para a participação dos ora substituídos em manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária. Como se nota, a Corte Regional consignou que a greve aventada no v. acórdão recorrido ostentou caráter político, não tendo, portanto, objetivado efetivar direitos trabalhistas, razão pela qual a reputou ilegal e reconheceu a validade dos descontos salariais. Nessa linha, o v. acórdão recorrido guarda fina sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação, não estando presente, no caso sub judice, nenhuma das excepcionalidades prevista na lei.  A jurisprudência uníssona desta Corte acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno. No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o caso sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada, in casu. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados.  Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 02/07/2021). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-autor contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Foi apresentada impugnação ao agravo.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.

2 – MÉRITO

Eis o teor do r. despacho agravado:

Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

Eis os termos do despacho agravado:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2019 - fl./Id. 571; recurso apresentado em 27/03/2019 - fl./Id. 538).

Preparo satisfeito (fls./Ids. 458 e 476).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Art. 896-A...............................................

§ 1o

São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. 

DIREITO COLETIVO  /  DIREITO DE GREVE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s)  caput do artigo 8º;  inciso V do artigo 8º;  artigo 9º da Constituição Federal.

- violação da(o) artigos 1º e 6º da Lei nº 7783/1989.

- divergência jurisprudencial.

- violação das Convenções 875 e 98 da Organização Internacional do Trabalho.

O Recorrente alega que "é inegável que a conduta da reclamada ao não reconhecer os movimentos grevistas realizados é arbitrária, ilegal, abusiva, retaliativa e persecutória, pois não cabe à ela a decisão quanto à quando o direito do trabalhador será exercido". Pede a condenação à devolução dos valores descontados. 

Fundamentos do acórdão recorrido:

‘Com efeito, em nosso ordenamento, o direito de greve é direito constitucional, e figura entre os direitos sociais dos trabalhadores, com previsão no art. 9º da CF, e resta, ainda, disciplinado pela Lei nº 7.783/1989.

Veja-se que a greve é um dos meios mais relevantes que os empregados detém em oposição a seu empregador e sua superioridade econômica, pois, é sabido que o empregador, na maioria das vezes, tem em sua posse, além do capital, os instrumentos de trabalho.

Contudo, sob este prisma e ao se considerar que o direito de greve pertence à categoria de direito fundamental, com efeito, ele não pode ser exercível de forma absoluta, ampla e de modo aleatório, pois, como os demais direitos fundamentais, é mitigável face aos direitos fundamentais de outrem.

Logo, como todos os direitos outorgados em nosso ordenamento jurídico, o direito ao exercício de greve sofre restrições em face aos direitos alheios, com vista a que não haja abusos por parte daqueles que o exercem.

E na situação dos autos, verifica-se que é incontroverso que as paralisações dos empregados, em greve geral que ocorreu em março (15), abril (28) e junho (30) de 2017, foram manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária.

Assim, na hipótese, vislumbra-se que se trata de greve política, afinal, é dirigida contra os poderes públicos e objetiva alcançar determinadas reivindicações, as quais não são passíveis de negociação coletiva; e, nesse quadro, pondere-se que não cabe ao empregador e à população em geral arcar com eventuais prejuízos decorrentes deste conflito.

Ainda, cabe ponderar que devem prevalecer os descontos salariais que foram realizados, conforme decidiu o juízo a quo, pois essa decisão guarda consonância com a jurisprudência do TST sobre o assunto; afinal, "a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador, por meio de conduta recriminável ou inerte, tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nas hipóteses de atraso no pagamento dos salários, prática de lockout (art. 17, parágrafo único, da Lei de Greve), más condições ambientais, com risco à higidez dos trabalhadores"; e, na hipótese, a empregadora não contribuiu para o motivo da paralisação, aliás, é incontroverso que a greve foi direcionada contra o poder público.

A ementa deste Regional bem ilustra esse posicionamento:

"GREVE - DESCONTOS SALARIAIS - LEGALIDADE.

O exercício do direito de greve, por expressa previsão legal (artigos 2º e 7º da Lei 7.783/1989), suspende os efeitos do contrato de trabalho, razão pela qual, a princípio, não há obrigatoriedade de prestação de serviços, tampouco de pagamento dos salários relativos aos dias de paralisação. Na espécie, a reivindicação do movimento paredista não era direcionada à empregadora, com vistas a melhores condições de trabalho, mas sim por motivo de pressionar, de forma política, a alteração das propostas de reforma trabalhista e previdenciária. Por conseguinte, é possível efetuar os descontos salariais correspondentes, sob pena de violação ao princípio da comutatividade contratual, ainda que por motivos compreensíveis. (Tribunal do Trabalho da Nona Região. TRT-PR-0000765-64.2017.5.09.0659 (RO), Sétima Turma, acórdão de 11/5/2018, Des. Rel. Benedito Xavier da Silva)’

Por oportuno, veja-se que a matéria já restou analisada por este Tribunal, nos autos TRT-PR-0000765-64.2017.5.09.0659 (RO), pela Sétima Turma, acórdão recente de 11/5/2018, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, em que se discutiu sobre a mesma greve geral; sendo que, por unanimidade de votos, julgou aquele Colegiado que não havia na hipótese a obrigação de retribuição pecuniária consistente no pagamento de salários, diante de seu caráter contraprestativo.

Pede-se venia em adotá-la como precedente; e ora transcrevem-se suas razões de decidir:

‘O autor pretende a reforma da sentença para que a ré "seja condenada à devolução dos valores descontados à título de faltas relativos às ausências no dia 28 de abril de 2017 e sábado e domingo subsequentes", com os reflexos pleiteados na petição inicial. Argumenta, em síntese, que "o direito legitimamente exercido pelos substituídos, ao contrário do que entendeu o d. Juízo de primeiro grau, teve objetivo por defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, por meio de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhista e previdenciária, à época, em trâmite no Congresso Nacional que foram elaboradas sem prévia aprovação em eleições regulares e sem a participação da representação dos trabalhadores, não se configurando em mera 'reivindicação política'.’

A pretensão foi assim rejeitada:

‘Requer o substituto processual, a restituição dos valores, que alega, indevidamente descontados dos salários dos substituídos, em razão de deflagração de greve geral em âmbito nacional, por motivo de reformas legislativas versando sobre questões trabalhistas e previdenciárias.

A reclamada por sua vez, alega que a vara do trabalho é incompetente para julgar a abusividade ou não da greve e sucessivamente pela legalidade do desconto.

A greve é um instrumento de pressão coletiva dos trabalhadores, que podem paralisar os serviços essenciais à sua empresa como forma de pressionar seus empregadores.

Em razão disso, deve se desenvolver pela organização dos sindicatos, já que este é uma associação de trabalhadores que busca atender aos interesses de seus associados, lutando por melhores condições para toda a sua categoria.

Nem toda paralisação é uma greve. Além disso, uma paralisação só configura greve quando feita coletivamente. Se um ou outro trabalhador decidir suspender seu trabalho, a greve não estará configurada e esse funcionário corre o risco de ser demitido por justa causa.

O direito de greve foi regulamentado pela Lei 7.783/1989, virando também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu Artigo 9º que assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

O exercício de greve é legítimo, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social.

O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.

No caso em tela é nítido, publico e notório que a greve geral foi utilizada como instrumento de reivindicação política, um evidente protesto contra alterações legislativas, razão pela qual não objetivava um direito social nem reivindicação trabalhista, fato o qual macula seu direito de exercício.

Atualmente, vem prevalecendo na Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST o entendimento de que o empregador não pode ser obrigado a pagar aos empregados a remuneração correspondente aos dias parados no período de greve, independentemente de o movimento ter sido ou não declarado como abusivo pelas autoridades.

E conforme o art. 7º da Lei nº 7.783/89: a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Desde que o empregador não contribua de forma decisiva para a greve (o que ocorreria, por exemplo, com o atraso de salários), ele está autorizado, em regra, a descontar dos empregados os dias em que aderiram à paralisação. A CF não assegura o direito de greve com pagamento de salário

Razão pela qual indefiro o pedido da inicial, sendo legitimo o desconto salarial efetuado pela reclamada, no dia da paralização.’

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O exercício do direito de greve, por expressa previsão legal (artigos 2º e 7º da Lei 7.783/1989), suspende os efeitos do contrato de trabalho (Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho). Portanto, a princípio não há a obrigatoriedade da prestação de serviços, tampouco do pagamento dos salários relativos aos dias de paralisação.

Do disposto no art. 7 º da Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve, extrai-se que as partes devem convencionar sobre o período de paralisação, seja através de acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso, não ficou convencionada a forma de cumprimento das relações obrigacionais relativas ao período da greve.

O Ofício encaminhado pelo Sindicato dos Bancários de Guarapuava e Região à Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) contém o seguinte teor:

‘Tem a presente a finalidade de informar a V. Sra. na qualidade de presidente da Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, de acordo com o que determina a Lei nº 7.783/89, que em virtude da proposta de reforma trabalhista aprovada e sancionada e da proposta de reforma previdenciária que precarizam e reduzem direitos dos trabalhadores bancários, foi realizada assembleia geral dos empregados em Instituições Financeiras Públicas e Privadas no dia 19/04/2017, na base territorial deste sindicato, onde deliberou-se pela deflagração de greve no dia 28 de abril de 2017 a partir da 00:00 hora.’

A jurisprudência do C. TST é no sentido de que ‘a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador, por meio de conduta recriminável ou inerte, tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nas hipóteses de atraso no pagamento dos salários, prática de lockout (art. 17, parágrafo único, da Lei de Greve), más condições ambientais, com risco à higidez dos trabalhadores’.

Na espécie, conforme ressaltado pela Julgadora de origem, ‘é nítido, publico e notório que a greve geral foi utilizada como instrumento de reivindicação política, um evidente protesto contra alterações legislativas, razão pela qual não objetivava um direito social nem reivindicação trabalhista, fato o qual macula seu direito de exercício.’

Com efeito, a empregadora (Caixa Econômica Federal) não tinha qualquer participação ou responsabilidade pelas reformas trabalhista e previdenciária que, à época, estavam em trâmite no Congresso Nacional.

Tem-se, portanto, que a reivindicação do movimento paredista não era direcionada à empregadora, com vistas a melhores condições de trabalho, mas sim por motivo de pressionar, de forma política, a alteração das propostas de reforma trabalhista e previdenciária.

Ante o exposto, exsurge, como decorrência lógica, a possibilidade de a empregadora efetuar os descontos salariais correspondentes, sob pena de violação aos princípios da comutatividade contratual e da isonomia, pois não se pode conferir o mesmo tratamento ao empregado que efetivamente prestou serviços no dia de greve e àquele que se recusou a trabalhar, ainda que por motivos compreensíveis.

As cláusulas dos ACT's 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2018, invocadas pelo recorrente disciplinam a compensação dos dias de greve verificados em 2014, 2015 e 2016 e não da greve do dia 28.04.2017, que é objeto desses autos. Portanto, não se aplicam ao caso em tela.

Havendo a paralisação das atividades laborais no período em que mantido o movimento paredista, e suspenso o contrato de trabalho, não há obrigação de retribuição pecuniária consistente no pagamento de salários, diante de seu caráter contraprestativo.

Correta, assim, a sentença que reconheceu a legalidade do desconto dos dias de paralisação.

Registro que a preocupação dos trabalhadores com as reformas trabalhista e previdenciária procede, pela possibilidade de se atingir direitos até então conquistados. Num Estado Democrático de Direito, a manifestação, o protesto, as reivindicações se apresentam como meios legítimos, sagrados e intocáveis. Os trabalhadores precisam, no mínimo, ser ouvidos quanto aos seus direitos. É a força do trabalho e a dedicação dos trabalhadores que fazem o País caminhar e se desenvolver, daí soar estranho que fiquem fora de processo de reformas. O mundo exige mudanças, mas acima de tudo exige respeito aos trabalhadores. Indiscutivelmente a economia precisa crescer, todavia para o bem de todos e não de poucos. Quando apenas alguns são beneficiados pelo desenvolvimento, alguma coisa está errada. No dia a dia se constata perdas salariais e de outros direitos. Mesmo sob o viés capitalista, parece-me insano impor ainda mais ao trabalhador a perda do seu poder aquisitivo. Se a mola do capitalismo é o consumo, por coerência lógica, deveria haver uma melhoria salarial e acréscimos de direitos com a maior urgência possível, mas não é o que acontece. Por evidente, os trabalhadores e população em geral não podem ser conformar com o império da pobreza, sob de se caminhar para o da miséria.

Sob esse enfoque me parece injusto os descontos dos dias parados, mas sob o aspecto da legalidade (positivismo jurídico) não há muito o que fazer (é uma situação desconfortável para o Julgador).Pelo exposto, mantém-se.’ (grifos originais)

Ainda, em discussão análoga, em hipótese em que a greve também foi respaldada em reinvindicações políticas, como no caso, este Regional, por sua Seção Especializada, e nos autos 0002256-80.2016.5.09.0000 (DCG), acórdão publicado em 13/12/2016, de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho, decidiu por unanimidade de votos, em declarar que houve abusividade na greve. Pede-se venia para transcrever as razões de decidir, e adotá-las, no que couber:

"A suscitante FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR ajuizou o presente Dissídio Coletivo de Greve requerendo a declaração de ilegalidade e abusividade do movimento grevista deflagrado pelo suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU PÚBLICO DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ - SINDITEST - PR.

Alega, em síntese, que a greve deflagrada foi abusiva porque não traz qualquer relação com os direitos dos empregados da FUNPAR, revestindo-se de caráter eminentemente político, traduzindo-se em verdadeiro ‘protesto’ contra o ‘corte do orçamento das universidades’ e outros projetos legislativos (PEC 241, PLP 257, Reforma da Previdência, Projeto Escola Sem Partido), insurgências voltadas contra o Governo Federal.

O Sindicato suscitado defendeu-se alegando, em apertada síntese, que todos os requisitos legais para a deflagração da greve foram cumpridos, com realização de assembleia específica, comunicação da população, bem como notificação da parte adversa. Afirmou, ainda, que com a PEC 241, atual PEC 55, em trâmite no Senado Federal, os trabalhadores que atuam no serviço público, principalmente nas áreas da educação e saúde, seriam diretamente atingidos, sendo a greve a única forma de obstar tais prejuízos, o que torna legítimo o movimento grevista.

Pois bem.

Deve-se ter em mente que a greve é um instituto de autotutela protegido pelo ordenamento jurídico, alçado à garantia constitucional (art. 9º). Como mero instrumento de pressão social, nada mais sensato que os grevistas adotem determinadas posturas e condutas de coerção ou, pelo menos, de pressão sobre o empregador e demais trabalhadores (art. 6º, I Lei nº 7.783).

Muito embora o direito de greve seja um direito fundamental garantido na Constituição e, portanto, inviolável, ele não é absoluto. O próprio texto constitucional impõe limites (art. 9º, §2º da CR/88).

Se por um lado protege-se o direito de sustação temporária dos serviços (greve - art. 9º CR/88), por outro protege-se a liberdade, a propriedade e a incolumidade física e psíquica dos indivíduos (art. 5º CR/88). O empregador deve se abster de todo e qualquer ato que possa turbar ou constranger o movimento (art. 6º, § 2º da Lei nº. 7.7836), bem como as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho (art. 6, §§ 1º e 3º Lei nº. 7.783) e nem violar direitos e garantias fundamentais de outrem, muito menos valer-se da força física ou moral com fincas a forçar os trabalhadores a aderirem ao movimento ou destruírem o patrimônio alheio. O princípio da liberdade sindical não protege excessos no exercício do direito de greve.

O art. 14 da Lei de Greve prevê:

‘Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.’(destaquei)

Portanto, a greve será abusiva quando for exercida de forma ilegal, irregular. Assim, configura-se abuso do direito de greve o não cumprimento de exigências formais e materiais nela estabelecidas. RAIMUNDO SIMÃO DE MELO diferencia abusividade formal e a abusividade material.

A abusividade formal decorre do descumprimento de procedimentos, como a não realização de assembleia da categoria para deliberar sobre seu exercício ou a sua realização em desconformidade com o estatuto do sindicato; a falta de aviso prévio ao empregador e à comunidade, conforme se trate de atividade em serviço essencial; e a ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST (É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.)

A abusividade material verifica-se quando, por exemplo, há o exercício em atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade; a prática de violência pelos trabalhadores contra coisas e pessoas; as omissões dos sindicatos e de trabalhadores para manutenção de maquinários da empresa que não possam sofrer solução de continuidade no seu funcionamento; a deflagração do movimento grevista na vigência de uma norma coletiva, salvo se for destinada a pressionar o empregador ao cumprimento de norma coletiva negociada (MELO, Raimundo Simão de. A Greve No Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009).

No caso em exame, a FUNPAR instaurou instância pretendendo a declaração de abusividade da greve, dentre outros motivos, porque a motivação do movimento teria sido política, não permitindo qualquer negociação entre as partes.

Trata-se da chamada greve política, definida como sendo aquela dirigida contra os poderes públicos para se alcançar determinadas reivindicações, as quais não são passíveis de negociação coletiva.Com efeito, tal como ponderado em linhas pretéritas, a greve não é um direito absoluto. A doutrina majoritária defende que a greve não relacionada ao contrato de trabalho não é aceita legalmente e desrespeita o direito e as garantias fundamentais (art. 6º da Constituição Federal), uma vez que os serviços públicos indispensáveis, como saúde, segurança e transporte públicos não podem sofrer interrupção. Não se nega a necessidade dos trabalhadores em dar visibilidade às suas reivindicações, em face das importantes reformas que se discutem atualmente, como as reformas trabalhistas, previdenciárias e administrativas, diante do momento conflituoso pelo qual passa o país. Apesar da minoria dos doutrinadores defender a legalidade da greve política (teoria ampliativa), ao argumento de que inexistiria qualquer limitação legal a ela, tendo à vista o contido no artigo 9º da Constituição Federal (Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender), bem como que as reivindicações políticas sempre têm estreita ligação com a melhoria da condição de vida dos trabalhadores, a greve política vem sendo considerada ilícita, conforme vêm se pronunciando os Tribunais do país. Assim, a lei de greve deve ser observada, de modo que não haja violação e constrangimento dos direitos e garantias fundamentais da população, como na saúde pública, caso dos autos, direito constitucionalmente previsto como fundamental e classificado como serviço e atividade essencial para a população.

Com efeito, não cabe ao empregador e, também, à população em geral, suportar os prejuízos decorrentes de um conflito que não provocou e não possui maneiras de solucioná-lo. Ainda, assente-se que estão à disposição dos cidadãos outros meios de reivindicação (voto consciente, abaixos assinados, apelo à mídia, passeatas, comícios, exemplificativamente), de modo que o impedimento de greve política não corresponde a proibir a manifestação de suas opiniões e anseios.

O C. TST ao analisar a questão referente à greve com motivação política assim posiciona-se (grifei): ‘RECURSO ORDINÁRIO. GREVE. PORTUÁRIOS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CURTO PERÍODO. PROTESTO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. 1. A mobilização levada a efeito pela categoria dos trabalhadores portuários teve como propósito abrir espaço à negociação do novo marco regulatório implantado pela Medida Provisória n.º 595, de 6 dezembro de 2012, que dispunha sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, entre outras providências (MP atualmente convertida na Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013). 2. Firme, nesta Seção, o entendimento segundo o qual a greve com nítido caráter político é abusiva, na medida em que o empregador, conquanto seja diretamente por ela afetado, não dispõe do poder de negociar e pacificar o conflito. Recurso Ordinário parcialmente provido’ (Processo TST-RO-1393-27.2013.5.02.0000. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. DEJT 29/05/2017. Relatora Ministra MARIA DE ASSIS CALSING).’

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO ECONÔMICO. DISSÍDIO DE GREVE. MOBILIZAÇÃO NACIONAL. GREVE COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DIA NACIONAL DE LUTA. PARALISAÇÃO ABSOLUTA DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE EMPRESAS DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA INDEVIDA. 1. Trata-se de paralisação de toda atividade ligada ao transporte público do Município de Porto Alegre, ocorrida em 11/7/2013 - Dia Nacional de Luta. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região entendeu abusivo o movimento e condenou o sindicato profissional e econômico ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar. 2. A Lei n.º 7.783/89, em seu artigo 11, considera também o segmento patronal como protagonista da ação tendente a garantir a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade, no período de greve. 3. O dever de fiscalizar o cumprimento desse dispositivo, refletido na ordem judicial, contudo, não parece tarefa simples, diante do momento conflituoso por que passava o País e da deliberação prévia da categoria profissional de não observar, ainda que minimamente, o atendimento à população usuária do transporte coletivo. 3. A mobilização se deu por prazo ínfimo e determinado e não teve por escopo pressionar o segmento econômico. Esse, tanto quanto a sociedade, foi afetado pelo ânimo dos trabalhadores de dar visibilidade às suas demandas, num contexto amplo, de abrangência nacional. 4. Caso em que não se verifica a responsabilidade do Sindicato patronal pelo descumprimento da decisão liminar. Multa excluída. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RO- 21045-73.2013.5.04.0000, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, Data de Julgamento: 14/12/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)’

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE GREVE. NOMEAÇÃO PARA REITOR DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO-PUC. CANDIDATA MENOS VOTADA EM LISTA TRÍPLICE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. PROTESTO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. 1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 9º, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender. 2. Todavia, embora o direito de greve não seja condicionado à previsão em lei, a própria Constituição (art. 114, § 1º) e a Lei nº 7.783/1989 (art. 3º) fixaram requisitos para o exercício do direito de greve (formais e materiais), sendo que a inobservância de tais requisitos constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei nº 7.783). 3. Em um tal contexto, os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio da greve dizem respeito a condições contratuais e ambientais de trabalho, ainda que já estipuladas, mas não cumpridas; em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, conforme lição do saudoso Ministro Arnaldo Süssekind, em conhecida obra. 4. Na hipótese vertente, os professores e os auxiliares administrativos da PUC se utilizaram da greve como meio de protesto pela não nomeação para o cargo de reitor do candidato que figurou no topo da lista tríplice, embora admitam que a escolha do candidato menos votado observou as normas regulamentares. Portanto, a greve não teve por objeto a criação de normas ou condições contratuais ou ambientais de trabalho, mas se tratou de movimento de protesto, com caráter político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema’ (Processo TST-RO-51534-84.2012.5.02.0000. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. DEJT 20/06/2014. Relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA).’

GREVE. NATUREZA POLÍTICA. ABUSIVIDADE. A greve política não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais, e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve trabalhista. Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva. Recurso Ordinário Obreiro parcialmente provido’. (Processo RODC 4541362019985015555 454136-20.1998.5.01.5555. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. DEJT 06/08/1999. Relator Ministro VALDIR RIGHETTO).

Por fim, aponto as pertinentes considerações trazidas no parecer do Ministério Público do Trabalho:

‘(...)

Posta a premissa, no particular a motivação vem a ser a Proposta de Emenda à Constituição 241 (PEC) que limita os gastos públicos pelos próximos 20 anos (no Senado como PEC 55). Para os que se opõem ao projeto legislativo, tal mudança obstara investimentos públicos, agravará a recessão e prejudicará sobremaneira os menos favorecidos, na medida em que reduziria recursos em áreas como educação e saúde. No âmbito da saúde, tal alteração atingiria todos os obreiros representados pelo suscitado. Esse, em síntese, vem a ser o móvel da greve.

A questão que exsurge é se o movimento grevista surtiria algum efeito na alteração dos rumos da deliberação nas duas casas legislativas acerca do projeto de emenda constitucional. Não se vislumbra tal possibilidade. A legislação sobre a destinação de dotação orçamentária futura, ou a alocação de recursos do orçamento público, são matérias completamente estranhas ao âmbito decisório da entidade empregadora, visto que as regras do regime fiscal só podem ser elaboradas pela autoridade competente, ou seja, depende de aprovação legislativa.

No caso, incumbe reconhecer que a pressão que se pretende fazer pela categoria através da greve restringe-se ao âmbito das repercussões econômicas da alteração constitucional. Ainda que o empregador, no caso, manifestasse oposição ao Projeto de Emenda Constitucional, que tipo de acordo coletivo ele poderia chancelar com os obreiros? Ainda, que efeito surtiria tal ACT em relação a pretendida alteração do regime fiscal? Obviamente, nenhuma norma convencional teria o condão de alterar os rumos do iter da reforma constitucional.

O exercício do direito constitucional de greve não traz essa possibilidade, tal instrumento foi criado com objetivos diversos, onde não se encontram a possibilidade de pressionar, seja para que lado for, os rumos do processo legislativo. Não se pode olvidar, por fim, da existência de acordo coletivo vigente e considerando a pretensão do suscitado que motivou a deflagração de greve, temos que se caracteriza o movimento como abusivo porque não há subsunção à nenhuma das hipóteses dos incisos I e II do artigo 14 da Lei 7.783/89. Ademais, a pretensão do suscitado não pode sequer ser concedidas pelo Judiciário Trabalhista’. (fl. 350 - grifei).

Por todas essas razões, entende-se que, neste caso concreto, a motivação da greve deflagrada carece de respaldo legal, não se subsumindo em nenhuma das hipóteses dos incisos I e II do artigo 14 da Lei nº 7.783/89.

Assim, declaro a abusividade do movimento grevista.

Diante dos limites impostos pelo pedido em que requer a parte autora ‘seja declarada ilegal e abusiva a greve, determinando-se o retorno imediato dos empregados da FUNPAR lotados no Hospital de Clínicas da UFPR, sob pena de grave lesão à comunidade’ (fl. 20), com cominação de ‘multa em caso de descumprimento" (fl. 20), bem como da notícia de que os trabalhadores retornaram espontaneamente às suas atividades em 15/12/2016 (fls. 331-333), não há provimento condenatório a ser exarado.’

No caso, outrossim, é despropositada a alegação de suposta adesão total dos vigilantes à greve, afinal, ainda que assim fosse, o fato não poderia ser imputado de responsabilidade da empregadora.

Importante destacar, ainda, que a aplicação das normas coletivas invocadas pelo recorrente é incabível, eis que elas disciplinam a compensação de dias de greve distintos daqueles tratados nos presentes autos.

Por fim, pondere-se que a decisão não importa em ferimento a quaisquer dos dispositivos que foram invocados.

Nada a prover.’ 

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "na hipótese, a empregadora não contribuiu para o motivo da paralisação, aliás, é incontroverso que a greve foi direcionada contra o poder público", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.

Ainda, a alegação de afronta a Convenções da OIT não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.

Denego. 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO  /  Partes e Procuradores  /  Sucumbência  /  Honorários Advocatícios.

Alegação(ões):

O Recorrente alega que, uma vez condenada a Recorrida à devolução dos valores descontados, em função de sua sucumbência deve arcar com honorários advocatícios. 

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.    Denego. 

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 

2.1 – GREVE POLÍTICA. DEFLAGRAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ABUSIVIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE

Nas razões de agravo, o autor assim alega:

De fato, quanto ao tema afeto aos descontos de dias de greve geral, efetivadas nos dias 15 de março, 28 de abril e 30 de junho de 2017, só se pode debitar a assertiva de que recurso trancado não se viabiliza por ‘violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados’, na forma da alínea ‘c’ da CLT, tal como afirmado pelo r. despacho agravado de instrumento e reiterado pelo r. despacho agravado, a raro equívoco do Eminente Relator.

(I) De fato, data maxima venia, não se pode admitir que questão de fundo do recurso de revista trancado seja apreciada apenas à luz da Lei nº 7.783/1989, eis que, por suas razões, se evidencia a ofensa direta ao art. 9º, caput, da Constituição Federal.

Realmente, a relevância constitucional do tema de fundo deve encontrar guarida nessa Colenda Corte, porque em questão o livre exercício do direito de greve da categoria profissional representada pelos Recorrentes, à luz da literalidade do art. 9º da Constituição Federal, o qual o garante, assim, livre, a todos os trabalhadores, sem os entraves impostos pela jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho: 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.’

A questão é de grande importância político-social, por reconhecidamente tratar-se de ferramenta histórica e eficaz contra a ganância inerente ao capitalismo, a qual assombra a convivência pacífica entre os fundamentos dos ‘valores sociais do trabalho’ e ‘da livre iniciativa’, ambos inscritos no inciso IV do art. 1º da Constituição da República.

Nesse contexto, há claro interesse político-social no feito.

O fato é que, por meio do v. acórdão recorrido, o TRT da 9ª Região não vislumbrou a suscitada violação aos artigos 9º, caput, da Constituição Federal c/c o art. 7º, caput, da Lei nº 7.783/1989, ao consagrar a seguinte tese jurídica, que pode ser resumida com a transcrição do seguinte excerto:

‘...na hipótese, vislumbra-se que se trata de greve política, afinal, é dirigida contra os poderes públicos e objetiva alcançar determinadas reivindicações, as quais não são passíveis de negociação coletiva; e, nesse quadro, pondere-se que não cabe ao empregador e à população em geral arcar com eventuais prejuízos decorrentes deste conflito.

Ainda, cabe ponderar que devem prevalecer os descontos salariais que foram realizados, conforme decidiu o juízo a quo, pois essa decisão guarda consonância com a jurisprudência do TST sobre o assunto; afinal, ‘a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador, por meio de conduta recriminável ou inerte, tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nas hipóteses de atraso no pagamento dos salários, prática de lockout (art. 17, parágrafo único, da Lei de Greve), más condições ambientais, com risco à higidez dos trabalhadores’; e, na hipótese, a empregadora não contribuiu para o motivo da paralisação, aliás, é incontroverso que a greve foi direcionada contra o poder público.

O Recorrente ponderara, contudo, que, para haver ‘negociação coletiva dispondo de forma diversa’deveria a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL disponibilizar-se à negociação, ao que negou-se veementemente, viciando, assim, o ato de desconto dos dias em que foram realizadas as paralizações, cuja validade das convocações é incontroversa nestes autos.

(II) Ademais, quanto à assertiva de que a lei ao determina a suspensão do contrato durante o movimento paredista, o v. acórdão recorrido muito embora faça referência à primeira parte do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, omite-se quanto à sua parte final: ‘Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho’.

Ou seja, é da própria literalidade da parte final do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 que se extrai o fundamento da presente demanda, no sentido de que, apesar de a greve suspender, sim, o contrato de trabalho, as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho; meios os quais, data venia, não buscados pelo Recorrido para o perseguido desconto salarial, apesar da determinação legal expressa.

Em assim o sendo — e assim o é —, a CEF não podia unilateralmente descontar o dia de trabalho daqueles seus trabalhadores que resolveram aderir à mobilização nacional do dia 11 de julho de 2013, não sem obter a devida autorização por um dos meios previstos na parte final do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, em especial aquele do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Veja-se, ademais, que a negociação coletiva prevê um debate entre agentes sociais, o qual o banco se recusa a realizar e do qual o ora Embargante nunca se furtou.

(III) Afora isso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao excepcionar do alcance da lei aos casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador, contradita-se com o art. 9º da Constituição Federal, cuja redação se relembra; in verbis:

‘Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender’.

Ora, GREVE, como a mobilização nacional do dia 11 de julho de 2013, deflagrada como ato de resistência, não é e nem pode ser desconsiderada pela jurisprudência dessa Colenda Corte, dado o alcance amplo do caput do art. 9º da Constituição Federal.

Em memorável Voto Vencido lançado nos autos do TST-RO-196-78.2017.5.17.0000, o Eminente Ministro MAURÍCIO GODINHO DELAGADO assim declarou; in verbis:

‘A greve por motivação política não é, em princípio, repelida pelo texto amplo do caput do art. 9º da Constituição Federal, ao contrário da explícita proibição existente na ordem jurídica anterior a 5.10.1988. A Constituição Brasileira de 1988, em contraponto a todas as constituições anteriores do País, conferiu, efetivamente, amplitude ao direito de greve. É que determinou competir aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a respeito dos interesses que devam por meio dele defender (caput do art. 9º da CF/88).

É claro que a grande maioria das greves se dirige a temas contratuais, reivindicações trabalhistas, sendo esse o conduto essencial de desenvolvimento do instituto ao longo da história do capitalismo.

Entretanto, sob o ponto de vista constitucional, as greves não necessitam circunscrever-se a interesses estritamente contratuais trabalhistas (embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político-prático, em vista do risco de banalização do instituto – aspecto a ser avaliado pelos trabalhadores).

(...)

No caso concreto, como já mencionado, trata-se de greve em protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária do Governo Federal.

(...) A motivação do movimento paredista nasceu da inquietação dos trabalhadores com o advento das reformas trabalhista e previdenciária, mediante as quais, entenderam eles, haveria rebaixamento do patamar jurídico dos trabalhadores do País.

Em que pese o conflito envolva interesses econômicos, sociais, e políticos dos trabalhadores, há uma clara influência desses fatores na relação contratual trabalhista. (...)’

Isso significa que, frente ao Texto Constitucional (art. 9º), o rol do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989data maxima venia, não pode ser considerado taxativo, como quer o v. acórdão recorrido e albergado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse contexto, impõe-se a esse Tribunal Superior do trabalho o julgamento da presente demanda, sob o largo espectro do prisma do art. 9º da Constituição Federal, o que fora requerido no recurso extraordinário trancado.

Pelo exposto, por a revista do Sindicato haver preenchido os pressupostos do art. 896, ‘c’, da CLT, o r. despacho agravado há de ser reconsiderado ou reformado, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento trancado, o qual está, mesmo, a merecer processamento e provimento.

Por todo o exposto, desconstituídos os fundamentos para o não processamento do agravo de instrumento do Reclamante, o r. despacho agravado há de ser reconsiderado por seu Eminente Prolator ou reformado pela Egrégia 3ª Turma, conforme os argumentos antes formulados, afastando-se os óbices apontados.

À análise.

Discute-se nos autos a legalidade (ou não) dos descontos dos dias de paralisação noticiado nos autos, para a participação dos ora substituídos em manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária.

Como se nota, a Corte Regional consignou que a greve aventada no v. acórdão recorrido ostentou caráter político, não tendo, portanto, objetivado efetivar direitos trabalhistas, razão pela qual a reputou ilegal e reconheceu a validade dos descontos salariais.

Nessa linha, o v. acórdão recorrido guarda fina sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação, não estando presente, no caso sub judice, nenhuma das excepcionalidades prevista na lei.

A jurisprudência uníssona desta Corte acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno.

No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação.

Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador.

Logo, não se enquadrando o caso sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada, in casu.

Em abono de teses citam-se os seguintes precedentes:

A) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. 1.  GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ABUSIVIDADE, SEGUNDO A MAIORIA DOS MEMBROS DESTA SEÇÃO. O atual entendimento desta Seção Especializada é de que a  greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação  política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que a greve, nessa situação, deve ser declarada abusiva. Assim, por disciplina judiciária, declara-se abusiva a  greve  deflagrada pelos Sindicatos Suscitados no dia 28/4/2017. Ressalva de entendimento do Relator, o qual entende que a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes - o que seria o caso dos autos, já que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da  greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. Recurso ordinário provido, no aspecto. 2. DESCONTO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DA  GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de  greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. O caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, a princípio, o pagamento das horas não trabalhadas - considerando que a greve ocorreu em apenas um dia. Recurso ordinário provido, no aspecto.  B) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CPTM PARA PLEITEAR A MEDIDA CAUTELAR. No recurso ordinário, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana sustenta que a CTPM não tem legitimidade para pleitear a tutela cautelar que foi deferida pelo TRT, relativa ao funcionamento do transporte coletivo por ela operado, na medida em que a prerrogativa da defesa dos interesses da população cabe ao Ministério Público, nos termos da lei. Não tem razão, contudo. O art. 11 da Lei 7.783/89 prevê que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em face dessa disposição legal, desponta clara a legitimidade e o interesse da Empresa Suscitante em buscar a medida judicial coercitiva para que o Sindicato obreiro cumpra com a obrigação multilateral legalmente prevista (manutenção da prestação dos serviços mínimos para o atendimento da população durante a greve). Recurso ordinário desprovido. (TST-RO-1001268-03.2017.5.02.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 06/03/2020)

EMBARGOS INFRINGENTES. ABUSIVIDADE DA GREVE. NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA. NÃO PROVIDO. A partir da interpretação conferida aos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.783/1989, extrai-se que a greve consiste no direito dos trabalhadores de suspenderem de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, a prestação de serviços ao empregador, com o fim de forçar o atendimento de suas reivindicações, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.

Trata-se de importante instrumento democrático destinado à resolução de conflitos, cuja titularidade é atribuída à coletividade de trabalhadores.

É cediço que a

Greve possui finalidade profissional, por meio da qual os trabalhadores podem pressionar os empregadores, objetivando a obtenção de prestações de natureza trabalhista ou a manutenção de conquistas anteriores. No caso em análise, a greve deflagrada pelos sindicatos demandados teve por finalidade contestar a política de privatização do governo. Constata-se, por essa razão, que as reivindicações não eram direcionadas ao empregador, mas sim ao Poder Público, de modo que, a despeito de aquele ser diretamente prejudicado pela paralisação, não possui poderes para negociar com os trabalhadores, tampouco para atender às suas postulações. Desse modo, deve ser mantida a declaração de abusividade da greve, porquanto patente a sua natureza política. Embargos Infringentes de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-EI-DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000 Data de Julgamento: 17/02/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 26/02/2020)

A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CESP. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXIGIA ESTUDO SOBRE EVENTUAIS IMPACTOS DA OPERAÇÃO DE PRIVATIZAÇÃO NOS CONTRATOS LABORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Conquanto a Justiça do Trabalho seja competente para analisar o pedido de suspensão do processo de privatização da Companhia Energética de São Paulo - CESP - na medida em que foram apontadas irregularidades no edital de desestatização, relativas à inobservância do art. 41 da Lei nº 9.361/1996, segundo o qual "as ações de desligamento de pessoal nas sociedades a serem desestatizadas devem ser acompanhadas de programas de requalificação profissional -, o pedido formulado não corresponde à natureza da causa, tampouco se adequa ao procedimento judicial utilizado. Com efeito, o dissídio coletivo de greve tem por finalidade imediata a obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a abusividade de uma greve, podendo comportar, também, a fixação de condições de trabalho que, não negociadas, possam ter dado origem à paralisação. Excepcionalmente, pode comportar a prolação de decisão condenatória, mas desde que relativa à regulação específica dos efeitos da paralisação. Assim, quanto ao pedido formulado na representação, relativo à suspensão do processo de privatização, declara-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via processual eleita. 2. GREVE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO. NATUREZA POLÍTICA DA PARALISAÇÃO. ABUSIVIDADE. Trata-se de greve deflagrada pelos empregados da CESP - sociedade por ações - em razão de irregularidades existentes no edital de desestatização da empresa, consistentes no descumprimento do disposto no art. 41 da Lei nº 9.361/1996. Embora a greve seja um direito assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, a quem cabe decidir sobre a oportunidade e os interesses de exercê-lo, via de regra deve se apresentar como um movimento utilizado pela categoria profissional para pressionar os empregadores a negociar e proporcionar melhores condições de trabalho. Nesse sentido, o art. 3º da Lei nº 7.783/1989 estabelece que é facultada a cessação coletiva de trabalho quando frustrada a negociação. Ocorre que, no caso em tela, em que pese a preocupação dos trabalhadores envolvidos quanto à manutenção de seus empregos, a greve direciona-se contra os poderes públicos para conseguir reivindicação não suscetível de negociação coletiva, ou seja a suspensão do processo de licitação, por irregularidades no edital de desestatização, sem nenhuma possibilidade de que o empregador pudesse dar uma solução direta à pretensão defendida. Trata-se, portanto, de uma greve política, devendo ser declarada abusiva, nos termos da jurisprudência majoritária desta SDC (Precedentes). Recurso ordinário conhecido e provido. 3. DESCONTO DO DIA PARADO. Esta Seção Especializada, em face da interpretação do art. 7º da Lei nº 7.783/89 e em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a paralisação dos serviços, em decorrência da greve, importa em suspensão do contrato de trabalho, o que acarreta - salvo em situações excepcionais, que não foram constatadas no caso em tela - o desconto do dia não trabalhado, independentemente de o movimento ser considerado abusivo ou não. Salienta-se que, em hipóteses de greves de longa duração, esta Corte tem considerado a possibilidade de que sejam compensados 50% dos dias parados, o que não se aplica, in casu, na medida em que a greve durou apenas um dia. Recurso ordinário conhecido e provido. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO. Em face da decisão anteriormente proferida, relativa à extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de suspensão do processo de privatização da CESP, por inadequação da via processual eleita, julgo prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo Sindicato profissional suscitante, na medida em que as razões expendidas convergem exatamente para o referido tema. (TST-RO- 1002589-39.2018.5.02.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/12/2019).

Cito, por oportuno, como reforço, a brilhante fundamentação constante do voto convergente do Ministro Maurício Godinho Delgado, a qual peço vênia para transcrever, in verbis:

Inicialmente, cabe acentuar que o Texto Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter individual e coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Consiste em direito individual dos trabalhadores que, simultaneamente, ostenta caráter e dimensão coletivos, pois tem de ser exercitado por certa coletividade profissional. É um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias.

A ordem jurídica infraconstitucional estabelece alguns requisitos para a legitimidade do movimento grevista. Em seu conjunto, não se chocam com o sentido da garantia magna: apenas civilizam o exercício de direito coletivo de tamanho impacto social.

Nessa linha, o primeiro requisito é a ocorrência de real tentativa de negociação, antes de se deflagrar o movimento grevista: desde que frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recurso à via arbitral, abre-se caminho ao movimento de paralisação coletiva (art. 3º, caput, Lei nº 7.783).

segundo requisito é a aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores (art. 4º, Lei nº 7.783), também cumprido pelas entidades sindicais obreiras, como comprovam os documentos juntados com as contestações.

terceiro requisito é o aviso prévio à parte adversa (empregadores envolvidos ou seu respectivo sindicato), que deverá ser dado com antecedência mínima de 48 horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 7.783) ou 72 horas, no caso de greve em atividade essencial, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89.

quarto requisito, que se trata, mais precisamente, de uma limitação constitucional ao direito de exercício de greve nos serviços ou atividades essenciais (art. 9º, § 1º, CF/88, c/c arts. 10, 11 e 12 Lei de Greve): planejada a greve nesse segmento destacado, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Ultrapassadas essas questões, observa-se do acórdão regional que a greve geral, ocorrida em 15 de março, 28 de abril e 30 de junho de 2017, teve como motivação o protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária, em andamento no Congresso Nacional, naquela ocasiãoDecorrem, disso, reinvindicações consistentes na preservação do patamar civilizatório mínimo de cidadania social do trabalhador e de valorização ao trabalho na ordem social, econômica, cultural e jurídica fixado na Constituição Federal e normativos infraconstitucional – interesses que manifestamente se situam no conceito albergado pelo direito fundamental de greve previsto no art. 9º, caput, da CF.

Nesse cenário - não obstante o atual entendimento majoritário firmado no âmbito da SDC, de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador -destaco meu entendimento no sentido de que a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes – o que parece ser o caso dos autos, já que as Reformas Trabalhista e Previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho.

O Texto Constitucional de 1988 representou o mais relevante ponto de mudança no modelo trabalhista e sindical brasileiros, ao consagrar as diretrizes da liberdade e autonomia sindicais, proibir as interferências e intervenções estatais nas organizações representativas dos trabalhadores e suprimir as lacunas anteriormente existentes para o autoritarismo político e seus desdobramentos repressivos em direção aos sindicatos, através da atuação do Estado a das instituições componentes de seu aparelho institucionalizado. Citem-se, nessa direção, o art. 8º da Constituição e, em particular, o art. 9º, que assegura, expressamente e com amplitude, o direito de greve.

Essas e diversas outras garantias jurídicas que asseguram às entidades representativas dos trabalhadores a cumprirem seu papel de efetiva expressão da vontade coletiva das respectivas bases trabalhistas organizadas estão expressamente consignadas em diversos textos normativos internacionais construídos ao longo de décadas, ratificados pelo Brasil, como o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ("Protocolo de São Salvador") e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho nos. 98 - direito de sindicalização e de negociação coletiva; 135 – proteção de representantes de trabalhadores; 151 – direito de sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública; e 154 – fomento à negociação coletiva. Todos estes diplomas são repositórios de preceitos internacionais de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, internamente incorporados pela Constituição República Federativa do Brasil, inclusive por sua regra ampla constante do § 2º do art. 5º.

A Convenção 98, OIT, por exemplo (que trata do "direito de sindicalização e de negociação coletiva"), vigorante no Brasil desde a década de 1950, estipula critérios para tais garantias sindicais, vedando quaisquer atos de ingerência nas entidades sindicais (art. 2, 1 e 2).

Já o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ("Protocolo de São Salvador"), concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador, e vigorante no Brasil desde 1999, determina, em expressa alusão ao direito de greve:

"Artigo 8

Direitos Sindicais

1. Os Estados-Partes garantirão:

a) o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção deste direito, os Estados-Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar-se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados-Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;

b) o direito de greve.

2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.

3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a sindicato.

Nesse sentido, o reconhecimento da greve como um direito fundamental de caráter individual e coletivo, resultante da autonomia privada coletiva, representa mais um ponto de afirmação do importante avanço civilizatório inaugurado pela Constituição de 1988 (ilustrativamente, art. 9º combinado com o art. 8º). E, embora proibida nos primeiros tempos do sindicalismo e do Direito do Trabalho, assim como nas distintas experiências autoritárias vivenciadas ao longo dos últimos dois séculos, a greve afirmou-se nas sociedades democráticas como inquestionável direito dos trabalhadores, sendo que a atual Carta Constitucional incorpora o momento mais elevado de reconhecimento do direito paredista na ordem jurídica do País.

De fato, a greve consiste em direito individual dos trabalhadores que, simultaneamente, ostenta caráter e dimensão coletivos, pois tem de ser exercitado por certa coletividade profissional. É um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias.

Trata-se de instrumento de pressão, que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. É movimento concertado para objetivos definidos, em geral, de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista.

Ressalte-se que o Direito do Trabalho, em face da diferenciação socioeconômica e de poder às vezes lancinante entre empregador e empregado, reconheceu na greve um instrumento politicamente legítimo e juridicamente válido para permitir, ao menos potencialmente, a busca de um relativo equilíbrio entre esses seres, quando atuando coletivamente, em torno de seus problemas trabalhistas mais graves, de natureza coletiva. É que movimentos paredistas se constituem nos mais notáveis instrumentos de convencimento e pressão detidos pelos obreiros, se considerados coletivamente, quando de seu eventual enfrentamento da força empresarial, no contexto da negociação coletiva trabalhista. Por essa razão lógica, confirmada ao longo de dois séculos de História contemporânea, suprimir aos trabalhadores as potencialidades desse instrumento é tornar falacioso o princípio juscoletivo da equivalência entre os contratantes coletivos, em vista da magnitude dos instrumentos de pressão coletiva naturalmente detidos pelo empresariado.

Ampliando-se a argumentação, cabe se agregar, como fundamento mais amplo da greve, a própria existência e a conformação do conceito e realidade normativa do Estado Democrático de Direito, que é estrutural à Constituição da República da República de 1988, e que não se completa sem a garantia efetiva do direito fundamental de greve pelos trabalhadores.

A Constituição de 1988 conferiu, efetivamente, amplitude ao direito de greve. É que determinou competir aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a respeito dos interesses que devam por meio dele defender (caput do art. 9º, CF/88). A par disso, se a greve, ainda que detenha um viés político ou de solidariedade, mostra real conexão com temas de importante interesse profissional dos grevistas, naturalmente que ela deve ser tida como harmônica ao disposto no art. 9º da Constituição de 1988.

É claro que a grande maioria das greves se dirige a temas contratuais, reivindicações trabalhistas, sendo esse o conduto essencial de desenvolvimento do instituto ao longo da história do capitalismo.

Entretanto, sob o ponto de vista constitucional, as greves não necessitam se circunscrever a interesses estritamente contratuais trabalhistas (embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político-prático, em vista do risco da banalização do instituto – aspecto a ser avaliado pelos trabalhadores).

A teor do comando constitucional, não são, em princípio, inválidos movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes. A validade desses movimentos será inquestionável, em especial se a motivação política vincular-se a fatores de significativa repercussão na vida e trabalho dos grevistas, não se tratando de mera instrumentalização político-ideológica ou algo similar – caso dos autos.

A Organização Internacional do Trabalho, que acompanha o assunto há várias décadas, tem produzido uma linha decisória relativamente firme e coerente no sentido de que a chamada greve política, caso apresente vinculação real e consistente com as condições de trabalho (hipótese típica destes autos), mostra-se legítima, válida, plenamente jurídica.

A Comissão de Peritos para a Aplicação de Convenções e Recomendações e o Comitê de Liberdade Sindical, ambos da OIT (Organização Internacional do Trabalho), já se manifestaram diversas vezes no sentido de que os interesses que podem ser defendidos pelos trabalhadores no exercício do direito de greve devem ser vistos de maneira ampla, indicando não poderem se enquadrar legitimamente no instituto apenas as reivindicações que tenham caráter puramente político, estritamente político (o que não corresponde ao caso dos autos, enfatize-se).

Transcreve-se, por oportuno, o seguinte pronunciamento da Comissão de Peritos da OIT, em estudo realizado no ano de 2012:

‘Estudio General de 2012, párrafo 124: La legislación de varios países considera, expresa o tácitamente, las huelgas políticas como ilícitas. La Comisión considera que son lícitas las huelgas motivadas por las políticas económicas y sociales de los gobiernos, incluidas las huelgas generales, y por lo tanto no deberían ser consideradas como huelgas puramente políticas, que no están cubiertas por las principios del Convenio. En su opinión, las organizaciones de trabajadores y de empleadores encargadas de defender los intereses socio económicos y profesionales deben respectivamente, poder recurrir a la huelga o a acciones de protesta para apoyar sus posiciones en la búsqueda de soluciones a los problemas derivados de las grandes cuestiones de política económica y social que tienen consecuencias inmediatas para sus miembros. Además, considerando que un sistema democrático constituye un requisito fundamental para el ejercicio de los derechos sindicales, la Comisión estima que, frente a una situación en la que los sindicatos y las organizaciones de empleadores no gozan de las libertades fundamentales para cumplir sus cometidos respectivos, éstos tendrían justificación para exigir el reconocimiento y el ejercicio de esas libertades; asimismo, la Comisión estima que esas reivindicaciones pacíficas deberían ser consideradas como actividades sindicales legítimas, incluso cuando dichas organizaciones recurran a la huelga’.

Dezoito anos antes do Estudio General de 2012, párrafo 124, supra citado, a Comissão de Peritos já prolatara decisão na mesma linha compreensiva:

‘Estudio General de 1994, párrafo 165: La Comisión siempre ha considerado que las huelgas de naturaleza política no están cubiertas por los principios de libertad sindical. Ahora bien es muy difícil distinguir en la práctica entre los aspectos políticos y profesionales de una huelga, dado que las políticas adoptadas por un gobierno repercuten frecuentemente de forma inmediata en los trabajadores o empleadores, como podrían ser la congelación general de los precios o del salario. La legislación de varios países considera, expresa o tácitamente, las huelgas políticas como ilícitas. En otros países, las restricciones al derecho de huelga pueden interpretarse de forma tan amplia que cualquier huelga podría interpretarse como política. La Comisión estima que las organizaciones encargadas de defender los intereses socioeconómicos y profesionales de los trabajadores, deberían, en principio, poder recurrir en principio a la huelga para apoyar sus posiciones en la búsqueda de soluciones a los problemas derivados de las grandes cuestiones de política económica y social, que tienen consecuencias directas para sus miembros y para los trabajadores en general, especialmente en materia de empleo, protección social y nivel de vida’.

A seguir, transcrevem-se, ainda, diversos pronunciamentos e extratos de decisões recentes do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, sistematizados pela própria OIT (em todos eles, os grifos foram acrescidos, por este Ministro, ao original, esclareça-se):

‘II. Pronunciamientos del Comité de Libertad Sindical

11.1. Principios pertinentes de la Recopilación de decisiones y principios del Comité de libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT, quinta edición 2006

Párrafo 528: Las huelgas de carácter puramente político y las huelgas decididas sistemáticamente mucho tiempo antes de que las negociaciones se lleven a cabo no caen dentro del ámbito de los principios de liberte sindical.

Párrafo 526: Los intereses profesionales y económicos que los trabajadores defienden mediante el derecho de huelga abarcan no solo la obtención de mejores condiciones de trabajo o las reivindicaciones colectivos de orden profesional, sino que engloba también la búsqueda de soluciones a las cuestiones de política económica y social y a los problemas que se plantean en la empresa y que interesan directamente a los trabajadores.

Párrafo 527: Las organizaciones encargadas de defender los intereses socioeconómicas y profesionales de los trabajadores deberían en principio poder recurrir a la huelga para apoyar sus posiciones en la búsqueda de soluciones a los problemas derivados de las grandes cuestiones de política, económica y social que tienen consecuencias inmediatas para sus miembros y para los trabajadores en general, especialmente en materia de empleo, de protección social y de nivel de vida.

Párrafo 529: Si bien las huelgas de naturaleza puramente política no están cubiertas por los principios de libertad sindical, los sindicatos deberían poder organizar las mismas, en particular para ejercer una crítica contra la política económica y social del gobierno y que las organizaciones sindicales deberían tener la posibilidad de recurrir a huelgas de protesta, en particular con miras a ejercer una crítica con respecto a la política económica y social de las gobiernos.

Párrafo 542: La declaración de ilegalidad de una huelga nacional en protesta por las consecuencias sociales y laborales de la política económica del gobierno y su prohibición constituye una grave violación a la libertad sindical.

Párrafo 543: En lo que respecta a la huelga general, el Comité ha considerado que la huelga es uno de los medios de acción del que deben poder disponer las organizaciones de trabajadores. Es legítima y corresponde a la esfera de actividad normal de las organizaciones sindicales una huelga general de 24 horas reivindicando el aumento de los salarios mínimos, el respeto de los convenios colectivos en vigor y el cambio de política económica (disminución de precios y del desempleo).

11.2. Extractos de decisiones recientes del Comité de libertad Sindical

A continuación, se presentan algunos extractos de decisiones del Comité de Libertad Sindical posteriores a la publicación de la quinta recopilación de principios y decisiones del Comité.

Informe núm. 378, Junio 2016, Caso núm. 3111 (Polonia), párrafo 712.

El Comité observa que un conflicto colectivo entre trabajadores y un empleador o empleadores puede versar únicamente sobre las condiciones de trabajo, los salarios, las prestaciones sociales, los derechos y las libertades sindicales de los trabajadores u otros grupos de personas que gocen del derecho de sindicación, y que una huelgo es una interrupción colectiva del trabajo por los trabajadores con objeto de resolver un conflicto relacionado con las cuestiones antes mencionadas (artículos 1 y 17 de la Ley sobre Conflictos Laborales Colectivos). Observando que las huelgas de varios establecimientos se regulan en el artículo 20, leído conjuntamente con el articulo 1, el Comité recuerda que, a este respecto, los intereses profesionales y económicos que los trabajadores defienden mediante el derecho de huelga abarcan no sólo la obtención de mejores condiciones de trabajo o las reivindicaciones colectivas de orden profesional, sino que engloban también la búsqueda de soluciones a las cuestiones de política económica y social y a los problemas que se plantean en la empresa y que interesan directamente a los trabajadores. Además, las organizaciones encargadas de defender los intereses socioeconómicos y profesionales de los trabajadores deberían en principio poder recurrir a la huelga para apoyar sus posiciones en la búsqueda de soluciones a los problemas derivados de las grandes cuestiones de política económica y social que tienen consecuencias inmediatas para sus miembros y para los trabajadores en general, especialmente en materia de empleo, de protección social y de nivel de vida [véase Recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical, quinta edición (revisada), 2006, párrafos 526 y 527]. Al tiempo que toma nota con interés de la constitución del Consejo de Diálogo Social, un nuevo foro institucional tripartito que sustituye a la Comisión Tripartita para Asuntos Sociales y Económicos, el Comité observa que la garantía de la libertad de asamblea y el diálogo social tripartito es importante si bien no basta para garantizar el respeto de los principios antes enunciados. El Comité pide al Gobierno que torne las medidas necesarias para garantizar que las organizaciones de trabajadores puedan expresar, de ser necesario, a través de acciones de protesta de forma más amplia sus puntos de vista en relación con asuntos económicos y sociales que afectan a los intereses de sus miembros.

Informe núm. 372, junio 2014, caso núm. 3011 (Turquía), párrafo 646.

El Comité toma nota de que en el presente caso se produjeron más de 300 despidos inmediatamente después de la acción sindical de 29 de mayo de 2012 y que la empresa indicó que la decisión se tomó porque «los trabajadores habían participado en una acción ilegal». Según las organizaciones querellantes, la empresa concluyó la ilegalidad del cese de actividades sobre la base del artículo 25 de la ley núm. 2822 (entonces en vigor), que disponía que las huelgas convocadas con fines políticos, las huelgas generales o las huelgos de solidaridad eran ilegales. Sin embargo, el Comité observa que en el momento de los despidos, no se había expedido ninguna decisión relativa a la ilegalidad de la acción sindical, la cual incumbía a un organismo independiente, como un tribunal. En cualquier caso, el Comité recuerda que si bien las huelgas de naturaleza puramente política no están cubiertas por los principios de la libertad sindical, los sindicatos deberían poder organizar huelgas de protesta, en particular para ejercer una crítica contra la política económica y social del gobierno [véase Recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical, quinta edición, 2006, párrafo 529]. El Comité desea referirse también a los comentários formulados con anterioridad por la Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones (CEACR), en los que criticaba esta prohibición contenida en el artículo 25 de la ley núm. 2822 y en el artículo 54,7) de la Constitución de Turquía, tomando nota con interés a continuación de la abrogación  de esta disposición constitucional.

Informe núm. 362, noviembre 2011, caso núm. 2838 (Grecia), párrafo 1077.

Con respecto, en particular, a la orden de movilización general, el Comité toma nota con gran preocupación de que aparentemente aún seguía en vigor cuando se presentó la comunicación de la GSEE de fecha 11 de abril de 2011, en la que esa organización hacía hincapié en que, en razón de dicha orden de movilización civil, ni la PNO, ni sus organizaciones miembros y la gente de mar que representan, habían podido participar en la huelga panhelénica convocada por la GSEE. El Comité pide al Gobierno que envíe su respuesta sin demora a este alegato y que aclare si la orden de movilización civil emitida el 29 de noviembre de 2010 sigue en vigor. Si así es, el Comité considera que esta prolongada duración resulta desproporcionada y equivale a una denegación del derecho de huelga de la gente de mar, que contradice el Convenio núm. 87 ratificado por Grecia. A este respecto, el Comité subraya que el derecho de huelga es corolario intrínseco del derecho de sindicación protegido por el Convenio núm. 87 y que las organizaciones encargadas de defender los intereses socioeconómicos y profesionales de los trabajadores deberían en principio poder recurrir a la huelga para apoyar sus posiciones en la búsqueda de soluciones a los problemas derivados de las grandes cuestiones políticas de carácter social y económico que tienen consecuencias inmediatas para sus miembros y para los trabajadores en general, especialmente en materia de empleo, de protección social y de niveles de vida [Recopilación, op. cit., párrafos 523 y 527]. Por lo tanto, el Comité urge al Gobierno a que, si aún no lo ha hecho, revoque la orden de movilización civil. El Comité pide al Gobierno que lo mantenga informado al respecto.

Informe núm. 355, noviembre 2009, caso núm. 2602 (República de Corea), párrafo 668.

En lo que respecta al ejercicio del derecho de huelga, el Comité desea recordar al Gobierno que, de manera general, los intereses profesionales y económicos que los trabajadores defienden mediante el ejercicio del derecho de huelga abarcan no solo la obtención de mejores condiciones de trabajo o las reivindicaciones colectivas de orden profesional, sino que engloban también la búsqueda de soluciones a las cuestiones de política económica y social y a los problemas que se plantean en la empresa y que interesan directamente a los trabajadores. Las organizaciones encargadas de defender los intereses económicos y profesionales de los trabajadores deberían en principio poder recurrir a la huelga para apoyar sus posiciones en la búsqueda de soluciones a los problemas derivados de las grandes cuestiones de política, económica y social que tienen consecuencias inmediatas para sus miembros y para los trabajadores en general, especialmente en materia de empleo, de protección social y de nivel de vida. Por último, si bien las huelgos de naturaleza puramente política no caen dentro del ámbito de los principios de libertad sindical, los sindicatos deberían poder organizar huelgas de protesta, en particular para ejercer una crítica contra la política económica y social del Gobierno; el derecho de huelga no debería limitarse a los conflictos de trabajo susceptibles de finalizar en un convenio colectivo determinado [véase Recopilación, op. cit., párrafos 526, 527, 529 y 531].

Informe núm. 353, marzo 2009, caso núm. 1865 (República de Corea), párrafo 705.

Respecto del artículo 4 de la Ley sobre la Constitución y el Funcionamiento de Sindicatos de Funcionarios Públicos, por el que se prohíbe a los sindicatos de funcionarios públicos ejercer actividades políticas, el Comité observa que el Gobierno no suministro ningún tipo de información, aunque toma debida nota de que, como ya lo señaló en su anterior examen de esta disposición, la condición de los funcionarias públicos es tal que ciertas actividades puramente políticas pueden considerarse contrarias al Código de Conducta a que deben ajustarse dichos funcionarios, así como de que las organizaciones sindicales no deben incurrir en abusos en cuanto a su acción política, excediendo sus funciones propias para promover especialmente intereses políticos — el Comité pide una vez más al Gobierno que vele por que los sindicatos de funcionarios públicos tengan la posibilidad de expresar públicamente su opinión sobre cuestiones más amplias de política económica y social que tengan una incidencia directa en los intereses de sus afiliados, al tiempo que señala sin embargo que las huelgas de naturaleza puramente política no caen en el ámbito de protección de los Convenios núms. 87 y 98.

Informe núm. 353, marzo 2009, caso núm. 2619 (Comoras), párrafo 573.

El Comité recuerda al Gobierno que el sector de la enseñanza y el sector portuario no constituyen servicios esenciales en el sentido estricto del término en los que el derecho a la huelga pueda limitarse; puede preverse la obligación de mantener un servicio mínimo en estos sectores. En lo que respecta a la huelga realizada en febrero de 2007 en el sector de la enseñanza, el Comité subraya que las huelgas de protesta contra la situación en que se encuentran los trabajadores que no han cobrado remuneración alguna durante muchos meses porque el Gobierno no les ha pagado sus salarios constituyen actividades sindicales legítimas [véase Recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical, quinta edición, 2006, párrafo 537]. Además, el Comité considera que si bien las huelgas de naturaleza puramente política no están cubiertas por los principios de la libertad sindical [véase Recopilación, op. cit., párrafo 528], los sindicatos deberían poder organizar huelgas de protesta, en particular para ejercer una crítica contra la política económica y social del Gobierno, y recuerda al Gobierno que los intereses profesionales y económicos que los trabajadores defienden mediante el derecho de huelga abarcan no sólo la obtención de mejores condiciones de trabajo o las reivindicaciones colectivas de orden profesional, sino que engloban también la búsqueda de soluciones a las cuestiones de política económica y social y a los problemas que se plantean en la empresa y que interesan directamente a los trabajadores [véase Recopilación, op. cit., párrafos 526 y 529]. En consecuencia, el Comité considera que las dos huelgas en cuestión constituyen actividades sindicales legítimas.

Informe núm. 351, noviembre 2008, caso núm. 2616 (Mauricio), párrafo 1012.

El Comité observa que el articulo 7 de la PGA prohíbe las reuniones públicas en cualquier jardín público dentro de la zona que depende de la autoridad local, sin la autorización escrita del alcalde o el presidente, y que el artículo 8 prohíbe las reuniones públicas en Port Louis los días en que la Asamblea se reúne (la Asamblea se encuentra en Port Louis, capital del país), excepto con la autorización escrita del comisario de policía. Además, el Comité toma nota de que el artículo 18 fija una multa de hasta 2.000 rupias y una pena de prisión de hasta dos años por infringir la PGA. En lo que respecta a las restricciones relativas a la hora y el lugar para la celebración de reuniones públicas, el Comité recuerda que, si bien las huelgas de naturaleza puramente política no están cubiertas por los principios de la libertad sindical, los sindicatos deberían poder organizar huelgas de protesta, en particular para ejercer una crítica contra la política económica y social del Gobierno. Con respecto a la pena de prisión establecida en el artículo 18 de lo PGA, el Comité recuerda que las sanciones penales sólo deberían imponerse en los casos en que no se respeten las prohibiciones relativas a la huelga que estén en conformidad con los principios de la libertad sindical. Toda sanción impuesta por actividad ilegítima relacionada con huelgas debe ser proporcionada al delito o falta cometida y las autoridades deberían excluir el recurso a medidas de encarcelamiento contra quienes organizan o participan en una huelga pacífica [véase Recopilación, op. cit., párrafos 529 y 668]. El Comité considera que el requisito de la autorización escrita previsto en los artículos 7 y 8 de la PGA, debido a la naturaleza misma de las reuniones a las que se refieren — reuniones en jardines públicos, cerca de la sede de las autoridades locales y reuniones públicas en la capital los días en que se reúne la Asamblea Nacional, respectivamente — pueden interferir indebidamente con el derecho de los sindicatos de participar en huelgas de protesta, en particular las destinadas a expresar críticas contra las políticas económicas y sociales del Gobierno, tal como se establece en el principio antes mencionado. El Comité también considera que sólo debería recurrirse a la pena de prisión cuando una protesta o reunión deja de ser pacífica. En consecuencia, pide al Gobierno que revise la Ley de Reuniones Públicas, mediante la celebración de amplias consultas con los interlocutores sociales interesados, con miras a la modificación de los artículos 7, 8 y 18, a fin de garantizar que las posibles restricciones a las manifestaciones públicas no impidan en la práctica el ejercicio legítimo de acciones de protesta en oposición con la política económica y social del Gobierno (…).

Informe núm. 348, noviembre 2007, caso núm. 2530 (Uruguay), párrafo 1190.

El Comité coincide con el Gobierno en que existe una distinción entre la huelga y el lock out, pero observa que en el presente caso se trata de una «manifestación pacífico» y de una «omisión de la prestación», que no parece abarcar la relación entre empleador y trabajador, sino más bien una protesta y paralización de actividades por parte del empleador. En estas condiciones, el Comité concluye que los empleadores, como los trabajadores deberían tener la posibilidad de recurrir a huelgas (o acciones) de protesta con respecto a la política económica y social de las gobiernos [véase Recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad sindical, quinta edición, 2006, párrafo 529] que sólo debería poder restringirse con respecto a servicios esenciales o en los servicios públicos de importancia trascendental, en los que podría establecerse un servicio mínimo’.

Ou seja, para a OIT, está claro que a denominada greve política somente será inválida, irregular, se for totalmente dissociada da defesa das condições de trabalho e profissionais dos grevistas. Ao inverso, será lícita caso objetive aperfeiçoar a regulação trabalhista pertinente aos trabalhadores e/ou aperfeiçoar as próprias políticas públicas que possam afetar de modo real e sério os seus direitos e garantias enquanto trabalhadores inseridos em determinado segmento econômico, social e profissional.

A propósito, aqui no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento nessa direção, através do voto do Ministro Eros Grau, Relator do MI 712-8-Pará, no qual se determinou a aplicação da Lei de Greve no serviço público:

‘A Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto. Não obstante, os abusos no seu exercício, como de resto, qualquer abuso de direito ou liberdade, sujeitam os responsáveis às penas da lei (§ 2º do art. 9º) – lei que, repito, não pode restringir o uso do direito. A Constituição (§ 1º do art. 9º) apenas estabelece que lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade’ (STF - MI: 712 PA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008).

Recentemente, no ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, no exame de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela AGU em face de decisões divergentes proferidas pelo Poder Judiciário de diversos entes da Federação sobre liminares requeridas pelos Poderes Públicos para permitir o desbloqueio de rodovias federais perpetrada pelos caminhoneiros (ADPF/519MC/DF), manifestou-se no sentido de reconhecer a amplitude do direito de reunião, do qual decorre o direito de greve – direito este elevado a patamar de fundamental pela Constituição da República de 1988:

‘O direito de reunião, – que incluiu o direito de passeata e carreata –, configura-se como um dos princípios basilares de um Estado Democrático, assim como a liberdade de expressão, pois não se compreenderia a efetividade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir e manifestar suas opiniões livremente, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de organizá-la e convocá-la, como também o de total participação ativa.

A Constituição consagra que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito. O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. Paolo Barile bem qualifica o direito de reunião como, simultaneamente, um direito individual e uma garantia coletiva, uma vez que consiste tanto na possibilidade de determinados agrupamentos de pessoas reunirem-se para livre manifestação de seus pensamentos, concretizando a titularidade desse direito inclusive para as minorias, quanto na livre opção do indivíduo de participar ou não dessa reunião (Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 182-183), não podendo ser obrigado pelos manifestantes a cessar suas atividades’.

Na mesma decisão, o Ministro Alexandre de Moraes deu relevo à amplitude do direito fundamental de greve previsto na Constituição de 1988, o qual, embora não absoluto e ilimitado, propicia o direito de manifestação democrática em prol de interesses diversos, podendo englobar, naturalmente, as greves de solidariedade, greves de protesto e greves políticas - desde que não atentem contra os direitos e liberdades das demais pessoas. Eis o excerto pertinente:

‘Por sua vez, o surgimento da palavra greve deve-se a uma Praça de Paris, denominada Place de Grève, na qual os operários se reuniam quando paralisavam seus serviços com finalidades reivindicatórias, podendo ser definida como um direito de autodefesa, consistente na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.

O direito de greve, sob a ótica jurídica, portanto, se configura como direito de imunidade do trabalhador face às consequências normais de não trabalhar, incluindo-se no exercício desse direito diversas situações de índole instrumental, além do fato de o empregado não trabalhar, tais como a atuação de piquetes pacíficos, passeatas, reivindicações em geral, a propaganda, coleta de fundos, ‘operação tartaruga’, ‘cumprimento estrito do dever’, ‘não-colaboração’ etc. Há diversas espécies de greves permissíveis pelo texto constitucional, podendo os trabalhadores decretar greves reivindicativas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, visando conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeira, ou, ainda, greves de protesto. A garantia plena e o efetivo exercício dos direitos de greve e reunião consistem em exigência nuclear do direito fundamental à livre manifestação de pensamento, sendo absolutamente necessários na efetivação da cidadania popular e fundamentais no desenvolvimento dos ideais democráticos’.

Diante desse contexto principiológico e jurídico, não se vislumbra no movimento paredista deflagrado, qualquer ilegalidade, sob a perspectiva substancial, por não se tratar de movimento utilizado como instrumentalização político-partidária ou algo similar, nem se vislumbrar nele feição estritamente política ou político-ideológica. Em que pese o conflito envolva interesses econômicos, sociais e políticos dos trabalhadores, há uma clara influência desses fatores na relação contratual trabalhista. Conclui-se, pois, que não se trata de greve puramente política, mas movimento paredista nacional e com importantes objetivos profissionaisÉ evidente que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho.

Por outro lado, vale mencionar que a categoria patronal, através do poder econômico, dispõe de múltiplos mecanismos para influenciar o processo político-legislativo. Os trabalhadores, não dispondo desse mesmo tipo de poder (controle ou influência midiática, por exemplo), utilizam a greve como instrumento legítimo para a busca de maior igualdade com o empregador, nesse âmbito. A busca de maior igualdade com o empregador, aliás, é uma das funções primordiais do instituto previsto no art. 9º, caput, da CF.

Firmados tais pontos, passo ao exame da legalidade (ou não) dos descontos do dia não trabalhado em virtude da greve.

A jurisprudência dominante deste Tribunal, a regra geral é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias não trabalhados em virtude da greve, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período.

Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, além de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensãoPassa a ser enquadrada como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados.

(...)

Do mesmo modo, não ocorrerá desconto, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Também se considera ocorrer aqui mera interrupção contratual.

Repita-se: nesses dois grandes casos, será cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, não podendo ocorrer o desconto salarial.

Destaque-se que eventual conduta antissindical por parte do empregador, que tenha contribuído de maneira decisiva para a paralisação, poderia afastar o enquadramento dos dias parados como mera suspensão contratual, passando o lapso temporal paredista a ser enquadrado como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da greve.

O caso dos autosverifica-se que a greve em análise – deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária - não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, portanto, o pagamento das horas não trabalhadas.

Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do c. TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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