TST - INFORMATIVOS 2019 0197 - 03 de junho

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Acordãos na integra

Maria Helena Mallmann - TST



ACÚMULO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS. NÃO CARACTERIZADO. O TRT destacou que “Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido”. Extrai-se da decisão recorrida que as funções apontadas pelo laborista - venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros - eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-557-20.2012.5.03.0143, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 29.5.2019)



I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC/1973. Ante a possível violação ao art. 17 do CPC/1973, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 282, §2º, DO CPC/2015. Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, decisão favorável ao recorrente. Recurso de revista não conhecido.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CURSOS PRESENCIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Todas as matérias debatidas no recurso ordinário e posteriormente nos embargos de declaração foram analisadas, levando à conclusão que a intenção do ora recorrente é a revisão das provas para a modificação da decisão segundo o seu convencimento sobre a matéria. A outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Recurso de revista não conhecido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC/1973. In casu, a situação descrita pelo Regional não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC/1973 e não evidencia, cabalmente, a afronta à boa-fé objetiva de forma a ensejar a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que foram preenchidos os requisitos do art. 224, §2º, da CLT. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos.  Incide na espécie a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO. O Regional consignou expressamente que "o reclamante não logrou êxito em comprovar a irregularidade das assinalações neles (cartões de ponto) consignadas". Verifica-se que a decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. REEXAME FÁTICO. O TRT registrou que "o reclamante não comprovou que seja egresso das mesmas instituições bancárias da paradigma, nem tampouco que detinha poderes de representação do empregador perante terceiros, como ocorria com a modelo", o que inviabiliza o deferimento do pleito autoral. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO. O Regional consignou que "o paradigma Carlos Álvaro de Souza Paulo foi admitido mais de quinze anos antes do reclamante, sendo promovido a gerente cerca de vinte anos antes da promoção do reclamante", o que inviabiliza o deferimento do pleito autoral. A decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ACÚMULO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS. NÃO CARACTERIZADO. O TRT destacou que "Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido". Extrai-se da decisão recorrida que as funções apontadas pelo laborista - venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros -  eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu. Recurso de revista não conhecido.

FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. No caso dos autos, o juízo de primeira instância observou que o comportamento da testemunha do autor, compromissada nos termos do artigo 415 do CPC de 1973, poderia configurar o delito de falso testemunho. A expedição de ofício ao órgão responsável pela persecução penal atendeu plenamente ao comando expresso no artigo 40 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.  Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. R$ 50.000,00 ARBITRADO PELO TRT. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em que foi constatado o transporte de valores por empregado não contratado para este ofício e que não recebeu o treinamento para tanto, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).   Recurso de revista não conhecido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.

DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Após o julgamento da SBDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. No caso dos autos, fixada a jornada de trabalho do reclamante em 8 (oito) horas, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 200 se encontra em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-557-20.2012.5.03.0143, Maria Helena Mallmann, DEJT, 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-557-20.2012.5.03.0143, em que é Recorrente e Recorrido PAULO HENRIQUE NEVES e BANCO BRADESCO S.A.

O TRT da 3ª Região negou provimento ao apelo do reclamado e deu provimento parcial ao apelo do autor para: (1) deferir o pagamento de 32 horas extras por ano, em razão dos cursos presenciais realizados, e reflexos em FGTS; (2) deferir a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras; (3) condenar o reclamado a pagar multa normativa por descumprimento da CCT; (4) majorar o valor da reparação pelos danos morais para R$50.000,00; (5) aumentar o valor da condenação para R$70.000,00, com custas processuais em R$1.400,00, ainda a cargo do réu e declarar que as verbas ora deferidas ostentam natureza salarial, exceto os reflexos em FGTS, multa normativa e reparação pelos danos morais.

O reclamante e o reclamado apresentaram recursos de revista.

O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1199-1203, admitiu o recurso de revista do reclamado e negou seguimento ao recurso de revista do autor, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1216-1254.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 1258-1260 e 1262-1264.

É o relatório.

V O T O

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

1) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC/1973.

O juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

A análise do recurso,em relação ao tema horas extras/cargo de confiança, fica prejudicada diante da Súmula 102, I, do TST.

O posicionamento adotado pela Turma, particularmente quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e expedição de ofícios, traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual."

                                                                                                                 

No agravo de instrumento, o reclamante alega, em síntese, que não se observa a prática de atos insertos no artigo 17 do CPC/1973 tendentes a caracterizar sua conduta como de litigância de má-fé.

Indica violação dos artigos 5º, XXXV, da CF, 17 e 18 do CPC/1973 e transcreve arestos ao cotejo de teses.

Ante a possível violação ao artigo 17 do CPC/1973, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 282, §2º, DO CPC/2015.

O reclamante sustenta que, em relação à multa por litigância de má-fé, o TRT foi omisso ao não especificar quais os atos praticados justificaram o enquadramento nos incisos do art. 17 do CPC/1973.

Aponta violação aos arts. 832 da CLT e 93, IX da Constituição Federal.

Analiso.

Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, decisão favorável ao recorrente.

Não conheço.

2) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CURSOS PRESENCIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

2.1) Conhecimento

Em alegações mal articuladas e com trechos ininteligíveis, o reclamante sustenta que, uma vez que foi mantida a decisão de primeiro grau no sentido de que o Banco Bradesco comprovou documentalmente que paga a "verba de representação", requereu ao TRT que fosse informada em quais folhas dos autos do processo está "a procuração dos modelos", e que o Regional foi omisso.

Aduz que, "apesar de não haver uma linha sequer na defesa, a MM. Juíza concluiu que os cursos realizados nas cidades de Belo Horizonte e São Paulo foram ministrados nos limites do horário contratual do autor, bem como que ao final do dia o reclamante tinha o tempo livre" e aponta omissão quanto à apreciação dos arts. 125 e 319 do CPC/1973.

Alega que "o MM. Juízo a quo da decisão dos Embargos de Declaração, conhecendo e lendo os Embargos opostos, nada falou sobre a alegada violação ao art. 125 e 319 do CPC, sem entra (sic) na questão da prova emprestada do autor juntado a partir das fls. 819 e seguintes e da pena de REVELIA ao pedido "C".

Afirma que houve omissão quanto à análise do art. 460 da CLT.

Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 93, IX da Constituição Federal, 128 do CPC/1973 e contrariedade à Súmula 297 do TST.

Analiso.

Inicialmente, registre-se que não será analisada, na preliminar de nulidade, a arguição de violações ao art. 128 do CPC/1973 e de contrariedade à Súmula 297 do TST, porquanto, nos termos da Súmula 459, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de ofensa somente aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante, o TRT consignou:

"NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O autor requer a nulidade da sentença dos embargos de declaração e remessa dos autos à Vara de origem para novo julgamento, por entender que restou ela omissa quanto ao enfrentamento dos art. 125 e 319 do CPC. Aponta que deveria ser aplicada a revelia ao reclamado relativamente ao pedido c de fl. 22, que versa sobre pagamento de horas extras pela participação em cursos presenciais.

Pois bem.

Quanto à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo MM. juízo de origem, não se vislumbra equívoco de procedimento por parte do julgador, uma vez que, examinando-se as razões de embargos de declaração e a decisão respectiva, o pleito de pronunciamento acerca de suspeição da magistrada, de cerceamento de defesa, de julgamento extra petita com relação às diferenças salariais e da verba de representação, em virtude do ônus de prova, é manifestação de mero inconformismo, ligada à justiça da sentença, hipótese em que os embargos revelam-se mesmo inadequados.

Nesse caso, o magistrado que inadmitiu o recurso sequer apreciou, a rigor, a causa, limitando-se a se manifestar sobre a inviabilidade processual do ato praticado e reconhecendo o abuso de direito por parte do então embargante, por entender que este excedeu os limites impostos pela boa-fé.

Se o recorrente entende que os embargos de declaração mereciam conhecimento para reparo de omissão, resta-lhe perseguir o saneamento do alegado vício através de suas razões de recurso ordinário, não sendo caso de nulidade, mas apenas de pretensão de reforma.

Pelo exposto, rejeito a preliminar eriçada.

(...)

CURSOS PRESENCIAIS

Assevera o reclamante que restou incontroversa sua participação em cursos nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, até porque o reclamado não contestou a ocorrência de tal fato. Requer, então, o pagamento de horas extras correspondentes aos dias em que permanecia nessas localidades.

Examino.

De fato, o reclamado não contestou especificamente a participação do autor em cursos presenciais realizados fora de Juiz de Fora. De par com isso, relata a inicial que o autor se deslocava "em média, duas vezes por ano" (fl. 05, destaque no original), para fazer cursos de treinamento em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte.

A testemunha Carlos Álvaro Paulo, ouvida a pedido do autor, disse que os gerentes "fazem de 04 a 06 cursos por ano" (fl. 862) em São Paulo e Rio de Janeiro.

No caso em tela, entendo que o reclamante ficou à disposição do empregador no tempo gasto nas viagens e durante a efetiva realização dos cursos, sendo certo que estes "são realizados durante o horário de trabalho" (testemunha Danielle Menezes, fl. 865). Sendo assim, o período no qual o trabalhador realizou seu deslocamento da origem até o destino, e vice-versa, não se encontra remunerado.

Ante o exposto, considerando-se duas viagens anuais para São Paulo, nos limites postos no pedido inicial, e tendo em vista a duração média de oito horas até aquela cidade (dezesseis horas a ida e a volta), defiro o pagamento de 32 horas extras por ano em razão dos cursos presenciais realizados.

Ausente a habitualidade, indefiro os reflexos vindicados na exordial, exceto em FGTS.

(...)

GRATIFICAÇÃO AJUSTADA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO

O juízo a quo negou ao autor as pretendidas "verba de representação" e "gratificação ajustada", por se tratarem de verbas personalíssimas, quitadas à funcionária Dulcinéia Fávero e Geisa Macedo Saggioro, quando ainda eram empregadas de bancos incorporados.

Não se conforma o autor, postulando pelo pagamento da "verba de representação" e da "gratificação ajustada", uma vez que provada a isonomia funcional com a empregada apontada.

Analiso.

A matéria é conhecida, em face da análise dos inúmeros processos envolvendo a mesma questão.

É sabido que a "gratificação ajustada" era paga aos empregados de outros bancos que tinham sua política salarial própria, e mantida depois da sucessão, em razão das normas previstas nos artigos 10 e 448 da CLT, tratando-se de verba com nítido caráter personalíssimo, que é excluída pela própria exceção da Súmula 06/TST.

Por sua vez, o pagamento da "verba de representação" é devido apenas aos empregados dotados de poderes de representação do empregador perante terceiros, decorrentes de função previamente especificada, não sendo o caso do demandante.

Dessa feita, a situação jurídica da trabalhadora indicada na inicial, Geisa Macedo Saggioro, lhe é própria, não ferindo o princípio da isonomia o fato de não se estender as vantagens em comento aos demais empregados, que se encontram em situação distinta.

No caso sub judice, o reclamante não comprovou que seja egresso das mesmas instituições bancárias da paradigma, nem tampouco que detinha poderes de representação do empregador perante terceiros, como ocorria com a modelo.

Precedentes turmários nesse sentido: 00664201103503007RO, Relator Desembargador Heriberto de Castro, DEJT 01/12/2011, e 008752012037-03003RO, DEJT: 18/07/2013, de minha relatoria.

Irretocável, pois, a decisão proferida em primeira instância no aspecto.

Nego provimento." [destaquei]

Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento, nos seguintes termos:

"Sustenta o reclamante que o v. acórdão é omisso e contraditório.

Requer que sejam especificados quais os atos que justificam o enquadramento nos incisos IV, V, VI e VII do art. 17 do CPC, fundamentos mantidos pelo v. acórdão, que confirmou a decisão de embargos declaratórios do juízo de origem que aplicou multa por litigância de má-fé.

Apontando omissão, afirma que devem ser esclarecidos pontos, com o exame de provas e da distribuição do encargo probatório, acerca da gratificação ajustada. Alega, ainda, que o v. acórdão é omisso quanto à análise de prova documental acerca da verba de representação.

Assevera que a decisão violou princípios constitucionais, notadamente o da isonomia, ao não reconhecer o direito às diferenças salariais, bem como ofendeu dispositivos legais e as provas produzidas quando indeferiu o pedido de acúmulo de funções, em razão da venda de produtos de empresas coligadas.

Examino.

Com efeito, o que se nota também a partir das razões expostas pelo reclamante é meramente um inconformismo com o mérito da decisão proferida, na qual estão explícitas, de forma clara e precisa, as razões de decidir deste d. Colegiado quanto às matérias suscitadas.

Os fundamentos do acórdão foram expostos com clareza.

Restou confirmada a multa aplicada pelo juízo a quo por litigância de má-fé, porque naqueles embargos de declaração ficou "configurado o abuso de direito, mormente quando levanta suspeitas infundadas acerca da isenção da magistrada" (fl. 982).

Em relação à gratificação ajustada e à verba de representação, ficou constatado que são elas parcelas de caráter personalíssimo ou destinadas àqueles empregados detentores de poderes de representação, o que, como demonstrou o acórdão a partir do exame das provas dos autos, não é o caso do demandante.

No que diz respeito às diferenças salariais e ao acúmulo de funções, as razões de decidir também foram apresentadas de forma cristalina, não cabendo falar em violação a dispositivos legais, uma vez que foi aplicada a legislação ao caso concreto e foram apresentados os motivos da decisão de forma fundamentada, estando devidamente entregue a prestação jurisdicional.

Além disso, não ocorreu contradição no presente caso, pois, na forma do art. 535 do CPC, a contradição que autoriza o aviamento dos embargos é aquela que resulta do conflito interno no julgado, isto é, entre os seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se evidenciou no caso em apreço.

Restando explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram este órgão colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão devidamente motivada.

Sendo assim, o inconformismo do embargante deverá ser objeto de recurso próprio previsto em lei, pois os embargos de declaração não constituem meio processual hábil à manifestação de insatisfação da parte com o julgado desfavorável e à pretensão de reforma da decisão.

Destarte, nego provimento." [destaquei]

              A nulidade por negativa de prestação jurisdicional se caracteriza pela ausência de pronunciamento judicial sobre questões relevantes arguidas pelas partes, o que não ocorreu.

              Verifico que todas as matérias relevantes debatidas no recurso ordinário e posteriormente nos embargos de declaração foram analisadas, levando a conclusão que a intenção do ora recorrente é a revisão das provas para a modificação da decisão segundo o seu convencimento sobre a matéria.

              O TRT emitiu tese explícita acerca da comprovação do pagamento da verba de representação e dos cursos presenciais realizados nas cidades de Belo Horizonte e São Paulo.

              Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte.

              Outrossim, para a declaração de nulidade processual, é necessária a demonstração de manifesto prejuízo à parte litigante (art.794 da CLT). No caso, o reclamante, em alegações mal articuladas e com trechos ininteligíveis, não esclarece o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado.

              Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832 da CLT, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar dos indicados no recurso de revista, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST.

Não conheço.

2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC/1973.

2.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O reclamante não se conforma com a condenação a ele aplicada em decisão de embargos de declaração por litigância de má-fé.

Afirma que apenas exerceu seu direito de recorrer e que em momento nenhum agiu com deslealdade processual, não praticando conduta que possa ser enquadrada na hipótese prevista no art. 17 do CPC.

Ao exame.

Importante trazer à colação trecho dos fundamentos expendidos pelo juízo de origem que ampararam a imposição da pena:

"A intenção do embargante não é dirimir eventuais vícios da sentença, mas arrostar o Juízo. De modo lamentável e deselegante, acusou a Magistrada sentenciante de assumir a defesa da embargada e de ter predisposição para afirmar que as testemunhas dele eram mentirosas. Ora, esquadrinhe-se a decisão e não se verá nela, em nenhum momento, a pecha de mentirosa atribuída a qualquer testemunha.

Incontentado com o revés sofrido, o embargante ainda chama a Magistrada de míope ("A miopia é gritante..."), utilizando, obviamente, um importante instrumento processual para destilar seu ódio contra o membro do Poder Judiciário que decidiu contrariamente a seus interesses econômicos.

Nem se argumente que o recurso dos Embargos de Declaração visava prequestionar a matéria. É de ciência comum que os Embargos desservem para causar prequestionamento em sentenças de primeiro grau, diante da ampla devolutividade do Recurso Ordinário" (fl. 910)

Andou bem o juízo originário na aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e da indenização à parte contrária com o equivalente a 10% do valor da causa, haja vista que restou configurado o abuso de direito, mormente quando levanta suspeitas infundadas acerca da isenção da magistrada ao afirmar, por exemplo, que tomou ela "o lugar da própria defesa da reclamada" (fl. 889). Ademais, não é possível a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios, como pretendia o reclamante no momento de sua interposição.

Insta salientar que a aplicação da multa em embargos de declaração não demonstra qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, o interesse público impõe ao magistrado coibir e reprimir o abuso do direito de ação, em práticas contrárias à dignidade da justiça.

Nada a prover acerca do tópico intitulado "ofício a OABMG".

Provimento negado."

Nas razões recursais, o reclamante alega, em síntese, que não se observa a prática de atos insertos no artigo 17 do CPC/1973 tendentes a caracterizar sua conduta como de litigância de má-fé.

Indica violação dos artigos 5º, XXXV, da CF, 17 do CPC/1973, 188, I, do Código Civil. Transcreve arestos ao cotejo de teses.

Analiso.

A condenação por litigância de má-fé se justifica quando evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida.

In casu, a situação descrita pelo Regional, não obstante demande admoestação à conduta processual do patrono do reclamante, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC/1973 e não evidencia, cabalmente, a afronta à boa-fé objetiva de forma a ensejar a aplicação da sanção por litigância de má-fé.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 17 do CPC/1973 (atual artigo 81 do CPC/2015).

2.2) Mérito

Conhecido o apelo por violação do artigo 17 do CPC/1973 (atual artigo 81 do CPC/2015), dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e a indenização de 10% por litigância de má-fé imputadas ao autor.

3)CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST.

3.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, a fim de que seja a reclamada condenada a pagar as horas extras excedentes à sexta diária, como apontado na exordial. Afirma que exercia funções eminentemente técnicas, sem subordinados, inexistindo a fidúcia a que alude o art. 224, § 2º da CLT.

Assevera que os controles de frequência não retratam a real jornada de trabalho e não contêm as horas relativas à realização de cursos, via treinet ou em viagens, e os intervalos intrajornada.

Examino.

A jurisprudência trabalhista, sublimada na Súmula nº 287 do TST, considera que a jornada de trabalho do bancário, gerente de agência, é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, e que quanto ao gerente geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se a ele a regra do artigo 62, II, do texto consolidado.

Incontroverso que o demandante nunca laborou como gerente geral, não se lhe aplicando, portanto, a norma do art. 62, II, do texto consolidado, pelo que, em princípio, sujeita-se ao regime de duração do trabalho, potencial gerador de horas extras.

A prova dos autos demonstra que o empregado, ocupante dos cargos de gerente administrativo e de contas de pessoa jurídica, exerce a função de confiança descrita no art. 224, § 2º, da CLT, já que, além de receber gratificação superior a 1/3 do salário-base, exerce atividade mais complexa e de maior responsabilidade.

O depoimento da testemunha Carlos Álvaro Paulo, inquirida a rogo do reclamante, afirmou que o autor "exercia o cargo de gerente comercial/gerente de contas; (...) o gerente comercial não possui subordinados, sendo que está subordinado ao gerente geral" (fl. 862). Por sua vez, a testemunha Danielle Menezes aduziu que

"o reclamante exerceu a função de gerente de expansão, administrando uma cadeira mista (pessoa física e jurídica) com pequeno potencial financeiro; não havia outro gerente de expansão na agência Santa Rita; depoente e reclamante possuem assinatura autorizada; (...) o reclamante já teve outro tipo de carteira, sem ser a própria de gerente de expansão; quando o reclamante saiu da agência era gerente de contas PJ; (...) o gerente de contas PJ faz mais visitas que o gerente de expansão; o autor participa de comitê de crédito, ou seja, defende a realização de uma operação" (fls. 864/865).

In casu, o reclamante exerce cargo de confiança, o que atrai a aplicação do art. 224 da CLT, que o exclui apenas do regime especial dos bancários, ou seja, do limite de seis horas, aplicandos-e, assim, a jornada normal dos empregados em geral.

Desse modo, fica evidenciado que o reclamante possui fidúcia o bastante para que seja inserido na regra de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sujeitando-se à jornada de oito horas, pelo que somente são devidas as horas extras excedentes à oitava laborada."

O autor sustenta que "A E. Turma Recursal de Juiz de Fora, entendeu que apesar da recorrente/bancaria ter o CARGO DE GERENTE VAREJO (INCONTROVERSO), sem NUNCA TER DEMITIDO (incontroverso), SEM PROCURAÇÃO (ou indique nos autos onde consta a procuração), SEM PODERES DE REPRESENTAR O BANCO PERANTE TERCEIROS, encontra-se incluindo (sic) no art. 62, II da CLT". 

Aponta violação ao art. 224, § 2º, da CLT, ao art. 131 do CPC/1973 e contrariedade à Súmula 102, IV, do TST. Colaciona arestos.

Analiso.

O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que foram preenchidos os requisitos do art. 224, §2º, da CLT, destacando que "A prova dos autos demonstra que o empregado, ocupante dos cargos de gerente administrativo e de contas de pessoa jurídica, exerce a função de confiança descrita no art. 224, § 2º, da CLT, já que, além de receber gratificação superior a 1/3 do salário-base, exerce atividade mais complexa e de maior responsabilidade".

Asseverou que "ficou evidenciado que o reclamante possui fidúcia o bastante para que seja inserido na regra de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT".

Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos.

Incide na espécie a Súmula 102, I, do TST, in verbis:

"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   

Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula nº 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso pela violação dos indigitados artigos de lei, bem como pela divergência jurisprudencial colacionada ou contrariedade à Súmula.

Não conheço.

4) IDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO.

4.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"Relativamente à idoneidade dos registros de ponto, importante destacar que constituem prova pré-constituída da jornada desempenhada pelo empregado. Assim, para afastar o valor probatório dos cartões de ponto, é necessária prova robusta em sentido contrário.

A respeito do horário de trabalho, o juízo primevo reputou válidas as marcações existentes nos cartões de frequência. Com efeito, o reclamante não logrou êxito em comprovar a irregularidade das assinalações neles consignadas. As declarações das testemunhas chegam a sugerir, de forma genérica, que alguns funcionários possam marcar o cartão de ponto em descompasso com a realidade, mas nada afirmam quanto a isso ocorrer com o autor.

Quanto ao intervalo intrajornada, compulsando-se os mencionados controles de frequência de fls. 541/662, constata-se a assinalação diária de no mínimo uma hora de intervalo, pelo que nenhuma hora extra intervalar é devida ao reclamante a esse título.

Assim, nego provimento ao pedido de condenação às horas excedentes à sexta diária, sendo devidas as que ultrapassarem a oitava laborada, bem como ao pedido de horas extras em decorrência da supressão ou redução do intervalo intrajornada."

O reclamante sustenta que "Não há nos autos do processo qualquer contradição nos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente". Aduz que "Não houve impugnação quando ao conteúdo de qualquer documento, ficando os documentos juntados com a presunção de reais". 

Pugna ainda pelo pagamento de horas extras pela não concessão dos intervalos intrajornada em todo o período imprescrito.

Aponta violação ao art. 71, §4º, da CLT, e ao art. 405 do CPC/1973. Colaciona arestos.

Analiso.

O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que "o reclamante não logrou êxito em comprovar a irregularidade das assinalações neles consignadas. As declarações das testemunhas chegam a sugerir, de forma genérica, que alguns funcionários possam marcar o cartão de ponto em descompasso com a realidade, mas nada afirmam quanto a isso ocorrer com o autor".

Asseverou que "Quanto ao intervalo intrajornada, compulsando-se os mencionados controles de frequência de fls. 541/662, constata-se a assinalação diária de no mínimo uma hora de intervalo, pelo que nenhuma hora extra intervalar é devida ao reclamante a esse título".

Verifica-se que a decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos.

Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial.

Não conheço.

5)GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. REEXAME FÁTICO.

5.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"GRATIFICAÇÃO AJUSTADA E VERBA DE REPRESENTAÇÃO

O juízo a quo negou ao autor as pretendidas "verba de representação" e "gratificação ajustada", por se tratarem de verbas personalíssimas, quitadas à funcionária Dulcinéia Fávero e Geisa Macedo Saggioro, quando ainda eram empregadas de bancos incorporados.

Não se conforma o autor, postulando pelo pagamento da "verba de representação" e da "gratificação ajustada", uma vez que provada a isonomia funcional com a empregada apontada.

Analiso.

A matéria é conhecida, em face da análise dos inúmeros processos envolvendo a mesma questão.

É sabido que a "gratificação ajustada" era paga aos empregados de outros bancos que tinham sua política salarial própria, e mantida depois da sucessão, em razão das normas previstas nos artigos 10 e 448 da CLT, tratando-se de verba com nítido caráter personalíssimo, que é excluída pela própria exceção da Súmula 06/TST.

Por sua vez, o pagamento da "verba de representação" é devido apenas aos empregados dotados de poderes de representação do empregador perante terceiros, decorrentes de função previamente especificada, não sendo o caso do demandante.

Dessa feita, a situação jurídica da trabalhadora indicada na inicial, Geisa Macedo Saggioro, lhe é própria, não ferindo o princípio da isonomia o fato de não se estender as vantagens em comento aos demais empregados, que se encontram em situação distinta.

No caso sub judice, o reclamante não comprovou que seja egresso das mesmas instituições bancárias da paradigma, nem tampouco que detinha poderes de representação do empregador perante terceiros, como ocorria com a modelo.

Precedentes turmários nesse sentido: 00664201103503007RO, Relator Desembargador Heriberto de Castro, DEJT 01/12/2011, e 008752012037-03003RO, DEJT: 18/07/2013, de minha relatoria.

Irretocável, pois, a decisão proferida em primeira instância no aspecto.

Nego provimento."

O autor sustenta que "não restou comprovado pelo Recorrido que os paradigmas apontados na exordial, bem como quanto aos documentos pertinentes acostados às fls. 54, eram oriundos de outros bancos e que foram incorporados pela empresa ré, nem tampouco que percebiam a referida parcela antes da dita incorporação, sendo inócuas as alegações contidas na peça de bloqueio".

Aduz que "o réu deixou de juntar com a defesa, sem fundamentar o motivo, os documentos referentes às fichas de registros e recibos salariais do período que passou as modelos a receber as ditas verbas indicadas na exordial, devendo ser aplicado a penalidade do art. 359 do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT, uma vez que o banco pagou a referida gratificação a todos os modelos, mas não ao reclamante, conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 54/55, recibos salariais dos modelos que recebiam tal verba".

Aponta violação aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973.

Analiso.

O TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o reclamante não comprovou que seja egresso das mesmas instituições bancárias da paradigma, nem tampouco que detinha poderes de representação do empregador perante terceiros, como ocorria com a modelo", o que inviabiliza o deferimento do pleito autoral.

Constato que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação, à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.

Não conheço.

6) DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO.

6.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"DIFERENÇAS SALARIAIS

O juízo de origem indeferiu as diferenças salariais vindicadas pelo autor referentes ao desvio de função. O reclamante insiste na aplicação do art. 460 da CLT e do princípio de tratamento isonômico. Cita Carlos Álvaro de Souza Paulo e Geisa Macedo Saggioro como modelos, dentre outros que enumera na peça recursal.

Pois bem.

O artigo 461 da CLT define as regras para a equiparação, tais como: identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, prestação de serviços ao mesmo empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois anos de diferença, no exercício da função, entre empregado e paradigma.

Impende ressaltar que, em face do consagrado princípio da primazia da realidade, as denominações das funções não ilidem o pleito de salário isonômico, devendo ser apuradas as atividades efetivamente desempenhadas.

Na exordial, o demandante sustentou que, como "gerente de contas pessoa jurídica III", desenvolvia as mesmas funções que os gerentes comerciais, percebendo, todavia, remuneração inferior a estes.

O paradigma Carlos Álvaro foi inquirido em juízo como testemunha convidada pelo reclamante e seu depoimento veio em abono às assertivas iniciais, senão vejamos:

"o reclamante, na agência Santa Rita, também exercia o cargo de gerente comercial/gerente de contas; o depoente trabalha para a reclamada desde 11 de março de 1971; (...) o depoente e o reclamante atendem pessoas físicas e jurídicas; há diferenças de remuneração entre os gerentes de contas; não há PCS homologado no reclamado; depoente e reclamante vendem seguros de vida, previdência privada e consórcios; (...) as atividades, atribuições, responsabilidades são as mesmas entre os gerentes de contas I, II e III, apesar da diferença de remuneração; depoente, reclamante e Sra. Geisa Macedo Saggioro exercem as mesmas atividades; (...) não há nenhuma prova para ser classificado de gerente I para gerente II ou gerente II para gerente III; na reclamada existe um documento denominado Manual de Instrução – MI, onde consta a descrição dos cargos, mas não há previsão de salários; este MI é válido para todas as agências; é normal no banco o funcionário ser promovido de fato, exercer a função de gerente de contas, por exemplo, e não receber como tal; essa situação ocorreu com o reclamante; o reclamante passou a exercer a função de gerente de contas no início de 2007" (fls. 862/863).

Destarte, restou demonstrado nos autos que o autor e o modelo apontado realizavam as mesmas atividades e na mesma localidade. Todavia, tais fatos, por si só, não servem para, com base no princípio da isonomia, deferir ao reclamante as diferenças salariais postuladas.

Revolvendo a prova documental carreada aos autos, verifica-se que o paradigma Carlos Álvaro de Souza Paulo foi contratado pelo BCN (Banco de Crédito Nacional) em 11/03/1971 (fls. 433/434, 445 e depoimento retromencionado), portanto, em data anterior à incorporação pelo Banco Bradesco, e promovido a gerente de agência em 01/08/1987 (fl. 447). Já o demandante iniciou o seu pacto laboral em 10/09/1986 e foi guindado a gerente de contas/pessoa jurídica a partir de março de 2011, como se infere dos documentos de fls. 476/491. No relato da inicial, exercia tal cargo, de fato, desde fevereiro de 2007 (fl. 07).

Diante dessas informações, evidente que o paradigma Carlos Álvaro de Souza Paulo foi admitido mais de quinze anos antes do reclamante, sendo promovido a gerente cerca de vinte anos antes da promoção do reclamante.

O requisito temporal – os dois anos que exige o art. 461 da CLT – termina por inviabilizar a pretensão equiparatória, sob pena de, em se igualando desiguais, estabelecer-se injustiça inominável.

Com efeito, o paradigma foi contratado muito tempo antes do demandante, não havendo que se falar, assim, em diferença salarial por ato discriminatório, e sim por benefícios obtidos pelo modelo Carlos Álvaro de Souza Paulo em época anterior à admissão do obreiro.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes turmários de minha relatoria: 00875201203703003RO, Revisora Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, DEJT: 18/07/2013; 01091201114303001RO, Revisor Des. Heriberto de Castro, DEJT 09/11/2012 e 01402201103603006RO, Revisor Des. Heriberto de Castro, DEJT 21/06/2012.

Provimento negado."

O autor sustenta que "a contestação é dualista e genérica, conforme se depreende das fls. 313/316 da defesa. Aduz que "o pedido foi especifico de desvio de função art. 460 da CLT e isonomia constitucional, o que ficou incontroverso nos autos". 

Aponta violação do art. 128 e 348 do CPC/1973 e 818 da CLT, do art. 460 da CLT e dos arts. 5.º, caput, e 7.º XXX, XXXI e XXXII da Constituição Federal e contrariedade à OJ 125 da SDI-1 do TST.

Analiso.

O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "na prova documental carreada aos autos, verifica-se que o paradigma Carlos Álvaro de Souza Paulo foi contratado pelo BCN (Banco de Crédito Nacional) em 11/03/1971 (fls. 433/434, 445 e depoimento retromencionado), portanto, em data anterior à incorporação pelo Banco Bradesco, e promovido a gerente de agência em 01/08/1987 (fl. 447). Já o demandante iniciou o seu pacto laboral em 10/09/1986 e foi guindado a gerente de contas/pessoa jurídica a partir de março de 2011, como se infere dos documentos de fls. 476/491. No relato da inicial, exercia tal cargo, de fato, desde fevereiro de 2007 (fl. 07)".

Asseverou que "Diante dessas informações, evidente que o paradigma Carlos Álvaro de Souza Paulo foi admitido mais de quinze anos antes do reclamante, sendo promovido a gerente cerca de vinte anos antes da promoção do reclamante."

Asseverou que "o paradigma foi contratado muito tempo antes do demandante, não havendo que se falar, assim, em diferença salarial por ato discriminatório, e sim por benefícios obtidos pelo modelo Carlos Álvaro de Souza Paulo em época anterior à admissão do obreiro".

Verifica-se que a decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos.

Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial.

Não conheço.

7) ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS.

7.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"ACÚMULO DE FUNÇÃO

O recorrente afirma que faz jus às diferenças salariais porquanto acumulava a função de bancário e corretor, o que é vedado por lei.

Aduz o autor que, apesar de ter acumulado, ao longo de todo o pacto laboral, as funções para as quais fora contratado e as funções de vendedor de produtos de empresas coligadas, tais como consórcios, seguros e previdência privada, nunca recebeu qualquer tipo de contraprestação pecuniária.

Examino.

Ressalte-se, primeiramente, que não há previsão legal, contratual ou normativa, para a condenação do reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de função, não cabendo tampouco aplicações analógicas. A ausência de qualquer ajuste, tácito ou formal, sobre o pagamento de plus salarial leva a concluir que essa espécie de tarefa se inseria no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, in verbis:

"A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."

Por certo, o acúmulo de função se caracteriza quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas, que exigem o exercício de atividade qualitativa superior à do cargo primitivo, atraindo, dessa forma, o direito à maior remuneração, que, todavia, não é observado pelo empregador.

In casu, os afazeres supostamente "estranhos" à função, como quer fazer crer o demandante, são, na realidade, misteres afins, incapazes, portanto, de desequilibrar, quantitativa ou qualitativamente, os serviços originariamente pactuados. Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido.

Com efeito, a venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros, eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu.

Demais disso, a prova oral produzida comprovou apenas a exigência de vendas de produtos oferecidos pelo banco ou por empresas do seu grupo econômico, tarefas relacionadas à atividade bancária, o que, por si só, não autoriza o deferimento da verba vindicada, na esteira do dispositivo acima transcrito.

Por todo o exposto, nego provimento."

O autor sustenta que "o acórdão deu entendimento divergente à Lei Federal Lei nº 4594, de 29/12/1964 – Lei que regula a profissão de corretor de seguros" e que "outras Regionais já pacificaram em sentido contrário, qual seja entendeu essa E. Turma que realmente havia o Acúmulo de Função, porém deu interpretação do § único do art. 456 da CLT, divergente de outros Regionais, qual seja o empregado não havendo estipulação ao contrário estaria implícito no contrato de trabalho qualquer função" (sic).

Aponta violação do art. 348 do CPC/1973, do art. 1º da Lei 4.594/1964 e divergência jurisprudencial.

Analiso.

Extrai-se da decisão recorrida que as funções apontadas pelo laborista -  venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros -  eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu.

Desta feita, conforme dispõe o artigo 456, § 1º, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante de tal dispositivo, entende-se que está inserido dentro do poder diretivo do empregador determinar que o empregado cumpra serviços compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso implique, necessariamente, majoração salarial. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento de matéria fática.

O TRT destacou que "Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido".

Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial.

Não conheço.

8) FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

8.1) Conhecimento

Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 Requer o reclamante a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para investigação do cometimento de crime tipificado no art. 22 do Código Penal pelos advogados do réu nominados à fl. 951.

Indefiro o requerido por inexistência de qualquer elemento fáticojurídico que sustente a tese.

A matéria acerca de alegado testemunho "prestado sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem" deverá ser suscitada junto à apuração promovida pelo Ministério Público Federal, a quem compete proceder ao inquérito, provocado pela informação da juíza sentenciante da possibilidade da ocorrência de falso testemunho do sr. Amauri Ferreira Costa e do sr. Carlos Álvaro de Souza Paulo.

Nada a deferir."

O autor sustenta que "A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso" e que "Para que a culpabilidade da testemunha não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível. Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal".

Aduz que "o depoimento do Sr. Amauri não teve o condão de modificar as decisões que condenaram a recorrida nos processos elencados".

Registra que "o advogado que ora subscreve ratificar (sic) a veracidade do depoimento da testemunha AMAURI FERREIRA COSTA feita através de CPI, requerendo que suas declarações anteriores sido COM BASE EM COAÇÃO IRRESISTÍVEL A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA DOS ADVOGADOS INTERNOS E PREPOSTOS DO BANCO BRADESCO" (destaques no original).

Aponta violação ao art. 405 do CPC/1973 e ao art. 22 do Código Penal.

No caso dos autos, o juízo de primeira instância observou que o comportamento da testemunha do autor, compromissada nos termos do artigo 415 do CPC de 1973, poderia configurar o delito de falso testemunho.

Tipificado pelo artigo 342 do Código Penal, o crime de falso testemunho caracteriza-se como conduta ofensiva à Administração Pública e à dignidade do Poder Judiciário, fragilizando a segurança das decisões e a efetividade da distribuição da Justiça e, portanto, merecendo a reprimenda estatal.

Assim, a expedição de ofício ao órgão responsável pela persecução penal atendeu plenamente ao comando expresso no artigo 40 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

A decisão mantida pelo Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo a quo que determinou a remessa de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a apuração de eventual crime de falso testemunho por parte da testemunha Carla Maria Ananias de Carvalho, pelo fato de ter afirmado fato que o reclamante somente recebia por depósito em conta, diversamente do que relatou o preposto da reclamada. Mostra-se irretocável a decisão recorrida, no tocante à determinação de expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público do Trabalho, uma vez que apenas se fez a comunicação para apuração de possível prática de crime de falso testemunho, conduta inserida no poder de direção do processo conferido ao magistrado, nos termos do artigo 765 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (ARR - 21092-89.2014.5.04.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/6/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO PELO M.M. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. LIBERDADE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. FACULDADE DO JULGADOR EM EXPEDIR REFERIDO OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.  Na hipótese, o M.M. Juízo de primeiro grau concluiu serem contraditórios os depoimentos, do reclamante e da testemunha por ele arrolada, acerca dos mesmos fatos - anotações nos cartões de ponto. Por essa razão, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de possível crime de falso testemunho. Por sua vez, as alegações do reclamante limitam-se a afastar qualquer irregularidade ou contradição nas declarações da testemunha por ele arrolada. Ocorre que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC/2015, podem, desde que presente a devida fundamentação, valorar juridicamente as provas produzidas nos autos para formação de seu convencimento. Ademais, constituiu faculdade do julgador em expedir o referido ofício, conforme a diretriz consubstanciada no artigo 765 da CLT, ao preceituar que: "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Incólumes, portanto, os artigos 128 e 131 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 402-33.2013.5.03.0094, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/5/2017)

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FALSO TESTEMUNHO. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, diante das impressões tomadas pelo órgão julgador de primeiro grau, que colheu diretamente a prova, considerou que o comportamento das testemunhas constituiu motivo válido para a expedição de ofício à Polícia Federal, com o fim de apurar o eventual crime de falso testemunho. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que não houve intenção de alterar da verdade, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 812-32.2013.5.04.0234, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016)

Ressalto que pretensão recursal de embaraçar a comunicação oficial já não possui objeto, uma vez que a ordem nela constante foi cumprida pela secretaria do juízo.

Ilesos os arts. 405 do CPC/1973 e 22 do Código Penal.

Não conheço.

9) DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. R$ 50.000,00 ARBITRADO PELO TRT. MAJORAÇÃO INDEVIDA.  

9.1) Conhecimento

 Com relação ao tema em destaque, assim decidiu o Regional:

"MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES – QUANTUM INDENIZATÓRIO

O juízo de primeiro grau deferiu ao autor indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, haja vista a prova das alegações iniciais no sentido de que era obrigado a transportar valores sem qualquer segurança.

Inconformado, aduz o réu que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do pleito reparatório, ante a falta de prova nos autos do efetivo dano, do ato ilícito praticado pelo empregador e do nexo causal. Pretende, em caso de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório. Por seu turno, o reclamante requer o aumento do valor da indenização por danos morais.

Pois bem.

Narra a inicial que era exigido do demandante, cerca de duas vezes por semana, o transporte de altas quantias de dinheiro, em valores de até R$100.000,00, para bancos postais localizados nos municípios de Lima Duarte, Olaria e São José do Rio Preto, ficando exposto a notável risco.

Nosso ordenamento jurídico não contempla, como regra, a responsabilidade civil objetiva. Isso é o que claramente se depreende do disposto no artigo 5º, X, da CR/88, e nos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil.

Portanto, não há como acolher a tese, por alguns defendida, de que a responsabilidade do empregador por fatos ocorridos em virtude da execução do contrato de trabalho seja, sempre e necessariamente, objetiva, pois isto implicaria fazer letra morta aos preceitos acima citados, em especial o comando constitucional contido no artigo 7º, XXVIII, da CR/88, que expressamente contempla a responsabilidade subjetiva do empregador por acidente do trabalho.

Cediço que o dano moral configura-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, em sua honra, intimidade, privacidade, em seu decoro, em sua consideração social ou laborativa, bem como em sua reputação e dignidade.

Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência da lesão), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator.

Na situação vertente, a testemunha inquirida a rogo do reclamado, Danielle Menezes, confirmou os fatos narrados pelo autor, demonstrando, assim, a prática de ato ilícito pelo reclamado. Transcrevo:

"a depoente já fez transportes de valores para outras agências, a pé ou de táxi, sem o acompanhamento de seguranças; o valor mais alto que a depoente já transportou foi R$10.000,00 (dez mil reais); (...) o autor fez transporte de valores, muitas vezes por mês" (fls. 864/865).

Considero, dessa forma, que a conduta do banco-réu traduz desrespeito à Lei 7.102/83, a qual determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pelo próprio estabelecimento financeiro (desde que organizado e preparado para tanto), com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

Assim, inegável que o empregador expôs o autor a risco, até porque não era sua função originária o transporte de valores.

O réu descurou-se de seus deveres quanto à segurança do autor, o que impõe a reparação do dano causado.

No que diz respeito ao quantum indenizatório derivado da responsabilidade civil por dano moral, ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valoração e arbitramento do dano. O julgador deverá levar em conta, para tanto, dentre outros, os seguintes elementos: a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; consequências do ato; condições financeiras das partes (artigo 1694, §1º, do Código Civil: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor) e grau de culpabilidade do ofensor.

Com base nos parâmetros acima, entendo que o montante de R$10.000,00 arbitrado na origem mostra-se compatível com o que vem sendo estipulado pelo colegiado em situações análogas.

Todavia, a Eg. TRJF, por sua d. maioria, pelos mesmos critérios já expostos em parágrafo anterior, dá provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização para R$ 50.000,00.

O reclamante sustenta que "Provado o dano extrapatrimonial sofrido, entendo a recorrente que a Regional não aplicou o critério punitivo e pedagógico ao Banco".

Alega que "Ao condenar a SÉTIMA MAIOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO MUNDO que gasta em propaganda no horário nobre de 30 segundos a quantia de R$ 2,3 milhões de reais, para induzir ao público que é a empresa ISO 9001 e que e a que investe no desenvolvimento do país, o valor de condenação de 15 mil reais é irrisório".

Aponta violação aos arts. 157, I, 201 e 844 da CLT, ao art. 927 do Código Civil, ao art. 3º da Lei nº 7.102/1983 e ao art. 319 do CPC/1973. Colaciona arestos.

Analiso.

De início, registro que o reclamante equivoca-se ao afirmar que o valor da condenação foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que o TRT majorou o quantum indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais).

Assinalo que a reparação por dano moral deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral.

Na hipótese, em que foi constatado o transporte de valores por empregado não contratado para este ofício e que não recebeu o treinamento para tanto, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), conforme se depreende dos seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de exigência, por parte do reclamado, de transporte de valores pelo autor, bancário. No caso dos autos, o Regional registrou expressamente os critérios utilizados para o estabelecimento do quantum indenizatório, in verbis: "Ao sopesar todos esses aspectos, considero razoável fixar a reparação em R$ 30.000,00. Ressalto que o valor deferido tem a dupla finalidade de proporcionar um lenitivo à vítima e, ao mesmo tempo, impor sanção pedagógica ao agente, de molde a coibir a repetição desse tipo de conduta, ainda mais quando se considera a condição econômica do demandado". A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais e materiais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, conforme vem entendendo, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional aos danos moral e material causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional para afirmar que o valor então fixado é irrisório, diante da constatação de que o valor arbitrado pelo Regional não se revelou teratológico. Assim, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. Desse modo, qualquer alteração do julgado, na forma pretendida pela recorrente, implicaria, necessariamente, o revolvimento da valoração de fatos e de provas constantes dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)" ( ARR - 176-79.2014.5.03.0098 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

    "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Segundo os termos da Lei 7.102/93, o transporte de numerário deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que o transporte de valores por empregado sem treinamento específico, em notório desvio de função, aliado ao risco objetivo inerente à atividade, gera a obrigação empresarial de indenizar. Precedentes. No caso dos autos, foi explicitado no v. acórdão recorrido que ‘o Recorrido não possuía qualquer preparo técnico para exercer a atividade de transferência de valores do Banco, mesmo que de forma descontínua. Sendo assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se amolda à atual jurisprudência firmada nesta Corte a respeito da matéria. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (ARR - 548-17.2010.5.03.0050, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

Não conheço.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.015/2014, que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

 

  1.  DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
    1. Conhecimento

Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"DIVISOR DE HORAS EXTRAS

Requer o demandante a adoção ou do divisor 150 ou do 200, a teor da Súmula 124/TST.

"BANCÁRIO. SALÁRIOHORA.

DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Nas demais hipóteses, aplicarseá o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT" (destaquei).

As CCTs anexadas ao processado, cláusula 8ª, estabelecem:

"As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábado e feriados" (v.g., fls. 107, 142, 173, 197, 230/231 e 264).

Logo, havendo previsão expressa, dou provimento, para determinar aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras."

O reclamado sustenta que aos empregados submetidos à jornada de oito horas diárias deve ser aplicado o divisor 220 para o cálculo das horas extras.

Aponta contrariedade à Súmula 124 do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.

Analiso.

Após o julgamento da SBDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva.

No caso dos autos, fixada a jornada de trabalho do reclamante em 8 (oito) horas, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 200 se encontra em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte.

Desse modo, por contrariedade à Súmula 124, I, "b" do TST, conheço do recurso de revista.

1.2) Mérito

Conhecido por contrariedade à Súmula 124, I, "b", do TST, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação ao artigo 17 do CPC/1973, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; II) conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC/1973", por violação ao art. 17 do CPC/1973, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e a indenização de 10% por litigância de má-fé imputadas ao autor; III) conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade à Súmula 124, I, "b", do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras.

Brasília, 29 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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