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Ementa - TRT
Ricardo Verta Luduvice - TRT/SP
Desvio de funções (em geral) Acúmulo funcional
Desvio de funções (em geral) Acúmulo funcional: O acúmulo de funções, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso, já que na inicial a reclamante não indica e tampouco demonstra de maneira robusta o fundamento legal ou convencional da pretensão. "In casu", o reconhecido contrato individual de trabalho entabulado entre as partes referese à prestação de serviços da autora como vendedora. O mero fato de ativar-se a trabalhadora em ações correlatas não afasta a conclusão acima, visto que, com fulcro no artigo 456, parágrafo único da CLT, não há que se falar em adicional de acúmulo de função, inexistindo qualquer lei ou contrato prevendo o "plus" de desvio funcional. Recurso ordinário da trabalhadora Izaelia Pereira improvido pelo Colegiado Julgador. (PJe TRT/SP 1000310-77.2016.5.02.0444 - 11ª Turma - ROT - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DeJT 28/05/2020).
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