Data da publicação:
Portaria
Ministério do Trabalho e Previdência Social
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 311. A Inspeção do Trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
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CAPÍTULO XVII
DA SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E LEVANTAMENTO DO FGTS EM FRAUDE À LEI
Art. 311. A Inspeção do Trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos § 2º e § 3º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 312. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 313. Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 312.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere o caput envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
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