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Acordãos na integra
Marcelo Freire Gonçalves - TRT/SP
Expedição de alvará para saque do seguro desemprego
PROCESSO nº 0000365-56.2012.5.02.0033 (AP)
AGRAVANTE: JOSÉ GERALDO DE CASTRO
AGRAVADO: GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES
RELATÓRIO
Do r. despacho (ID. a55d8b3) que indeferiu o pleito do exequente, recorre o credor buscando a sua reforma.
Agravo de Petição do (a) exequente (ID. 2422e25) insurgindo-se contra o despacho que indeferiu a expedição de alvará para saque do seguro-desemprego e do FGTS depositado.
Conquanto regularmente intimado para contraminutar (id. 0b877724) transcorreu in albis o prazo para o executado fazê-lo.
As folhas eventualmente mencionadas no voto seguem a ordem cronológica crescente do arquivo de PDF.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Aviado a tempo e modo, conheço-o.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra o despacho do juízo a quo que indeferiu a expedição de alvará para saque do seguro-desemprego e do FGTS depositado.
O pleito de expedição de alvará para saque do seguro desemprego encontra obstáculo intransponível na coisa julgada, visto que o comando sentencial exequendo, transitado em julgado, é claro ao determinar que a reclamada deveria entregar a guia CD do seguro desemprego e que na sua inércia a reclamada responderia pela indenização equivalente ao benefício do seguro desemprego, constando expressamente que estaria prejudicado o pedido de liberação por alvará.
Em relação ao pedido de expedição do alvará para saque do FGTS, assiste razão ao agravante.
Ponderando-se que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, tal circunstância lhe autoriza a levantar o saldo dos depósitos efetuados pelo seu ex-empregador, sobretudo considerando que a condenação em indenizar diretamente diferenças de FGTS, inclusive a multa de 40%, não interfere no direito de levantar os valores já depositados, que deriva da modalidade rescisória, razão por que faz jus o agravante em obter o alvará de levantamento do saldo de sua conta vinculada, consoante o artigo 497 da CLT.
Acórdão
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Benedito Valentini (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Votação: Unânime.
Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir a expedição de alvará para saque de seu FGTS, nos termos da fundamentação do voto.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC.
MARCELO FREIRE GONÇALVES
Relator
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